TJES - 5037442-29.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:00
Juntada de
-
02/06/2025 13:53
Juntada de
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31/05/2025 01:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037442-29.2024.8.08.0048 Nome: LUCIANA RAMOS CHAGAS Endereço: Rua Jaguaré, 415, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-481 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que é usuária, há aproximadamente 20 (vinte) anos, da linha telefônica (27) 99808-0471, operada pela ré, a qual está registrada em nome de seu ex-companheiro Orlando Soares.
Aduz que, em 15/10/2024, tentou realizar uma recarga de crédito para o aludido terminal, contudo, tomou ciência de que este teria sido cancelado.
Diante disso, sustenta que diligenciou perante a demandada, a qual se limitou a informar que a linha objurgada permanece ativa.
Contudo, afirma que está impossibilitada de efetivar chamadas através de referido número, tendo acesso, apenas e tão só, ao aplicativo de mensagens WhatsApp, fato que vem lhe causando transtornos, na medida em que a linha em comento está registrada como seu contato perante o Poder Judiciário e órgãos de saúde.
Nesse pormenor, salienta que possui uma medida protetiva em desfavor de seu ex-companheiro.
Finalmente, destaca que buscou o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, sem êxito.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja a suplicada compelida a transferir o número telefônico ora controvertido para o seu nome, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer a confirmação da tutela provisória de urgência requerida.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 55119555), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 61725902), a ré argui preliminar de ilegitimidade ativa e no âmbito meritório sustenta, em suma, que linha nº (27) 9902-0471 está cadastrada em nome de terceiro, não da autora.
Afirma que a linha permanece ativa e que inexiste nexo causal entre qualquer ato da ré e o suposto cancelamento.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 63643701).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 63643701, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Contudo, é necessário salientar que, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134599 RS 2017/0169793-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) (enfatizei) Assim, por ausência de verossimilhança nas alegações autorais, deixo de inverter o ônus em seu favor.
Fixadas tais premissas, da análise conjunta dos documentos apresentados nos ID’s 55094732, 55094733 e 55094735, que a linha telefônica nº (27) 99808-0471, supostamente utilizada pela requerente, está registrada em nome do terceiro Orlando Alves Soares.
Vê-se que, após diligenciar, por meio de aplicativo de mensagens, perante a demandada, a suplicante foi informada acerca da impossibilidade de transferir o mencionado ramal telefônico para o seu nome sem a anuência de seu titular (ID 55094733), razão pela qual a referida parte formulou reclamação junto ao PROCON, ocasião em que a operadora de telefonia ratificou a justificativa anterior, esclarecendo, ainda, que tal pedido deveria ser por ela formulado em âmbito judicial (ID 55094735).
Em sua peça defensiva, a ré reitera o fato de que a linha em comento se encontra em nome de terceiro estranho à relação processual (fls. 4, ID 61725902), razão pela qual a alteração de titularidade somente poderia ser efetivada mediante anuência expressa do assinante registrado.
Verifica-se, portanto, que a ré se limita a cumprir norma regulatória cogente, uma vez que não lhe é lícito transferir a titularidade sem autorização do efetivo titular, sob pena de infringir obrigações contratuais e regulatórias.
Dito isso, não existe comprovação nos autos, ainda que mínima, de que a suplicante, de fato, é a usuária direta do número vergastado, principalmente considerando que a referida litigante, na exordial (ID 55094726), indicou um segundo telefone de contato, a saber, (27) 99501-1734, bem como não foram carreados ao feito quaisquer elementos probatórios que permitam aferir a existência de medida protetiva por ela requerida em desfavor do terceiro acima nominado ou que este se recusa a requerer a transferência.
Outrossim, independentemente de se tratar de relação de consumo, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Nesta senda, em que pese o art. 14, caput, do CDC impor responsabilidade objetiva ao fornecedor apenas quando há defeito na prestação, in casu, a linha permanece ativa e plenamente operacional para o titular cadastrado, tratando-se a recusa da ré em alterar titularidade de cumprimento de exigência regulatória decorrente do art. 3º, XVII, Resolução 632 da Anatel, não de defeito ou vício do serviço, razão pela qual forçosa a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 27 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/05/2025 17:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/05/2025 17:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/04/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido de LUCIANA RAMOS CHAGAS - CPF: *22.***.*28-88 (REQUERENTE).
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27/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:11
Processo Inspecionado
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27/02/2025 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 10:41
Juntada de Petição de habilitações
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22/01/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 17:06
Expedição de carta postal - intimação.
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22/11/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIANA RAMOS CHAGAS - CPF: *22.***.*28-88 (REQUERENTE)
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22/11/2024 15:02
Juntada de
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22/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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