TJES - 5034161-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO CORREA DE FARIA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5034161-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIZETE VIANNA SUANO REQUERIDO: JOAO CORREA DE FARIA Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE FERNANDO LUCAS - MG137514, JOSIANE CARINI ROCHA ALVES LUCAS - MG173151 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Denizete Vianna Suano em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21/07/2024, por volta das 4h41, no cruzamento da Rua 23 de Maio com a Avenida Florentino Avidos, em Vitória/ES.
Narra a autora que trafegava regularmente no sentido Centro–Praia, com sinal verde, quando teve seu veículo atingido lateralmente por um Ford Ka Sedan branco, que avançou o sinal vermelho na Avenida Florentino Avidos.
O boletim de ocorrência foi registrado, e vídeos do circuito de segurança local foram juntados aos autos, evidenciando a dinâmica dos fatos.
O veículo causador do acidente está registrado em nome do requerido, que, em contestação, alega ilegitimidade passiva, sustentando que teria vendido o veículo a terceiro.
Em audiência, reforçou tal tese, indicando suposto comprador, mas sem apresentar comprovante de transferência de propriedade.
Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Rejeita-se a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível.
A presente demanda versa sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito, cujo valor da causa é de R$ 10.491,93 — valor inferior ao limite legal previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a controvérsia envolve matéria de fato e direito amplamente tratada na jurisprudência dos Juizados Especiais, sem complexidade que impeça sua tramitação neste rito.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 3º, §1º, da referida norma, mantenho a competência deste Juízo.
II.2 – Da ilegitimidade passiva O requerido sustenta ilegitimidade passiva sob o argumento de que não mais possuía a posse direta do veículo envolvido no acidente, alegando que teria vendido o bem a terceiro, embora sem apresentar qualquer comprovação documental da efetiva alienação ou da comunicação da transferência ao órgão de trânsito competente.
Contudo, não foi juntado aos autos contrato de compra e venda, recibo de transferência (CRV) assinado, tampouco comunicação formal da alienação à autoridade de trânsito (art. 134 do CTB), razão pela qual o veículo ainda consta registrado em nome do requerido.
Assim, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, mantém-se sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros." (STJ, AgRg no REsp 1401180/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) Assim, ainda que o condutor não tenha sido identificado ou não possua vínculo formal com o proprietário, este responde solidariamente pelos danos, por ter colocado em circulação bem de sua propriedade, cuja má utilização resultou em lesão a terceiro.
A responsabilidade objetiva do proprietário decorre da teoria do risco criado, conforme preceituam o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e os princípios do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, reconhece-se a legitimidade passiva do requerido para figurar na presente demanda, sendo cabível a análise do mérito quanto à ocorrência do acidente e aos prejuízos dele decorrentes.
II.3 – Da denunciação da lide A denunciação da lide é procedimento incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95 e da jurisprudência consolidada, inclusive em súmulas dos Tribunais de Justiça Estaduais.
Nesse sentido é vedada a denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais, por afrontar a celeridade e simplicidade do rito, sendo incabível a pretensão de regresso por essa via.
Rejeita-se, portanto, o pedido de denunciação da lide.
II.4 – Do mérito e da responsabilidade civil No mérito, restou comprovada a responsabilidade civil do requerido pelo evento danoso, ainda que este não tenha sido o condutor direto do veículo.
Os vídeos anexados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o veículo Ford Ka, de propriedade do requerido, trafegava pela Avenida Florentino Avidos e avançou o sinal vermelho, colidindo com o veículo da autora, que seguia regularmente pela Rua 23 de Maio com o sinal verde a seu favor.
Tal conduta configura violação direta ao art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica como infração gravíssima o ato de avançar o sinal vermelho do semáforo, e revela uma conduta manifestamente imprudente por parte da condutora, que ignorou sinalização de parada obrigatória em cruzamento urbano com fluxo considerável.
O desrespeito à sinalização luminosa, especialmente em cruzamento, representa um dos principais fatores de risco no trânsito urbano e viola o dever de cuidado objetivo exigido de todos os condutores, nos termos do art. 28 do CTB, que impõe ao motorista o dever de manter total domínio do veículo e conduzi-lo com atenção e cautela.
Ainda que a condutora não tenha sido identificada nominalmente, o fato de o veículo estar registrado em nome do requerido e ter sido colocado em circulação sem a devida cautela e fiscalização justifica a responsabilização civil do proprietário, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e à luz da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco criado.
Como já destacado, o proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduzia.
No tocante aos danos materiais, a autora inicialmente atribuiu à causa o valor de R$ 10.491,93, a título estimado.
Posteriormente, juntou duas notas fiscais, totalizando R$ 4.174,00 (ID. 53128280 53128276), comprovando o pagamento de serviços de funilaria, pintura e substituição de peças em seu veículo.
Tais valores não foram impugnados de forma específica pelo requerido e estão compatíveis com os danos sofridos pela dinâmica do acidente.
Assim, com base no princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil), reconheço como devidos os danos materiais no valor de R$ 4.174,00.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por DENIZETE VIANNA SUANO em face de JOÃO CORREA DE FARIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.174,00 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, conforme notas fiscais juntadas aos autos, valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo desembolso (pagamento das notas fiscais)e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data da citação, com dedução do índice de atualização eventualmente aplicado, ambos até o efetivo pagamento, conforme estabelece a Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 11 de maio de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JOAO CORREA DE FARIA Endereço: Rua Antônio Vaz Sobrinho, 65, Centro, BOM JESUS DO GALHO - MG - CEP: 35340-000 Requerente(s): Nome: DENIZETE VIANNA SUANO Endereço: Rua Vasco Coutinho, 143, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-210 -
15/05/2025 16:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 16:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/05/2025 15:06
Processo Inspecionado
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12/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido de DENIZETE VIANNA SUANO - CPF: *10.***.*38-20 (REQUERENTE).
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16/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/04/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/04/2025 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/02/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/11/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:15
Expedição de carta postal - intimação.
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07/11/2024 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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31/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:11
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/10/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2024 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 15:14
Expedição de carta postal - intimação.
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06/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/08/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/08/2024 14:47
Expedição de carta postal - intimação.
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19/08/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/08/2024 14:37
Desentranhado o documento
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19/08/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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