TJES - 5013972-71.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013972-71.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CALIARI PERINI EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ELISA KEZEN BUCHAUL - RJ172187 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 72774937), bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
COLATINA-ES, 10 de julho de 2025.
Analista Judiciário -
11/07/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 12:03
Juntada de Alvará
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08/07/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 17:30
Processo Reativado
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06/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e FERNANDO CALIARI PERINI - CPF: *57.***.*18-76 (AUTOR).
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO CALIARI PERINI em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013972-71.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO CALIARI PERINI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ELISA KEZEN BUCHAUL - RJ172187 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 65916828).
A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor.
Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre as partes autora e ré tem nítido cunho consumerista.
Isso porque a demandada é verdadeira prestadora de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14).
Especialmente quanto à matéria sobre que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305 - grifo nosso) Essa natureza especifica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” (grifo nosso).
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Relata a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia requerida com saída no dia 21/10/2024, às 17 horas, de Rio de Janeiro/RJ, e destino em Vitória/ES.
Entretanto, foi surpreendida com a informação de que o seu voo havia sido cancelado, sendo reacomodada em voo de outra companhia aérea, que partiria, aproximadamente, 05 (cinco) horas após o horário inicialmente previsto.
Aduz, ainda, que não teve nenhum tipo de assistência material enquanto aguardava o voo para o qual foi realocada, tendo que arcar com os custos para a alimentação.
Assim, requer a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos de natureza material e moral sofridos.
Já a parte requerida, em sua defesa, argumenta que o voo contratado foi cancelado em razão de fatores externos, força maior decorrente de manutenção extraordinária, ocasionando downgrade para uma aeronave com menor capacidade de passageiros, aduzindo, em conseguinte, que tal fator exclui sua responsabilidade.
Segundo argumenta a requerida, agiu na melhor forma do direito, prestando aos passageiros integral assistência até que fosse possível a realocação, de modo que não haveria de se falar em danos de qualquer ordem.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelos Doutos Patronos das partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo requerente.
Firmo este entendimento, pois, embora a parte requerida tenha argumentado que em razão de manutenção extraordinária, houve a necessidade de cancelamento do voo da parte autora e sua alteração para outro horário, tenho que a referida conduta, por si só, não é suficiente para ilidir o seu dever de reparar os danos infligidos à parte consumidora, na medida em que, quanto à sua responsabilidade pelo ocorrido no voo e a consequente alteração da viagem da parte autora, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie).
Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de necessidade de manutenção extraordinária, invocada à guisa de motivo de força maior, consistem na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade.
Nesse sentido, vejam-se: EMENTA: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo nacional.
Responsabilidade civil objetiva.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Atraso de 10 horas em voo de São José do Rio Preto/SP a Mossoró/RN.
Alteração da forma de execução do contrato da via aérea para a terrestre.
Manutenção extraordinária da aeronave que caracteriza caso fortuito interno.
Responsabilidade civil objetiva da companhia aérea pelo fato do serviço.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Dano moral configurado.
Fixação em R$ 10.000,00.
Sentença que indeferiu a justiça gratuita.
Decisão que merece reforma.
Autora menor impúbere cuja renda é presumidamente insuficiente para fazer frente às custas do processo.
Ausente prova de fato impeditivo do direito da autora.
Sentença reformada.
Recurso da autora provido. (TJSP - AC: 10527877520218260576 São José do Rio Preto, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 13/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA.
CHEGADA AO DESTINO COM 24 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ocorrência de problemas técnicos nas aeronaves se trata de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas. 2.
Constatada a inexistência de excludente de responsabilidade e a falha na prestação do serviço, tem-se por configurada a responsabilidade da companhia aérea e, por conseguinte, o dever de indenizar. 3.
Analisadas as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, infere-se que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - merece ser mantido, pois bem atende a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte requerente, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pela ré. 4.
Mantida a sentença, tem lugar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - APL: 00032988120208160194 Curitiba 0003298-81.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 15/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021 – grifo nosso) Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da parte requerida, devendo ser responsabilizada pelos danos eventualmente ocasionados à parte requerente.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, visando a restituição do valor pago referentes a sua alimentação, vejo que a parte autora não comprova, seja por meio de nota fiscal, fatura do cartão, recibo de pagamento etc., os pagamentos que ela alega ter realizado, ônus que lhe competia, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido.
Por fim, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo, o Sodalício estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, para além do atraso, foi invocada situação que, a meu entender, é capaz de ocasionar o dano moral à parte requerente: (i) ausência de auxílio material, apesar do atraso ter sido superior a 04 (quatro) horas e (ii) o real tempo de atraso (05 horas).
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pela Colenda Primeira e Terceira Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situações análogas a esta de que cuidam os presentes autos, o atraso se deu por mais de 04 (quatro) horas e não houve assistência material, logrou em estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CANCELAMENTO DE VOO POR QUESTÕES OPERACIONAIS QUE GEROU ATRASO CONSIDERÁVEL DE CHEGADA AO DESTINO.
CONCLUSÃO DE VIAGEM POR VIA TERRESTRE.
LESÃO MORAL CARACTERIZADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5003481-05.2024.8.08.0014.
Relator: Dr.
IDELSON SANTOS RODRIGUES. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Data: 21/Nov/2024) Extrai-se do voto condutor o arbitramento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso que o atraso foi superior a 04 (quatro) horas.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESSARCIMENTO DO VALOR DOS BILHETES ADQUIRIDOS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5007685-63.2023.8.08.0035.
Relator: Dr.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 21/Jun/2024 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na qual o atraso foi superior a 05 (cinco) horas.
No entanto, em respeito ao princípio da adstrição/correlação/congruência (art. 492 do CPC/15), fixo a condenação em danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), exatamente como postulado na petição inicial. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar a parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação ([18/12/2024], art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
-
16/05/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO CALIARI PERINI - CPF: *57.***.*18-76 (AUTOR).
-
10/04/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 08:41
Juntada de Petição de carta de preposição
-
31/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:11
Juntada de Petição de habilitações
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17/01/2025 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 09:49
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2024.
-
13/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:20
Expedição de intimação - diário.
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11/12/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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