TJES - 0005237-92.2014.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0005237-92.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de execução de título extrajudicial movida por Serviço Social da Indústria em desfavor de Marcos Pereira do Nascimento.
O executado foi citado, mas não pagou o débito e nem opôs embargos. Às fls. 189/190, bloqueio de R$ 147,44, a quantia, porém, foi devolvida ao executado nos termos do acórdão do id 49383919.
No id 49967404 o exequente pediu o registro de indisponibilidade pelo CNIB e a negativação do nome do devedor.
Pois bem.
Indefiro o pedido para indisponibilidade de bens no sistema CNIB, uma vez que a busca por bens imóveis pode, e deve, ser feita pelo próprio exequente, sendo despicienda a intervenção judicial.
Encontrando-os, cabe ao interessado apresentar a matrícula atualizada do bem a fim de, se for o caso, ser posteriormente penhorado.
Quanto ao pedido de negativação do nome do devedor, em que pese ser hipótese de deferimento, deixo de anotar a restrição no serasajud ante a inexistência de planilha atualizada do débito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito para prosseguimento do feito, apresentando patrimônio penhorável e planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 15 de maio de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
19/05/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:17
Juntada de Decisão
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23/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:25
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:41
Juntada de Decisão
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17/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:26
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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