TJES - 5005099-48.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005099-48.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SILVA DE SOUZA REQUERIDO: AUTO MECÂNICA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 DESPACHO Intime-se a parte requerente para ciência e querendo, manifestar-se a respeito dos documentos juntados ao ID 71617733 pela parte requerida.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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30/06/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 01:28
Publicado Decisão - Carta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005099-48.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SILVA DE SOUZA REQUERIDO: AUTO MECÂNICA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE/INTIME A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S)/REQUERENTE(S) abaixo relacionada(s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a parte requerida proceda o conserto de seu veículo (Hyundai Azera placa LTF-2G89), ao argumento de que o mesmo se encontra parado nas dependências da ré há alguns meses.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o "fumus boni juris", caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o "periculum in mora", manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao “periculum in mora”, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
In casu, conquanto a parte autora tenha colacionado aos autos comprovante de pagamento de parte do valor supostamente acordado, não há indícios de que o mesmo seja o único meio de transporte à sua disposição, tampouco restou demonstrado que havia algum prazo estipulado para os reparos e quais seriam eles, portanto, não vislumbro, prima facie, ao legado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo em que se falar, nesse primeiro momento, em antecipação da medida pleiteada.
Caso o avanço da instrução demonstre o alegado direito da parte requerente, poderá a mesma obter sua tutela ao fim do processo, impondo-se a ré a realizar os reparos no veículo objeto dos autos.
Nesses termos, à mingua dos requisitos elencados, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
No mais, por ser a parte requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino à ré que, por ocasião de sua resposta: (i) comprove que realizou os reparos no veículo da parte autora; (ii) caso positivo, a data em que os fez, bem como se procedeu a entrega do carro à parte autora; (ii) caso negativo, decline e comprove o motivo que a seu ver subsidie tal conduta ou (iv) comprove a impossibilidade de ter feito.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/06/2025 às 14:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*48.***.*87-42 ID da reunião: 848 1738 7342 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: AUTO MECÂNICA DUARTE Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 401, - até 415 - lado ímpar, Lacê, COLATINA - ES - CEP: 29703-070 -
29/05/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 16:27
Expedição de Comunicação via correios.
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29/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005099-48.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SILVA DE SOUZA REQUERIDO: AUTO MECÂNICA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o documento anexado aos autos para comprovação do domicílio da parte requerente não possui data (ID 68640564).
Nesse sentido, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos: (i) comprovante de residência atualizado.
Sobrevindo a documentação, os autos deverão volver conclusos para análise.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me os autos conclusos para solução terminativa.
Intime-se.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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