TJES - 5009313-32.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATO CAMPISTA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009313-32.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RENATO CAMPISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Advogado do(a) AGRAVADO: NATYELI MENEGUELLI ALVES - ES28605 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração no agravo de instrumento opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra o v. acórdão exarado por esta colenda Terceira Câmara Cível no evento nº 6987935, que à unanimidade de votos conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto anteriormente pelo banco ora embargante.
Em consulta ao andamento processual do processo de referência (nº 5005513-85.2022.8.08.0035), identificou-se a prolação de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes ora litigantes (Id nº 63819770, do processo de origem). É o breve relatório. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2.
Ao tratar especificamente acerca do interesse de agir, a consagrada doutrina ensina que3: Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal).
Quando observado sob o prisma do juízo de admissibilidade dos recursos, “o interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação destes dois momentos processuais que decorre o interesse recursal”4.
No caso em apreço, a despeito da irresignação quanto à decisão recorrida, identificou-se a prolação de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no processo de referência.
Assim, está-se diante de verdadeira perda superveniente do interesse recursal, na medida em que o provimento jurisdicional – seja ele a favor ou contra o autor e/ou o réu – não trará quaisquer benefícios para as partes.
Isto porque, por meio de concessões mútuas, os litigantes compuseram judicialmente a respeito do objeto da ação originária.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal com a homologação do acordo firmado entre os litigantes no processo de origem.
Prejudicados os aclaratórios.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais necessárias à baixa do feito.
Diligencie-se. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; 3 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 22. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 275. 4 BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol 5. 5. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 77.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
13/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 16:17
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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25/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO CAMPISTA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:54
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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01/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/06/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 18:05
Declarada incompetência
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01/02/2024 15:10
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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31/01/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:36
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2023 20:02
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2023 16:39
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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11/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:46
Expedição de decisão.
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24/03/2023 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2023 14:51
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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27/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 14:03
Expedição de despacho.
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10/10/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 14:09
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2022 15:17
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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03/10/2022 15:17
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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