TJES - 5000215-10.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:51
Decorrido prazo de MATEUS SILVA GUEDES RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000215-10.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS SILVA GUEDES RODRIGUES REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO / id nº70115773 COLATINA-ES, 6 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
09/06/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000215-10.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS SILVA GUEDES RODRIGUES REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MATEUS SILVA GUEDES RODRIGUES em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Da inicial O autor requer a readequação do pacto firmado de forma a expurgar as cláusulas abusivas atinentes aos juros remuneratórios aplicados; com restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Indeferida a justiça gratuita integral ao requerente pela decisão de id. 44099566, tendo sido posteriormente reformada pelo e.
TJES, de modo a conceder-lhe o benefício.
Da contestação Em sede de defesa (id 36205802), a ré suscitou preliminares de existência de coisa julgada, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa.
Quanto ao mérito, em resumo, defendeu a legalidade das disposições contratuais, impossibilidade de inversão do ônus da prova, e a ausência de dano no caso concreto.
Réplica ao id 54326579, refutando todos os argumentos apresentados em resistência pelo réu em contestação.
Pois bem. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS De partida, saliento ser cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
Da preliminar de coisa julgada O réu suscita a ocorrência de coisa julgada em decorrência do ajuizamento do processo de n° 5006814- 96.2023.8.08.0014.
Em consulta àqueles autos, contudo, verifica-se a não identidade entre as causas de pedir.
Não obstante as lides versem sobre o mesmo contrato, as cláusulas individualmente impugnadas diferem em cada demanda.
REJEITO, portanto, a preliminar aventada.
Da preliminar de inépcia da inicial A parte requerida argui a inépcia da inicial sob os fundamentos de carência de documentação indispensável para a demanda, notadamente o comprovante de residência em nome do autor, e de ausência da apresentação de valor incontroverso.
Sobre o primeiro ponto, verifica-se que o documento colacionado está em nome de parente do requerente, não havendo o que se duvidar quanto ao domicílio do autor estar englobado por esta circunscrição judiciária.
No que toca à apresentação do valor incontroverso, exigência do art. 330, §2º, do CPC, vislumbro ter sido atendida quando da colação das planilhas de simulação do débito se aplicadas as taxas de juros médias de mercado (id. 36206719), as quais o autor entende serem devidas.
REJEITO, dessa forma, a aludida preliminar.
Da preliminar de incorreção do valor da causa Cuidando-se os autos de revisão contratual, o valor da causa obedece à disposição do art. 292, II, do CPC, que faculta a escolha do valor controvertido ou do valor do ato.
Correta, então, a eleição do valor da causa correspondente ao valor total da CCB.
Igualmente, REJEITO a preliminar.
Superadas as arguições preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito É certo que a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula nº 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, o contrato discutido submete-se à disciplina do mencionado regramento, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie.
Noutro giro, devo consignar ainda que, consoante precedente também editado pelo Tribunal da Cidadania,“nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”(súmula nº 381, STJ).
Pois bem, fixadas tais premissas, passo ao exame das alegações autorais.
O demandante impugna a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, destacando sua exacerbação em relação à média praticada no mercado para a espécie.
Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária.
Sobre a questão relativa à pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Nesta senda, nota-se que, no julgamento do REsp nº 1061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c.
STJ manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. É dizer, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula nº. 382/STJ), admitindo a respectiva redução tão somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
No caso em apreço, as taxas de juros remuneratórios praticadas pelo Requerido no contrato de n°. 1.01891.0000278.22 são de: 4,17% a.m. e 63,27% a.a.
Já a média de mercado para a mesma espécie de contrato na mesma época (junho de 2022) era de 2,04% a.m. e 27,43% a.a., conforme séries de n°. 25471 e 20749 do BACEN.
Nesse ponto, cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência atual, reputar-se-á abusiva a taxa de juros quando esta for superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) à média do mercado, o que não acontece no presente caso.
Nessa toada: DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4.
Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5.
O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6.
Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c.
STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c.
Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 04 de dezembro de 2018.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) Confrontando-se as taxas anuais (63,27 / 27,43), vê-se uma superioridade de 2,30 (dois vírgula três) vezes daquela aplicada à CCB em relação à média de mercado, isto é, maior em cerca de 230%.
Dessa forma, reconheço a abusividade das taxas empregadas no pacto ora em voga, determinando a revisão do contrato nº 1.01891.0000278.22 (id 52599188), aplicando-se as taxas médias de mercado, quais sejam, 2,04% a.m. e 63,27% a.a.
Realizada a revisão, os valores pagos a maior pela parte requerente deverão ser compensados, e não existindo saldo devedor, restituídos.
Quanto à restituição, filio-me ao recente entendimento do c.
STJ no sentido de que deve ser feita em dobro, posto que a previsão do art. 42, §único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Sobre o tema já se manifestou este e.
TJES e os demais tribunais pátrios: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) Mesmo que o citado precedente vinculante irradiasse seus efeitos na hipótese em análise, a conclusão do precedente julgamento do recurso de apelação cível não seria alterada, já que a instituição financeira embargada realizou as cobranças indevidas da embargante em decorrência de também ter sido enganada por terceiro estelionatário, o que obsta a repetição em dobro do indébito. 5) Se todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões da precedente apelação foram objeto de enfrentamento e citação no julgamento anterior, inexiste razão para opor embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. 6) Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) [...] 4 A restituição das quantias descontadas dos proventos do cliente lesado deverá ocorrer em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido 5 O valor do dano moral deve ser condizente com a situação experimentada pela vítima e, principalmente, assumir caráter pedagógico, de modo a desestimular o ofensor de praticar o ato ou de fazê-lo empreender novos esforços para evitar o ato lesivo. 6 A fixação de valor módico a título de dano moral tem o condão de causar o enriquecimento ilícito no ofensor, que deixará de reparar o dano sofrido da maneira devida 4 A quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessiva. 8 Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acórdão os Desembargadores da c.
Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de prescrição e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00000173720198080013, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Contudo, tal entendimento fora modulado, de forma a ser restituído em dobro apenas os valores pagos após o referido julgamento, ocorrido em 30/03/2021.
Destarte, os valores pagos de forma indevida pelo Requerente deverão ser restituídos da seguinte forma: antes do referido julgamento (30/03/2021) de forma simples e após tal marco, restituídos em dobro.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a revisão do contrato nº 1.01891.0000278.22 (id 52599188), aplicando-se as taxas médias de mercado, quais sejam, 2,04% a.m. e 63,27% a.a.
Consequentemente, CONDENO a parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados da seguinte forma: aqueles pagos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, devendo incidir sobre tais valores, desde o pagamento indevido de cada parcela individualmente considerada, apenas a taxa Selic, que representa tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Desde já autorizo a compensação de tais valores com eventual saldo devido pelo Autor.
Face a sucumbência mínima sofrida pelo autor, CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 15 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida São Gabriel, 555, 5 andar CJ 505, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01435-001 -
16/05/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:42
Julgado procedente o pedido de MATEUS SILVA GUEDES RODRIGUES - CPF: *68.***.*46-00 (REQUERENTE).
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06/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:05
Decorrido prazo de WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:51
Expedição de intimação - diário.
-
15/10/2024 17:51
Expedição de intimação - diário.
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14/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:12
Juntada de Ofício
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17/07/2024 02:09
Decorrido prazo de WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:11
Expedição de intimação - diário.
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19/06/2024 14:11
Expedição de intimação - diário.
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17/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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17/06/2024 13:23
Realizado cálculo de custas
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17/06/2024 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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16/06/2024 11:37
Processo Inspecionado
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16/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de GIOVANI PABLO ZAMPROGNO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:42
Expedição de intimação - diário.
-
24/01/2024 17:42
Expedição de intimação - diário.
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15/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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