TJES - 5010132-05.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010132-05.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: CIRO BRUNING - PR20336 REU: ALCIANDRA FREIRE RAMOS Advogado do(a) REU: ALCIANDRA FREIRE RAMOS - ES16936 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade.
O presente feito trata-se de uma ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada pela autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da ré Alciandra Freire Ramos.
Narra-se na inicial que a ré provocou o acidente envolvendo um veículo segurado pela parte autora e que houve a perda total deste, consequentemente, a seguradora procedeu com a indenização ao seu segurado no valor de R$ 59.748,00 (cinquenta e nove mil e setecentos e quarenta e oito reais), conforme o previsto contratualmente.
Ademais, é relatado que o salvado do bem foi vendido pelo valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), o qual deve ser descontado do montante total da indenização que, atualizada com juros de mora desde a data do acidente, perfaz o valor total de R$ 34.519,15 (trinta e quatro mil e quinhentos e dezenove reais e quinze centavos).
A parte ré, em sede de contestação alega que o motorista do veículo segurado pela autora trafegava em velocidade acima do máximo permitido pela via, tendo sido igualmente responsável pela dinâmica do acidente.
Não houve apresentação de preliminares. 2.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela ré, com fulcro no art. 98 do CPC. 3.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes as nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 4.Defiro o pedido de prova pericial requerido pela parte ré, pelo que nomeio a empresa D’Engenharia, inscrita no cadastro de pessoas jurídicas sob n° 32.***.***/0001-92, endereço eletrônico: [email protected], número telefônico: (27) 99909-0010 e (27) 99840-3409. 5.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, § 1º do CPC). 6.Considerando o disposto no art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 008/20211, em consonância com o contido no item 2.7 da tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ c/c o disposto no art. 2° da referida resolução, em especial em seus incisos I a IV e parágrafo 4°, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 em atenção a complexidade da perícia a ser realizada, o tempo despendido para realização desta, o grau de zelo e a especialização do profissional nomeado e as peculiaridades regionais. 7.Após o aceite do múnus, oficie-se a Secretaria Judiciária do TJES, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento com cópia dos documentos elencados no art. 3º, da ordem de serviço n° 04/2016, bem como intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 8.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 9.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 10.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 11.Após, não havendo mais questionamentos acerca do laudo pericial, encaminhe-se à Secretaria Judiciária os documentos exigidos no art. 8º da ordem de serviço n° 04/2016. 12.Defiro o pedido de produção oral formulado pela parte autora, consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas. 13.
Após a apresentação do laudo pericial, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 14.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1489, Rua Guaianases, 1238, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Nome: ALCIANDRA FREIRE RAMOS Endereço: Rua José Prata Perozine, 10, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-090 -
31/07/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 12:44
Nomeado perito
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10/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010132-05.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ALCIANDRA FREIRE RAMOS Nome: ALCIANDRA FREIRE RAMOS Endereço: Rua José Prata Perozine, 10, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-090 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que seja realizada em momento posterior. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 6.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com a inclusão do sigilo no referido documento. 8.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47863134 Petição Inicial Petição Inicial 24080117272046100000045518419 47863142 AGE 14.04.2023 - Porto Cia - Estatuto Consolidado Documento de Identificação 24080117272082500000045518427 47863145 Nova Procuração Grupo Porto - 26-03-2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080117272105400000045518430 47863149 Porto Cia_AGE 28.02.2023 - Ata Eleição dos diretores Documento de Identificação 24080117272132800000045518433 47863150 Substabelecimento - Ciro para advs Ressarc Jud (Mariana, Felippe, Cintia e Brendha) - Porto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080117272160600000045518434 47863404 Doc. 02 - APÓLICE Documento de Identificação 24080117272180900000045518438 47863408 Doc. 03 - AVISO DE SINISTRO Documento de Identificação 24080117272240400000045518442 47863412 Doc. 04 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA joil das neves Documento de Identificação 24080117272257900000045518446 47863415 Doc. 05 - BO ALCIANDRA FREIRE RAMO Documento de Identificação 24080117272277100000045518449 47863416 doc. 06 - Fotos do VS danos Documento de Identificação 24080117272295900000045518450 47863418 Doc. 07 - FOTOS DO SINISTRO Documento de Identificação 24080117272317000000045518452 47863421 Doc. 08 - ORÇAMENTO Documento de Identificação 24080117272337000000045518455 47863423 Doc. 09 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO SEGURADO Documento de Identificação 24080117272356800000045519007 47863425 Doc. 10 - NF DO SALVADO Documento de Identificação 24080117272374000000045519009 47863427 Doc. 11 - DUT ASSINADO Documento de Identificação 24080117272400600000045519011 47863429 Doc. 12 - TERMO DE ACORDO Documento de Identificação 24080117272433700000045519013 47863431 Doc. 13 - Senatran Documento de Identificação 24080117272452600000045519015 47863432 planilha de cálculo Documento de Identificação 24080117272470800000045519016 47863433 video apos o acidente- Documento de Identificação 24080117272493500000045519017 47863436 video dos veiculos apos a colisão- Documento de Identificação 24080117272526300000045519020 47863437 video momento da colisão outro angulo Documento de Identificação 24080117272567700000045519021 47863438 video momento da colisão Documento de Identificação 24080117272619500000045519022 48030640 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080516294564400000045675198 48043476 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080517201803000000045687370 48995728 Petição (outras) Petição (outras) 24082011281149000000046571776 48995729 custas Documento de comprovação 24082011281173400000046571777 -
15/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 00:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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