TJES - 5000200-51.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000200-51.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI FERREIRA LUCAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: BRUNNO MARTINHO MIRANDA MOREIRA - MG158059 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se dos autos da ação de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por Sirlei Ferreira Lucas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, todos já devidamente qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 62584091/62584723.
Contestação em ID nº 65991437.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
I.
Da Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
II.
Delimitação das questões controvertidas.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Ill.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de SIRLEI FERREIRA LUCAS em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000200-51.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI FERREIRA LUCAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: BRUNNO MARTINHO MIRANDA MOREIRA - MG158059 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da contestação.
IBATIBA-ES, 15 de maio de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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