TJES - 5000553-91.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000553-91.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LIGIA AUGUSTA SOARES GALHA DA SILVA - MG138490 DECISÃO Vistos, etc.
João Paulo de Souza, propôs a presente ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade com pedido liminar em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 65106598/65107366.
Liminar não concedida em ID n° 65223143.
Contestação em ID nº 67099637.
Réplica em ID nº 69081339.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91.
Verifico que a petição inicial apresentada pelo autor contém a descrição das doenças e das limitações que elas impõem, bem como a indicação da atividade para a qual está incapacitado.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia. b) Preliminar de falta de interesse de agir.
No mesmo sentido, entendo que o autor demonstrou interesse de agir ao buscar a via judicial para o estabelecimento de seu benefício, tendo em vista que apresentou documentos comprovando sua incapacidade laboral e o indeferimento administrativo.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que o interesse processual está presente quando há negativa do benefício na esfera administrativa, como no caso em análise.
Assim, rejeito também a preliminar arguida.
IlI - Dos Pontos Controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, II, do CPC: 1.
A comprovação da incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua natureza (temporária ou permanente); 2.
A verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
IV - Da Necessidade de Produção de Provas.
No que tange à instrução probatória, verifico que se faz necessária a intimação das partes para informarem quanto à necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
V - Do Saneamento do Processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de instrução probatória, indicando as provas que pretendem produzir, bem como justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000553-91.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LIGIA AUGUSTA SOARES GALHA DA SILVA - MG138490 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da contestação.
IBATIBA-ES, 15 de maio de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/05/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO PAULO DE SOUZA - CPF: *75.***.*69-13 (REQUERENTE).
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18/03/2025 16:38
Processo Inspecionado
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17/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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