TJES - 0008826-27.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 04:24
Decorrido prazo de RODOESTRADA LOGISTICA LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
30/05/2025 13:54
Juntada de
-
30/05/2025 13:53
Juntada de Alvará
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20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0008826-27.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: RODOESTRADA LOGISTICA LTDA - EPP, FERNANDO TURRA JUNIOR, ROSAURA MARIA ARTILLES TURRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de RODOESTRADA LOGISTICA LTDA - EPP.
Em petição do ID.54205727 o exequente requereu a extinção da demanda executiva nos termos do art. 924, II, do CPC, haja vista o pagamento do crédito tributário, bem como dos encargos processuais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a dívida da empresa executada foi devidamente quitada.
ISSO POSTO, tendo o executado satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que já foram pagos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado.
Sem mais requerimentos, arquive-se.
Procedo nesta data com a retirada de eventuais constrições realizadas em face dos executados, via sistemas judiciais.
Proceda o Sr.
Diretor de Secretária com a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores constritos, via sistema Sisbajud e, transferidos para conta judicial, caso necessário, intime-se o executado para que informe seus dados bancários.
Diligencie.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 8 de novembro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm -
16/05/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:32
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
07/11/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:54
Juntada de Petição de extinção do feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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