TJES - 5006913-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:20
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
06/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
28/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006913-40.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUMINAE S.A.
COATOR: SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUMINAE S.A. em razão de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO.
Sustenta a impetrante que, no ano de 2021, aderiu ao INVEST-ES e ao COMPETE-ES, obrigando-se a investir aproximadamente R$3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) e a criar 322 empregos até dezembro de 2024 no Município de Sooretama, conforme cronograma fixado.
Aduz que questões extraordinárias (pandemia da Covid-19 e fatores macroeconômicos) prejudicaram gravemente sua saúde financeira e a impediram de cumprir as contrapartidas assumidas no âmbito do INVEST-ES.
Narra que, em razão dos débitos tributários oriundos das dificuldades no referido programa, não obteve a certidão negativa de débitos (CND) estadual necessária para a renovação do COMPETE-ES em 2024, resultando na perda temporária também de tal incentivo.
Defende, nesse contexto, ser necessária a prorrogação dos prazos e a revisão das contrapartidas assumidas, à luz da segurança jurídica, da proteção da confiança, da função social da empresa, bem como por estar em processo de recuperação judicial.
Assim, requer a concessão da medida liminar objetivando: a) o parcelamento dos débitos pendentes em até 60 (sessenta) parcelas ordinárias, com a finalidade de possibilitar a regularização fiscal e a consequente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN); b) a suspensão imediata dos efeitos de autos de infração lavrados ou em trâmite até decisão final do presente writ; c) seja assegurado o direito de continuar recolhendo o ICMS nas operações de saída pela alíquota de 1,1%, conforme previsto no COMPETE-ES; d) a suspensão de qualquer procedimento administrativo sancionador, ou que vise ao cancelamento do termo de acordo do INVEST-ES; e e) seja assegurado o direito de assinatura retroativa do termo anual de adesão ao COMPETE-ES no exercício de 2025 ou, alternativamente, a manutenção provisória da sistemática de recolhimento incentivado, mesmo sem adesão formal.
Pois bem.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, exige como pressupostos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança a presença simultânea de fundamentação relevante e de risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso vertente, não constato a presença do primeiro requisito.
De início, mister destacar que o INVEST-ES é um programa de incentivo ao investimento no Estado do Espírito Santo, regulado pela Lei nº 10.550/2016, que assim o delimita: Art. 2º.
O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Prevê, ainda, referida norma estadual: Art. 3.º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades: I - diferimento do pagamento do ICMS: (…) II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento; III - crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 6.º; IV - redução de base de cálculo do ICMS: (…) V - estorno de débito: (…) VI - outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015.
Vê-se, portanto, que o programa trata de benefício fiscal (incisos II e IV) e incentivos fiscais (demais incisos), neste caso em razão da evidente finalidade extrafiscal de promoção do desenvolvimento econômico e social do estado.
Ademais, há a exigência de que as empresas beneficiárias não estejam em débito com a fazenda estadual: Art. 7.º Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o interessado deverá apresentar requerimento à SEDES, com os seguintes documentos: II - certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha inscrição neste Estado; III - certidão negativa perante a Fazenda Estadual do Espírito Santo ou Positiva com Efeito de Negativa; Depreende-se, finalmente, da citada legislação, que o benefício concedido fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de descumprimento das condições fixadas no termo de acordo (art. 10).
Sob tais premissas, vê-se que inexiste comprovação de que a impetrante cumpriu os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal em comento, de modo que eventual deliberação acerca da prorrogação dos prazos e revisão das contrapartidas assumidas é questão que, independente de demandar dilação probatória, não comporta deliberação pelo Poder Judiciário.
Ademais, a atuação da Fazenda Pública, ao exigir a adequação do interessado aos ditames legais, encontra respaldo no princípio da legalidade, que rege a administração pública e impede a concessão de benefícios fiscais sem o cumprimento das condições previstas em lei.
Assim, não verifico a existência de fundamentação relevante apta a demonstrar o direito líquido e certo da impetrante de obter a prorrogação e revisão das obrigações.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência à impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Ato contínuo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, caso queira, ingressar no feito.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12 da lei supracitada e do art. 257 do RITJES.
Vitória, 16 de maio de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
19/05/2025 12:16
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
19/05/2025 12:16
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
19/05/2025 12:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 12:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar LUMINAE S.A. - CNPJ: 09.***.***/0002-86 (IMPETRANTE).
-
12/05/2025 07:23
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
12/05/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000193-72.2022.8.08.0029
Joao Francisco da Silva
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Douglas Lacerda de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 02:18
Processo nº 5004706-55.2024.8.08.0048
Larissa da Silva Amorim
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2024 17:42
Processo nº 5005523-02.2025.8.08.0011
Waldir Volpato
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Bruno Pacheco Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 15:52
Processo nº 5009455-32.2024.8.08.0011
Daniel Miranda dos Santos
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 16:30
Processo nº 5006631-02.2025.8.08.0000
Valdinei Silva Rocha
3 Vara Criminal de Colatina - Es
Advogado: Leonidas Oliveira Almeida
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 13:14