TJES - 5031763-48.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5031763-48.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FORNACIARI SILVA REQUERIDO: LM MARKETING EIRELI - ME, CENTRO DE CONVENCOES STEFFEN LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto no id nº 70093949, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/07/2025 13:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de LM MARKETING EIRELI - ME em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5031763-48.2024.8.08.0048 REQUERENTE: RITA DE CASSIA FORNACIARI SILVA Nome: RITA DE CASSIA FORNACIARI SILVA Endereço: RIO MADEIRA, 10, CASA, HELIO FERRAZ, SERRA - ES - CEP: 29160-520 REQUERIDO: LM MARKETING EIRELI - ME, CENTRO DE CONVENCOES STEFFEN LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FILIPE SILVA MOYSES - ES20278 Advogados do(a) REQUERIDO: GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA - ES19278, GIZELLI GABRIELI CAMPOS - ES18371 Nome: LM MARKETING EIRELI - ME Endereço: Avenida Champagnat, 304, Sala 201 Ed.
Praia Corporate, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-410 Nome: CENTRO DE CONVENCOES STEFFEN LTDA - ME Endereço: ES 010, S/N, LOTEAMENTO CHA 276, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-140 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por RITA DE CASSIA FORNACIARI SILVA em desfavor de LM MARKETING EIRELI e CENTRO DE CONVENCOES STEFFEN LTDA.
Narra a requerente que, em 01 de Agosto de 2023, adquiriu junto às rés três ingressos com pedido N° # 821613 para o evento "OS CLÁSSICOS DO SAMBA RETRO”, no valor total de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) pago via cartão de crédito N° 9837, com data para o dia 14 de outubro de 2023.
Informa que o evento foi adiado por duas vezes, a prazo de um ano, sem nova data pela segunda requerida.
Destaca que solicitou o reembolso quando a segunda requerida realizou o segundo adiamento.
Aduz que a segunda ré informou que a primeira requerida faria o estorno do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), contudo desde 18 de Setembro de 2024 até a presente data o valor não lhe foi restituído, realizando apenas promessas de estorno.
Diante o exposto, postula pela condenação das rés a restituírem o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), bem como ser indenizada pelos danos morais suportados no importe de R$ 27.490,00 (vinte e sete mil e quatrocentos e noventa reais), por todos os transtornos e aborrecimentos que lhe foram causados.
Termo de audiência de conciliação - id. 56760974.
Contestação LEBILLET - id. 62149148.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 62747077. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré LEBILLET sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Ademais, tenho que ao presente caso devem ser invocadas as regras atinentes à responsabilidade pelo vício do produto, insertas nos artigos 14 e seguintes, do CDC, que assim preconiza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A disposição legal é de redação bem clara: os fornecedores de serviço respondem independentemente da existência de culpa.
O conceito de fornecedor é aquele trazido pelo art. 3º, também do CDC, que dispõe assim: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (original sem destaques) Assim, diante do fato de que ambas as requeridas figuram na cadeia de consumo, entendo que, por disposição legal, todas as requeridas são legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a prefacial suscitada. 3.
DO MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão, na qual a parte requerente situa-se como destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas.
Nesse contexto, ainda que seja ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos, entendo restar comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora em comprovar os fatos alegados, fazendo com que seja imprescindível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o mais justo e equânime seja.
Compulsando os autos, infere-se o ponto controvertido da lide, qual seja, apurar se as rés possuem ou não responsabilidade com relação ao estorno dos valores pagos pela parte autora e se a conduta da ré gerou naquela danos morais.
Na peça defensiva apresentada por LEBILLET (id. 62149148), esta afirma genericamente que não possui responsabilidade pelo estorno dos valores buscados pela parte autora, uma vez que a corré LM MARKETING EIRELI teria sido a responsável pelo cancelamento do evento.
Em que pese os esforços da requerida, verifico que ambas as rés firmaram parceria comercial, de forma que a LEBILLET permitiu que a requerida LM MARKETING EIRELI comercializasse em sua plataforma um evento, percebendo lucro com a divulgação.
Logo, ainda que a ré LM MARKETING EIRELI seja eventualmente responsável pela inocorrência do evento, não podem as requeridas transferir o risco do seu negócio para o consumidor, já que uma aponta a outra como sendo responsável pelo estorno, motivo pelo qual ambas respondem de forma solidária nos termos dos artigos 7º parágrafo único e 25 §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ante o inconteste adiamento do evento (id. 52401486), devem as rés, solidariamente, restituir à parte autora a quantia pretendida de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), uma vez que não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte promovente busca a devolução dos valores desde setembro de 2024 (id. 52401487).
Contudo, mesmo após o ajuizamento da ação, a parte demandada não realizou qualquer restituição e nem mesmo apontou uma data para o depósito.
Conquanto o mero inadimplemento não seja capaz de resultar automaticamente em danos morais indenizáveis, observo um transtorno que supera a seara do mero aborrecimento, construído pela demora na restituição a ser realizada pela requerida, tendo a parte requerente que se valer da presente ação judicial para ser reembolsada, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por isso, argumento em consonância com as observações feitas anteriormente para que seja concedida a indenização por danos morais à parte requerente com atenção às peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a autora pela angústia vivida e exercerá, para a ré, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga pelas requeridas, solidariamente, na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína da rés. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) CONDENAR ambas as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora o importe pretendido de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 – STJ).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 17:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/05/2025 17:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/04/2025 15:35
Julgado procedente o pedido de RITA DE CASSIA FORNACIARI SILVA - CPF: *23.***.*60-30 (REQUERENTE).
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07/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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18/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/11/2024 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:55
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 11:55
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:35
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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