TJES - 0001163-85.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:35
Expedição de Mandado - Citação.
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27/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:08
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0001163-85.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SABOR DO CANTO BAR E RESTAURANTE LTDA ME, MARA LUCIA FERNANDES ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 D E S P A C H O Cadastre-se o CNPJ do exequente: 60.***.***/0001-12.
Cadastre-se o CNPJ da executada: 13.***.***/0001-98.
Realizada a pesquisa via Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo, em relação à parte executada não citada e ao procurador que o representa.
Foi realizado o pedido de endereços via Sisbajud, estando pendente a juntada.
Intime-se a parte autora para indicar novo domicílio da parte executada ou requerer o que entender de direito.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, penhora e avaliação.
Em caso de inércia, cumpra-se a seguir: A partir da vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021, observo que houve alteração do artigo 921, inciso III, do CPC, para permitir a suspensão do feito e contagem do prazo de prescrição intercorrente quando não localizado o executado, desde a primeira ciência desta não localização – o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, diante da ausência de localização da parte executada e não sendo indicado novo domicílio, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
12/02/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:14
Juntada de Certidão - Intimação
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20/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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