TJES - 0013579-94.2012.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Mucurici
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16/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para COMUNIDADE CATÓLICA DE MARCO PRETO (REQUERIDO), MARIA RAMOS ALMEIDA - CPF: *97.***.*36-87 (REQUERENTE) e MITRA DIOCESANA DIOCESE DE SAO MATEUS - CNPJ: 27.***.***/0011-60 (REQUERIDO).
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DIOCESE DE SAO MATEUS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de COMUNIDADE CATÓLICA DE MARCO PRETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA RAMOS ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0013579-94.2012.8.08.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA RAMOS ALMEIDA REQUERIDO: COMUNIDADE CATÓLICA DE MARCO PRETO, MITRA DIOCESANA DIOCESE DE SAO MATEUS SENTENÇA Vistos, etc Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA RAMOS DE ALMEIDA em face da COMUNIDADE CATÓLICA DO MARCO PRETO e da MITRA DIOCESANA DIOCESE DE SÃO MATEUS, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, em síntese, a autora sustentou que é proprietária de área rural, córrego do Itaúnas, município de Mucurici-ES, matrícula nº 791, L. 3-E, fls. 153, medindo 698.200m², na qual, em 1973 por solicitação do Prefeito Municipal, permitiu verbalmente a construção de um prédio escolar pela Secretaria Estadual de Educação para uso e funcionamento de escola rural.
Asseverou que no ano de 2000, a Secretaria de Estadual de Educação, formalizou por meio de ofício a devolução do imóvel que usava para funcionamento de escola rural.
Aduziu que, a partir de então as partes rés passaram a utilizar o prédio para atividades religiosas, de modo que, em março de 2012, notificou judicialmente a parte ré para a desocupar a área, o que restou debalde.
Ao final, pediu mandado liminar para reintegração de posse do bem e, ao final, procedência do pedido, com a reintegração definitiva do bem (fls. 2-7).
Juntou documentos (fls. 8-26).
Decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 29).
A primeira ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e inépcia da inicial – em suma que a referida comunicada não tem personalidade jurídica e não está devidamente representada, pois trata-se célula subordinada à Paróquia de Ponto Belo e Mucurici, vinculada à Mitra Diocesana de São Mateus.
No mérito, alegou que desde o tempo do início da formação da comunidade “Católica”, nos idos de 1973, época do início do funcionamento da escola rural, a autora fez parte da mesma, tendo consentido com a ocupação da área para uso referida comunidade.
Defendeu que sempre exerceu posse mansa e pacífica, com animus domini, protegendo-a e realizando benfeitorias com tempo superior ao necessário para aquisição por usucapião.
Pugnou pela rejeição do pedido autora e reconhecimento da usucapião (fls. 32-36), com documentos (fls. 37-41).
Réplica da autora (fls. 47-54).
Decisão que determinou a regularização do polo passivo, com inclusão de parte, para a regularização do litisconsórcio necessário passivo da demanda (fl. 55).
Decisão que recebeu o aditamento da inicial e determinou a citação da segunda ré (fls. 60).
A segunda ré apresentou contestação, reiterou as preliminares e as teses de defesa da primeira ré, em especial afirmando ter a posse mansa e pacífica, com animus domini, por tempo necessário para reconhecimento da usucapião (fls. 67-76), com documentos (fls. 78-165).
Decisão saneadora que retificou a decisão que afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e designou audiência para colheita da prova oral (fls. 168).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora e um informante arrolado pelo réu (fls. 198-201).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 206 e fls. 209-211). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A questão posta nos autos diz respeito ao suposto esbulho possessório praticados pelas partes rés, de área que contém o antigo prédio de escola rural mantida pela Secretaria Estadual de Educação, ou se houve aquisição do imóvel por usucapião pelas partes rés.
Sem razão a parte autora.
Tratando-se de ação de reintegração de posse, a procedência do pedido se impõe quando autor comprovar os seguintes requisitos: 1) da posse alegada; 2) do esbulho praticado pelo réu; 3) da data do esbulho; e 4) da perda da posse, nos termos do artigo 561, do CPC (que repetiu o art. 927 do antigo CPC/73, vigente ao tempo da preposição da presente ação).
Neste caso, o direito à posse só pode ser salvaguardado a quem “tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196 do CC).
O Código expressamente adotou a teoria objetiva de IHERING, ou seja, possuidor é quem exercer a posse fática do bem, em nome próprio, com aparência de proprietário.
Importante ressaltar, que a interpretação do conceito de posse no ordenamento jurídico brasileiro não pode ser afastada do princípio constitucional da função social, como afirma Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, volume 5 : direitos reais / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, às pags. 89-90: “Ora, ao dispor, em seu art. 1.196, que possuidor seria ‘todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’, o legislador aproximou-se inequivocamente do pensamento de IHERING, como vimos acima.
Mesmo que o sujeito não seja o proprietário, mas se comporte como tal – por exemplo, plantando, construindo, morando –, poderá ser considerado possuidor.
Sucede que a interpretação desta norma, por óbvio, não poderá ser feita fora do âmbito de incidência do superior princípio da função social.” No mesmo sentido conceitua o Enunciado 492, da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
Portanto, possuidor não é quem detém o título de propriedade do bem, mas aquele que o agente passou a exercitar, na prática, qualquer dos poderes de usar, gozar ou fruir, dispor, ou mesmo reivindicar a coisa (art. 1.204 do CC).
E no caso dos autos, o que se tem da conclusão das provas é que a posse sobre o antigo prédio de escola rural mantida pela Secretaria Estadual de Educação, vem sendo exercida de forma mansa e pacífica pelas partes rés por décadas.
A própria autora admitiu em sua petição inicial (fl. 03) que, no ano de 2000, perdeu a posse do bem para os réus: “(...) no ano de 2000, mais ou menos (...). (...) a Comunidade Católica do Marco Preto, da qual é a requerida Presidente, adentrou no prédio, a manu miitare, onde passou a promover festas, leilões, forrós, etc., etc, impedindo que a notificante o utilize no atendimento das necessidades de sua propriedade agrícola, como por exemplo: residência de vaqueiro e depósito de material agrícola.” Nesse sentido, corroboraram as provas produzidas em audiência.
A primeira testemunha da autora, o Sr.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS, declarou à fl. 199: "(...); que a Escola está desativada há muito tempo; ...; que a escola e a igreja encontram-se dentro de um terreno cercado; que a cerca é de arame; (...); que a Comunidade Católica, após a desativação da escola, tem utilizado do prédio da escola para promover festas e programações culturais e religiosas;" A segunda testemunha da autora, Sr.
ALTAMIRO FERREIRA PRATES, à fl. 200, afirmou: "...; às perguntas do MM.
Juiz respondeu: ...; que a Igreja utiliza o prédio da escola para promover festas da comunidade católica; ...; que a Igreja fica num terreno pequeno e cercado e não atrapalha em nada a propriedade da autora; que não entende porque a autora quer o imóvel de volta; que a autora doou o imóvel para a igreja há cerca de 12 a 15 anos; que primeiro foi construído a escola e depois a igreja; que o terreno é cercado com arame liso; que a autora é pessoa de difícil relacionamento e que já brigou com muito vizinhos; que a autora nunca se queixou das atividades da igreja, muito menos quando a igreja estava utilizando prédio da escola; que mora há 3 km da comunidade católica; que frequenta as missas realizadas na igreja;" O informante do Juízo, Sr.
GILDOVAL DE SOUZA JUNIOR, acrescentou detalhes relevantes à fl. 201: "...; às perguntas do MM.
Juiz respondeu: que frequenta a comunidade católica há mais de 24 anos; que onde está estabelecida a igreja, há um prédio onde funcionava uma escola; que a escola está desativada há uns 16 a 17 anos; que a escola é utilizada como salão paroquial; que as festas da comunidade são realizadas nesse salão; que o primeiro imóvel construído foi o colégio; que as missas eram realizadas no colégio até ser construída a igreja; ...; que ouviu dizer que este imóvel foi doado pela autora na época; que a igreja e a escola estão dentro de um mesmo terreno e este é cercado com cerca de arame liso; que enquanto a autora frequentava a comunidade, nunca se queixou das atividades desenvolvidas na igreja; que após se desligar da comunidade, começou a questionar e requerer a área de volta; que ouviu dizer que a autora disse a terceiro que queria o prédio da escola de volta para derrubá-lo; ...." Deste modo, de fato e de direito, a parte autora perdeu a posse do bem, nos termos do art. 1.224, ex vi: "Art. 1.224.
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido." Importante ressaltar que, seja pelo teor dos depoimentos testemunhais e pela ausência de evidências documentais, não possível concluir que a posse das rés foi adquirida mediante violência, ocultação ou subterfúgios em sua externalização, notadamente porque desde o início do exercício dessa posse pelas rés, no idos de 2000, a parte autora só veio notificar judicialmente as rés para desocuparem o imóvel em 2012, e somente em 2014, resolveu pleitear ação a presente demanda.
Durante este período – de pelo menos uma década, de exercício de posse mansa e pacífica pelas rés, em nome próprio, com atos exteriores e inequívocos, caracterizada por atividade comunitária e eclesiástica (arts. 1.204 do CC), teria feito cessar o vício da violência, caso existisse – tese de posse injusta arguida pela parte autora (art. 1.208 do CC).
Ademais, a posse exercida pelas rés caracteriza-se como de boa-fé, pois os possuidores acreditavam legitimamente que tinham direito à ocupação do imóvel, seja pela suposta doação verbal realizada pela autora, seja pelo longo período de utilização sem oposição da parte autora ou mesmo de terceiros (art. art. 1.201 do CC.
Por tudo isso, dessumo que a posse das rés é a restou inquestionavelmente consolidada, com status de quem aparenta ser dono, merecendo proteção, termos do artigo 1.196, do Código Civil.
Outrossim, não merece acolhimento o pedido contraposto formulado sob a alegação de usucapião. É certo que, ao tempo de a presente ação foi proposta, isto é, em data anterior a vigência no novo Código de Processo Civil de 2015, era plenamente possível a alegação de exceção de usucapião como matéria de defesa em ação de natureza possessória, por força do disposto na a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: “O usucapião pode ser arguido como matéria de defesa.” Contudo, neste rito possessório não comporta a discussão de domínio, tampouco se presta ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, que demanda ação própria, com observância do contraditório pleno, com apresentação de memorial descritivo do imóvel, com citação dos confrontantes e do ente público, conforme reconhece o entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel, sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Precedentes. 2.
Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3.
Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1389622 / SE - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO -Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 18/02/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 24/02/2014)”. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO POSSESSÓRIA EM ANDAMENTO.
VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DE PARTES.
VEDAÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PETITÓRIA.
ART. 923 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. (…) 2. É vedada a propositura de ação para o reconhecimento do domínio, enquanto pendente ação possessória, tendo em vista a distinção existente entre os juízos possessório e petitório: naquele, o exercício do poder de fato sobre a coisa será o objeto da ação; neste, a discussão será a respeito da titulação jurídica dos direitos sobre a coisa. (…)”(STJ; REsp 1204820/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 07/12/2015 No mesmo sentido, o TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA DURANTE A PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 923, CPC/73.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
I.
O artigo 923, do CPC/73, com correspondência no artigo 557, do CPC/15, estabelece ser vedado, tanto ao autor quanto ao réu, o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio na pendência de julgamento de demanda possessória.
Precedentes do e.
STJ.
II. (...) Precedente deste e.
TJES.
III.
Recurso de agravo retido conhecido e provido.
Recurso de apelação prejudicado. (TJES; Apl 0017673-19.2011.8.08.0035; Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 24/04/2018; DJES 04/05/2018) Logo, ainda que a súmula 237 do STF permita que a usucapião seja arguida como matéria de defesa - conforme já elucidado - nesta ação de reintegração de posse seu efeito é, somente, para se opor ao pedido autoral e, assim, impedir a pretensão possessória contrária, sem efetivamente realizar qualquer declaração do domínio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e o pedido contraposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para a autora e 25% para cada ré, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal.
Proceda de igual modo em caso de recurso adesivo e após, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo” para se livrar da “multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes” (art.
Art. 526, § 2º c.c 528 do CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
16/05/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 20:18
Processo Inspecionado
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15/05/2025 20:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/11/2022 07:07
Decorrido prazo de MARIA RAMOS ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 07:07
Decorrido prazo de COMUNIDADE CATÓLICA DE MARCO PRETO em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 04:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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