TJES - 5000280-28.2022.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
-
16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000280-28.2022.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAPAVINE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: CLEMILSON DE ANDRADE ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLE SCHWAN HONORATO - ES23531, THAIS DE SOUZA MACHADO - ES33519 5000280-28.2022.8.08.0029 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SAPAVINE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME em face de CLEMILSON DE ANDRADE ALVES.
I.1 - Da petição inicial Ao ID 17709794, aduz a autora, em síntese, que forneceu material de construção para a ré.
Todavia, até o momento, não houve efetivo pagamento da integralidade dos produtos.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja o réu: (a) condenado ao pagamento de R$ 792,36 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos).
I.2 - Da audiência de conciliação Ao ID 44424587, tentativa infrutífera de conciliação, diante da ausência do réu.
Eis, pois, o breve relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da revelia e de seus efeitos Válido o ato citatório e não tendo o réu comparecido, nem justificado sua ausência, decreto a sua revelia, com todos os efeitos inerentes, inclusive confissão, com base no art. 20 da Lei n. 9.099 de 1995, que assim disciplina: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Porém, como cediço, a presunção de veracidade, será relativa, de modo que a revelia não induzirá, obrigatoriamente, à procedência do pedido.
II.2 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição ao réu de: (a) condenação ao pagamento de R$ 792,36 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos).
II.1.1 - Da valia da cobrança Com razão a autora.
Inicialmente, pontuo não haver dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2° e art. 3°, ambos da Lei 8.078 de 1990.
Pois bem.
Compulsando os autos, não há dúvidas quanto à celebração de negócio jurídico entre autora e réu.
Digo isso, aliás, amparado nas ORDEM DE ENTREGA, de ID 17710053, devidamente assinada pelo recebedor e com indicativo de pagamento parcelado.
Nesse contexto, caberia ao réu, visando elidir a pretensão exordial, impugnar os fatos narrados pelo autor e seus documentos probatórios, o que não o fez.
Logo, a meu ver, seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da inicial, de modo que reputo devida a condenação da ré ao pagamento de R$ 792,36 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial.
Via de consequência: (a) condeno o réu ao pagamento de R$ 792,36 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada.
Declaro extinto o processo.
Sem condenação em custas judiciais, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 14 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0327/2025) -
15/05/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 02:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/04/2025 01:28
Expedição de Comunicação via correios.
-
15/04/2025 01:28
Julgado procedente o pedido de SAPAVINE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
12/11/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:23
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
08/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 02:07
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:21
Expedição de intimação - diário.
-
17/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031153-22.2024.8.08.0035
Nilo Sergio Fraga Mascarenhas
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 17:41
Processo nº 5000023-79.2023.8.08.0057
Fabio Dias Roas
Valdecir Jose Cassaro
Advogado: Joao Vitor Mai Quiuqui
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2023 13:17
Processo nº 5001388-60.2024.8.08.0017
Sara Marques dos Santos de Souza
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Carlos Eduardo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 11:50
Processo nº 5000030-19.2022.8.08.0021
Jonatas Vieira
Condominio do Edificio Residencial Sant ...
Advogado: Everaldo Maia de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2023 17:03
Processo nº 5004726-17.2025.8.08.0014
Ana Lucia Ferreira Inacio
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2025 18:23