TJES - 5039594-89.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para DANIELA REGINA DE ASSIS FERREIRA - CPF: *89.***.*19-00 (REU).
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03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MA 22 ELEUTERIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ERIKA AYME ROCHA FROTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de FELLIPE MARQUES FROTA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039594-89.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLIPE MARQUES FROTA, ERIKA AYME ROCHA FROTA REU: MA 22 ELEUTERIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, DANIELA REGINA DE ASSIS FERREIRA, DIGITAL IMOVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FELLIPE MARQUES FROTA - ES14992 Advogado do(a) REU: RUBENS LEONARDO MARIN - SP183237 Nome: FELLIPE MARQUES FROTA Endereço: Rodovia do Sol, 1740, Ap. 901, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: ERIKA AYME ROCHA FROTA Endereço: Rodovia do Sol, 1740, 901, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: MA 22 ELEUTERIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: BRA DE BELA VISTA, 411, SALA 403, VILA CONGONHAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04612-002 Nome: DANIELA REGINA DE ASSIS FERREIRA Endereço: Avenida Edmundo Amaral, 3935, bl 12, ap 124, Piratininga, OSASCO - SP - CEP: 06230-150 Nome: DIGITAL IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 82, - até 780 - lado par, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01206-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e DANOS MORAIS movida por FELLIPE MARQUES FROTA E ERIKA AYME ROCHA FROTA em face de MA 22 ELEUTERIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, DANIELA REGINA DE ASSIS FERREIRA E DIGITAL IMÓVEIS EIRELI, alegando, em síntese, que em 26/09/2024 compareceram ao stand de vendas da 1ª requerida para conhecer o empreendimento denominado Mundo Apto Brooklin.
Durante a visita, deixaram claro que buscavam um imóvel de dois dormitórios com varanda, localizado em andar alto e com vista de frente para a rua.
Inicialmente, os autores manifestaram interesse na unidade 1421.
Entretanto, foram informados que a única unidade que atenderia aos requisitos desejados seria a 1220.
Para isso mostraram uma tela com a imagem que continua no site da empresa.
Inclusive com confirmação junto aos coordenadores, os autores foram levados ao local por volta das 18h56 para verificar a posição exata do imóvel.
Assim, após essa confirmação, os autores assinaram o contrato de forma digital efetuando o pagamento da entrada no valor de R$ 22.107,79 (Vinte e dois mil cento e sete reais e setenta e nove centavos).
Ocorre que no dia 30/09/2024 os autores identificaram divergências entre o informado pelos corretores e o contrato, constatando que a unidade adquirida era, na verdade, de fundos, contradizendo as promessas feitas no stand e no local da visita.
Ao questionarem os corretores sobre essas inconsistências, foi agendada uma reunião online para 03/10/2024.
Na reunião a requerida Digital imóveis confirmou que a informação passada estava errada e que não existia nenhuma unidade de dois dormitórios com varanda e vista de frente para a rua no empreendimento.
Os corretores propuseram três alternativas: manter o imóvel adquirido, optar por outra tipologia (como um dormitório) ou cancelar o negócio.
Após detida análise, os autores optaram por rescindir o negócio, contudo, foram informados que somente receberiam de volta o valor de R$ 500,00.
Assim, requerem os autores com a presente ação, a declaração de nulidade do contrato, condenando as rés à devolução integral do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Contestação da ré MA 22 ELEUTERIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - ID. n° 65599011, alegando, em síntese, que os autores tinham plena ciência das características do imóvel no momento da assinatura do contrato, incluindo sua posição no empreendimento e o fato de que a varanda não era voltada para a rua. É, no mínimo, questionável a alegação de desconhecimento por parte dos Autores, uma vez que o próprio contrato de compra e venda detalha de forma minuciosa todas as características da unidade adquirida.
Ademais, a última página do contrato apresenta a planta do imóvel e do pavimento, demonstrando de maneira ostensiva a sua disposição no edifício.
Assim, não há dúvidas de que os Autores tomaram conhecimento dessas informações antes da assinatura do contrato.
Além disso, a alegação de que assinaram o documento sem lê-lo é pouco crível, especialmente considerando que um dos compradores é advogado.
Ademais, pontua que ainda que a informação inicialmente fornecida pelos corretores pudesse ter sido equivocada, tal circunstância não se sustenta como justificativa para o suposto vício de consentimento, pois os Autores tiveram acesso às reais características do imóvel antes da assinatura do contrato, o que sanou qualquer equívoco anterior.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 65663535, em que as requeridas DANIELA REGINA DE ASSIS FERREIRA e DIGITAL IMOVEIS LTDA não compareceram, bem como foi requerido pela parte autora a desistência da ação em face da ré Daniela.
Petição da requerida informando a desistência da produção de prova testemunhal - ID. n° 66838878. É o breve relatório.
Após análise dos autos, verifico a Incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda em razão do valor da causa.
Assim, entendo que o presente deve ser extinto, sem resolução do mérito, pelos motivos que seguem.
No que diz respeito ao valor da causa, vale ressaltar, que o Enunciado n.º 39 do FONAJE traz que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No entanto, no presente caso, a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de ID. n° 54984740, cujo valor do imóvel é de R$ 520.114,72 (quinhentos e vinte mil cento e quatorze reais e setenta e dois centavos), valor este que extrapola os limites deste microssistema.
Pelo exposto, resta claro que a pretensão econômica da parte autora excede ao valor máximo das causas que podem ser propostas nos Juizados Especiais.
Trata o artigo 3º da Lei 9.099/95 de um rol taxativo de ações de competência dos Juizados Especiais, sendo permitido, em seu inciso "I", o processamento e julgamento das ações cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente, ou seja, uma vez que o salário mínimo encontra-se atualmente no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), não há que se falar na possibilidade de tramitação neste juizado de qualquer tipo de ação com valor superior a R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
Assim, este Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas desse tipo, tendo em vista a sua pretensão econômica, devendo a parte requerente, caso queira, propor a presente ação na Vara especializada e competente.
Sem mais delongas, tendo por base os princípios embasadores dos Juizados Especiais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC e artigos 3º e 51, II da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112111212191400000052106171 ANEXO 02.
CONTRATO Documento de comprovação 24112111212262900000052106185 ANEXO 03.
CONTRATO DE CORRETAGEM Documento de comprovação 24112111212289700000052106186 ANEXO 04.
PROPAGANDA Documento de comprovação 24112111212316000000052106187 ANEXO 05.
COMP.
PAGAMENTOS Documento de comprovação 24112111212342800000052106188 ANEXO 06.
CONVERSA DANIELA Documento de comprovação 24112111212376400000052106189 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112214001527300000052203821 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112219285952400000052254672 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121316100884900000053490524 [Untitled]_6-22 Aviso de Recebimento (AR) 24121316100692900000053490528 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121715491747500000053689138 AR NÃO ASSINADO- DANIELA REGINA Aviso de Recebimento (AR) 24121715491546800000053689140 Informa endereço Petição (outras) 25011909344195600000054600759 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012718044536500000055065781 AR- DANIELA Aviso de Recebimento (AR) 25022016235722800000056541244 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022016235969100000056541239 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022713091745400000056798496 AR- DANIELA Aviso de Recebimento (AR) 25022713091537800000056798498 Despacho Despacho 25032018073692700000058122654 Procuração e Carta de Preposição Habilitações 25032113071951100000058153766 CONTRATO SOCIAL MA 22 ELEUTERIO Documento de representação 25032113071964200000058153770 PROCURAÇÃO MUNDO APTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032113071990000000058153783 Procuração ALM Advogados Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032113072036500000058153794 Substabelecimento com reserva Rubens e Luís ALM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032113072052700000058153795 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25032113072075700000058153799 Contestação MA 22 Contestação 25032409540519000000058236107 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032417201440000000058294053 Julgamento antecipado e desistência da oitiva de testemunha Petição (outras) 25040914534468100000059342233 -
14/05/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 22:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:07
Juntada de Petição de habilitações
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20/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 19:29
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 19:29
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 19:29
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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