TJES - 5000315-55.2023.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000315-55.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO LIVRAMENTO GIL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MOURA TESSINARI GUIO - ES31371 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por ROGERIO LIVRAMENTO GIL em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-DER/ES.
Sustenta a autora, em apertada síntese, vendeu a motocicleta Honda CG 125 TITAN, cor azul, placa MPZ1825, RENAVAM *07.***.*30-13, em 2000, sem que tenha sido comunicada a venda.
Afirma que no ano de 2022, o autor foi surpreendido com a notificação da infração de trânsito RV0176530, contudo alega que não é responsável pela multa, requerendo que esta seja cancelada.
Decisão indeferindo a tutela de urgência Devidamente citado o DER/ES apresentou contestação, requerendo o julgamento improcedente do pedido autoral.
Em que pese devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora pugnou pela procedência do pedido autoral, bem como pela oitiva de duas testemunhas.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não há nenhuma questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Do mérito Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Extrai-se dos autos que o veículo Honda CG 125 TITAN, cor azul, placa MPZ1825, RENAVAM *07.***.*30-13 encontra-se em nome da autora.
Esta afirma que realizou a venda em 2000, sem que tivesse realizado a transferência do mesmo.
O Código de Trânsito Brasileiro é cristalino ao dispor que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. É bem verdade que a Primeira Turma do STJ mitigava o teor do art. 134 do CTB, determinando que havendo prova da alienação do veículo, os débitos e penalidades incidentes deveriam ser transferidos ao novo proprietário, a partir da data da tradição.
Por outro lado, a Segunda Turma do STJ caminhava em sentido oposto, dando plena aplicação ao art. 134 do CTB, reconhecendo a responsabilidade solidária entre antigo proprietário e atual dono do veículo até a data da comunicação de venda junto ao Órgão de Trânsito.
Por conta desse impasse entre as turmas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (que abrange a primeira e segunda turmas), responsável pelo Direito Público, foi chamada a solucionar a controvérsia existente entre as turmas, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1556 SP.
A Primeira Seção então pacificou o entendimento PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" ( AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL: 1556 SP 2019/0313850-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). - Grifei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IV.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019".
Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020). (...) (REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) - Grifei.
Portanto, é dever da parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, no prazo de trinta dias.
No caso em tela, a parte autora deixou de comprovar a comunicação da transferência de propriedade do veículo ao DETRAN/ES.
Deixando de cumprir ônus que lhe cabia, enseja a responsabilidade solidária pelo resgate das penalidades impostas até a data da dita comunicação, que não foi efetuada.
Além disso, o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade pelas infrações, vejamos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída (grifamos).
Nesse sentido, observa-se que permanece a obrigação pelo veículo a parte autora, consoante Dossiê Consolidado do Veículo (ID 32619665, pág 5).
Destaco ainda que o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro é de clareza solar: “Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”. (Grifou-se) Cumpre ressaltar que a parte autora informa na exordial que foi devidamente notificado da infração, bem como exerceu seu direito de defesa de forma administrativa (ID 32619665).
Os atos combatidos têm natureza administrativa, razão pela qual o seu conteúdo se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade.
Com efeito, os atos da espécie presumem-se verdadeiros até a apresentação de prova robusta em sentido contrário, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: Presunção de legitimidade - é a qualidade, que reveste tais atos [atos administrativos] de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed - São Paulo: Malheiros, 2008, p. 411) Dentro desse contexto, a comprovação da legalidade da autuação não incumbe a autarquia de trânsito, mas ao particular, uma vez que revestido o ato administrativo dos requisitos legais – competência, finalidade, forma, motivo e objeto – o ônus de desconstituir a presunção referente ao conteúdo incumbe à parte autuada, que deve comprovar nos autos as desconformidades afirmadas na inicial.
Ocorre,
por outro lado, que a parte autora não apresentou evidência contundente com aptidão para respaldar suas alegações, na medida em que a inicial não veio instruída com documentos que comprovassem sua alegação.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido autoral.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000315-55.2023.8.08.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
31/07/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido de ROGERIO LIVRAMENTO GIL - CPF: *87.***.*07-21 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000315-55.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO LIVRAMENTO GIL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MOURA TESSINARI GUIO - ES31371 DESPACHO Considerando a informação de que “a presente demanda não pede a anulação do auto de infração mas apenas a anulação da penalidade de pontuação (que gera suspensão do direito de dirigir)” (ID 34414569), forçoso notar a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo da demanda, bem como a necessidade de comprovação de que a infração combatida integra o processo de suspensão do direito de dirigir que se pretende anular.
Intime-se o autor para que esclareça se remanesce o interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, intime-se para emendar a inicial, comprovando os fatos alegados, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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