TJES - 5010149-61.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5010149-61.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JOSE LUIZ RABBI Endereço: Rua Ipanema, 358, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-665 Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 REQUERIDO(A) Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS, Q.Bloco A, 06, -, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Acesse nossa página na internet RESUMO DA DECISÃO EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR I.A.: O Juiz julgou parcialmente procedente a ação movida pela parte autora em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
A parte requerente alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e solicitou a devolução em dobro dos valores, além de indenização por danos morais.
A ré não apresentou defesa e não compareceu à audiência, o que levou à presunção de veracidade das alegações autorais.
O Juiz reconheceu a nulidade da cobrança e determinou a restituição em dobro.
Negou, no entanto, a indenização por danos imateriais, entendendo que não houve comprovação de significativo abalo moral.
SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSE LUIZ RABBI, CPF: *89.***.*06-87 em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CNPJ: 14.***.***/0001-00, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos.
Em síntese, a parte autora relata que recebe benefício previdenciário de aposentadoria e que vem sofrendo descontos indevidos denominados “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1282.” Afirma que não autorizou nenhum tipo de desconto em seu benefício e requer a condenação da demandada a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como o arbitramento de indenização por danos morais.
Citada (Id. 72039269), a requerida não apresentou defesa.
Em audiência de conciliação (Id. 71390000) deixou de comparecer a ré, tornando-se revel nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 78 do Fonaje, dando azo à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc.
I, do CPC. À partida, DEIXO DE APRECIAR o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita intentado pela parte autora, porquanto é cediço que, em juizados especiais, como regra, só há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, mostra-se despicienda, neste momento, a manifestação deste Juízo acerca desse ponto.
No tocante ao mérito, destaca-se que, como dito, embora regularmente citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação designada, tornando-se revel nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 78 do Fonaje, dando azo à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Apesar dos efeitos da revelia, mister que os fatos constitutivos do direito da parte autora estejam demonstrados por um mínimo que seja de prova.
E mais, é necessário que as alegações exordiais estejam pautadas em critérios de razoabilidade para que possam formar a convicção do julgador.
A parte autora insurge-se pelo fato de que não realizou nenhuma contratação com o requerido, sendo surpreendida com os descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria.
No caso dos autos, vê-se que o autor anexou à exordial relação detalhada de créditos constando os descontos em favor da ré (Id. 68973112), elemento suficiente para a constatação da existência da relação jurídica entre as partes.
Nesse cenário, incumbia à ré comprovar não apenas a formalização do vínculo, mas a efetiva prestação de serviços, atividades ou benefícios concretos em favor da autora, bem como que esta possuía plena ciência das obrigações contratuais assumidas, notadamente no que tange à autorização para desconto em benefício de natureza alimentar.
No caso dos autos, não foi apresentada qualquer evidência da efetiva prestação de serviços ao autor ou de que este tivesse recebido informações claras, adequadas e individualizadas sobre a contratação.
Tampouco há prova de que a autora teve ciência específica dos descontos mensais e da real natureza da suposta filiação.
Dessa forma, ante a inexistência de comprovação da contraprestação ou da consciência plena do contratante, aliada aos efeitos da revelia, entendo que os descontos são indevidos.
A contratação é, portanto, nula, devendo o requerido proceder a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Apesar da ilicitude do desconto, os valores foram de pequena monta e não restou demonstrado nos autos abalo anormal que extrapole os meros dissabores ou transtornos do cotidiano.
Assim, ausente a comprovação de ofensa a direito da personalidade da autora, afasto o pedido indenizatório.
Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a tutela concedida no Id. 68980819 e: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação que deu origem ao desconto identificado como “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1282”; b) CONDENAR o réu a restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário de aposentadoria do autor, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, acrescidos de juros a partir da data de citação; Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre à devedora proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e remetam-se conclusos os autos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Cariacica/ES, 5 de julho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
20/07/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2025 08:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:19
Decretada a revelia
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07/07/2025 15:19
Julgado procedente o pedido de JOSE LUIZ RABBI - CPF: *89.***.*06-87 (REQUERENTE).
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02/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 13:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 12:49
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5010149-61.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: JOSE LUIZ RABBI Endereço: Rua Ipanema, 358, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-665 Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 REQUERIDO Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6, 240, Loja 226/234 Entrada - Bloco A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor alega descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob o código 249 CONTRIBUIÇÃO CONAFER, desde fevereiro de 2023, totalizando o valor de R$ 997,04.
O autor, pessoa idosa e aposentado do INSS, busca a suspensão dos descontos, argumentando que não solicitou e nem autorizou tais débitos.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, os documentos apresentados no Id. 68973967, comprovam os descontos no benefício da parte autora relativos ao contrato que afirma não ter celebrado.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste relação jurídica hábil a justificar os descontos a serem realizados pela associação, incumbindo à parte demandada o ônus de provar que, de fato, a contratação é legítima.
Destaco que se trata de contrato submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Além disso, o perigo de dano é iminente, pois os descontos podem prejudicar, inclusive, a manutenção do autor.
Outrossim, não há risco de irreversibilidade do provimento, pois os descontos poderão ser novamente lançados a qualquer momento, se comprovada a regularidade da contratação.
Assim, presente os pressupostos para a concessão da medida, defiro a tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças realizadas pela ré, com a rubrica "Contribuição Conafer 0800 940 1285", no benefício previdenciário do autor JOSE LUIZ RABBI - CPF: *89.***.*06-87.
Oficie-se ao INSS.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultado às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, designada audiência de conciliação e determinada a citação AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO * Local: Sala de Audiências – 4º JEC Cariacica * Data: 23/06/2025 * Horário: 13:45 * Modalidade: Presencial ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code para VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial AVISOS IMPORTANTES: - Advogado Obrigatório: Se o valor da causa for superior a 20 salários mínimos, é obrigatório ter um advogado. - Presença na Audiência: Todas as partes devem comparecer pessoalmente.
Se o autor faltar sem justificativa, o processo será extinto e poderá haver custos.
Se o réu não comparecer, os fatos apresentados pelo autor podem ser considerados verdadeiros. - Intimação: O autor será intimado por meio de seu advogado, que deve acompanhá-lo na audiência. - Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. - Defesa (Contestação): Caso não deseje a audiência de instrução e julgamento, recomenda-se apresentar a defesa até a data da audiência.
Se desejar essa audiência, deve justificar o pedido. - Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 16 de maio de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo site: [https://jecivel.blogspot.com](https://jecivel.blogspot.com). - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5686 (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
16/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:29
Expedição de Comunicação via correios.
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16/05/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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