TJES - 5000559-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLLEY TEDESCO BARBOZA em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:38
Publicado Decisão Monocrática em 21/05/2025.
-
27/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000559-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLLEY TEDESCO BARBOZA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por WESLLEY TEDESCO BARBOZA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES (ID 11797734), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Em suas razões recursais (ID 11796931), sustenta o agravante que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir, com fulcro no art. 932, do CPC/15 e no enunciado n.º 568, da Súmula do STJ, segundo o qual, o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a seu exame de mérito.
Observo que a decisão recorrida negou o pedido de assistência judiciária com base no seguinte entendimento: “Intimada a requerente para comprovar sua alegada hipossuficiência, em que pese sua manifestação (ID 54939349), não trouxe aos autos elementos suficientes para fazer prova da referida condição.
Entendo que se a autora realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita.
Todavia, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que o autor é plenamente capaz, exerce profissão, de maneira que, embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, no caso concreto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmam a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016). É preciso pontificar aqui que o benefício da justiça gratuita se presta a repartir com o interessado na tutela jurisdicional os ônus - pesados - na manutenção de um aparato destinado à resolução de conflitos no âmbito social.
Conforme já apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, a média de custos de um único processo alcança hoje a quantia equivalente a quatro mil reais.
Grande parte das custas não satisfaz uma porcentagem infinitesimal desta importância, de modo que a justiça gratuita não se presta ao acesso confortável do Poder Judiciário, mas a assegurar que os efetivamente pobres não tenham direitos violados sem a devida resposta.
A outorga indiscriminada da assistência judiciária gratuita, contrariamente a assegurar um acesso à justiça (entendida aqui Justiça enquanto efetiva tutela de direitos e não ao protocolo do Fórum), termina por, na verdade, reduzir as possibilidades que os cidadãos possuem de ver seus interesses legitimamente tutelados pelo Poder Judiciário.
Tal entendimento já foi exibido em uma série de artigos de doutrina internacional¹ e, mais recentemente, e obra de escol de Júlio César Marcellino Jr., na qual o autor explicita com clareza que a decisão de litigar ou não é tomada com base em um cálculo entre os custos e os benefícios de se mover o processo na Justiça (Análise econômica do acesso à justiça: a tragédia dos comuns e a questão do acesso inautêntico.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016).
Uma vez que, mesmo sob a maior pacificação jurisprudencial sempre haverá um grau de incerteza no quilate do acervo probatório, tal decisão é tomada sob risco de vitória ou derrota da parte requerente.
Portanto, a decisão de litigar é racionalmente tomada à luz do percentual estimado de êxito multiplicado pelo ganho a ser buscado tomado em face dos custos.
Tais custos são, via de regra, exatamente as despesas e custas processuais, estas que se espera isenção pela justiça gratuita.
Ocorre que quando se observa o processo decisório de trazer ou não um litígio à justiça, se verifica que quando os custos são exatamente iguais a zero, isso possibilita que vários autores - mesmo que estimem baixíssimos percentuais de êxito em suas pretensões - considerem adequados processos que de outra forma jamais considerariam.
Em outras palavras, a concessão a granel da justiça gratuita acaba por gerar uma sucessão de ações judiciais que de outra forma não ingressariam em Juízo.
Posto ser o Poder Judiciário - como tudo na vida - detentor de recursos escassos, i.e., finitos, não há qualquer possibilidade de atender igualmente a todas demandas.
Nesse dilema, estes processos (de baixa possibilidade de êxito, ou até mesmo frívolos) competem por recursos com demandas sérias e de reais possibilidades de êxito, contribuindo para o caos do Poder Judiciário brasileiro. É preciso reiterar que em nenhum momento defende-se o fim da importante conquista que é a justiça gratuita.
Ao contrário.
O que se pretende evitar sim é a proliferação desenfreada de ações de autores que somente ingressam com demandas porque não há qualquer risco para eles! Ou, nas palavras de Fábio Tenenblat: “Considerando-se somente o valor esperado positivo (maior do que o zero de não ajuizar), pode-se afirmar que todos os indivíduos com propensão ao risco ou neutros em relação a ele decidiriam pelo ajuizamento da ação.
Já para se inferir a decisão de um indivíduo avesso ao risco seria necessário, em princípio, observar sua curva de utilidade.
Na situação em análise, entretanto, tal observação é desnecessária, pois não há risco algum. […] Não há possibilidade de perdas! Nessas circunstâncias, ainda que a probabilidade de sucesso fosse reduzida de 20% para perto de zero (0%), qualquer agente racional – independentemente de ser propenso ou avesso ao risco – decidiria pelo ajuizamento da ação.
Seria mais ou menos como uma decisão de jogar na Mega Sena sem ter de pagar pela aposta.
Parece absurdo, porém o sistema judicial brasileiro propicia diversas espécies de “apostas gratuitas”' (Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 23-35, jan./mar. 2011).
No caso vertente, tudo que se demandou da parte autora - evidentemente não porque se entende que a demanda por ela trazida seja frívola ou incapaz de êxito, mas sim para se realizar o controle geral sobre o acesso indiscriminado, com o raciocínio em questão - foi a comprovação mínima de que o pagamento das custas significaria em prejuízo à sua vida digna.
Não se questiona que o pagamento de valores para acessar ao Poder Judiciário é desconfortável, até desagradável.
A ninguém individualmente interessa efetuar pagamentos ao Poder Público. É da natureza das pessoas e nenhum demérito há nisso.
Porém, a justiça gratuita não é um benefício que se presta a quem se pede, uma vez que sua concessão plena e irrestrita gera efeitos absolutamente deletérios não só sobre o erário, mas sobre a própria tutela de direitos para todos, pois gera o assoberbamento de processos no Judiciário o que, ao fim e ao cabo, impede a tutela justa, célere e eficaz dos direitos violados.
Por isso, à luz de tudo quanto exposto, indefiro o benefício pleiteado.
Dessa forma, intime-se o autor para o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, na forma do art. 290 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se. (...) Louvável o cuidado do Magistrado com a generalização da assistência judiciária sendo, também, certo que pode indeferir o pedido de gratuidade nos casos em que é evidente o suporte econômico-financeiro da parte requerente.
Contudo, no caso em apreço, o indeferimento está fundado na suposição de condição econômica favorável do agravante, a qual, ao meu sentir, não se pode verificar nos autos.
A gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que qualquer pessoa física ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento tem direito ao benefício.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas quando houver prova em contrário capaz de demonstrar que o requerente efetivamente possui condições de custear a demanda sem comprometer sua subsistência.
No caso concreto, intimado para comprovar suas alegações, o agravante acostou aos autos documentação complementar, composta por: (i) extratos bancários recentes; (ii) declaração de rendimentos como autônomo; (iii) declaração de imposto de renda de pessoa física; e (iv) carteira de trabalho digital, sem vínculos empregatícios ativos.
Analisando os documentos apresentados, constata-se que: - A movimentação bancária apresentada é modesta, restrita a pequenos valores pontuais que são integralmente consumidos em despesas ordinárias; - A declaração de imposto de renda revela a inexistência de bens relevantes e a ausência de rendimentos compatíveis com a assunção de custos processuais significativos; - A carteira de trabalho do agravante não registra vínculo empregatício recente, corroborando a alegação de atuação informal e ausência de renda fixa; - A carta de próprio punho atesta o exercício de atividade autônoma em regime informal, sem qualquer indício de rendimentos regulares ou compatíveis com os custos do processo.
Dessa forma, embora o juízo de origem tenha indeferido o pleito com base na ausência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, cumpre destacar que a referida inscrição não constitui requisito legal exclusivo para a concessão do benefício, conforme disciplina o art. 99, § 3º, do CPC, sendo apenas uma das formas de presunção da hipossuficiência.
No presente caso, a prova documental reunida é suficiente para demonstrar a impossibilidade concreta do agravante arcar com os encargos do processo sem prejuízo da própria subsistência, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada.
Cabe ressaltar que não se exige estado de miserabilidade absoluta para concessão da gratuidade, bastando que o pagamento das custas e despesas processuais possa comprometer o sustento do requerente (STJ, REsp 1.485.717/PR).
Logo, entendo fazer jus o agravante à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Outrossim, o fato do requerente estar assistido por advogado particular não presume a sua condição financeira para arcar com as custas processuais.
O Código de Processo Civil foi claro ao dispor, em seu art. 99, §4º do CPC que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Da mesma forma, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM – PROPRIEDADE DE IMÓVEL – ADVOGADO PARTICULAR — RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo estatui o Código de Processo Civil acerca da gratuidade de justiça, quando se tratar de requerimento feito por pessoa física, deve prevalecer a presunção de veracidade, só podendo ser afastada quando presentes elementos em sentido contrário.
Inteligência do § 3º, do seu art. 99. 2.
Muito embora o recorrente não tenha carreado o feito com vasta prova documental, as informações do sítio eletrônico da Receita Federal indicando que não consta o seu registro na base de dados, demonstram que o agravante nem sequer declara imposto de renda, elemento que corrobora suas afirmações. 3.
Mesmo que a parte agravante seja possuidor de imóvel e esteja assistido por advogado particular, tais elementos não são capazes de elidir a presunção de insuficiência de recursos capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5006842-09.2023.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000333-67.2020.8.08.0000.
AGRAVANTE: FERNANDO ERIK ALVES BARRETO.
AGRAVADA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. – O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no §3º do artigo 99 do CPC.
A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). 2. – A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo. 3. – A pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. 4. – Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., de de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5000333-67.2020.8.08.0000, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data 13/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003448-62.2021.8.08.0000.
AGRAVANTE: FRANCISCO ORTOLANE.
AGRAVADOS: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA, GILCINARA BARCELLOS ESTEVES, MONICA LORENZONI MORAES E GILMA XAVIER SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ESTADO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA COMPROVADO. 1. - O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. - Os elementos dos autos não infirmam a declaração de hipossuficiência econômica subscrita pelo agravante. 3. - A assistência dos requerentes por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 4º). 4. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., de de .
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003448-62.2021.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data 29/11/2021) Assim, para fins de concessão de assistência judiciária gratuita deve ser avaliada a possibilidade das partes e, no caso dos autos, as condições financeiras do agravante não são condizentes com o dever de pagamento das custas, conforme documentação por ela apresentada.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO (CPC/1973 E LEI Nº 1.060/50, ART. 4º).
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015.
IRRETROATIVIDADE DE NORMA POSTERIOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REVISÃO (SÚMULA Nº 7/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MULTA PROCESSUAL.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não podem ser aplicadas retroativamente para alcançar atos processuais anteriores, nos termos do princípio tempus regit actum (CPC/1973, art. 1.211 e CPC/2015, art. 14).2 No caso dos autos, o V. acórdão recorrido é anterior ao advento do Código de Processo Civil atual.
A pretensão ao benefício da justiça gratuita fora veiculada na inicial da ação rescisória, ajuizada em março de 2011, e visava, precipuamente, dispensar o autor da obrigação do depósito inicial previsto no art. 488, II, do CPC/1973.
Portanto, a questão controvertida dever ser julgada exclusivamente com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação rescisória e da prolação da decisão recorrida, qual seja o Código de Processo Civil de 1973 e a Lei nº 1.060/50. 3.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da Assistência Judiciária Gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada se o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 4.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça, examinando as circunstâncias específicas da causa de valor milionário, concluiu não fazer jus o promovente ao benefício da justiça gratuita, consignando tratar-se de empresário e que inexiste elemento objetivo "que revele ser o autor pessoa desprovida de capacidade financeira para arcar com os custos do processo".
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 5.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso, devendo, por isso, ser afastada. 6.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.631.739; Proc. 2019/0370087-9; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 29/06/2021; DJE 03/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese, afere-se que a demandante encontra-se desempregada desde o mês de novembro de 2018 (fls. 32/33).
Assim, a situação fática até então demonstrada indica que a mesma realmente não se mostra capaz de suportar as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sob esta ótica, tratando-se de pessoa física, a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC/15, nos remete a entendimento favorável à recorrente. 2.
Nos termos do art. 100, parágrafo único, do NCPC, o benefício pode ser revogado, devendo a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé, redundará em condenação até o décuplo das custas devidas a título de multa, razão pela qual inclino-me no sentido de deferir o pleito. 3.
Resta patente também o risco de dano, uma vez que o indeferimento do benefício ora aludido impedirá o acesso dos agravantes ao judiciário, com o indeferimento da demanda originária. 4.
Recurso provido. (TJES; AI 0009373-59.2019.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 19/07/2021; DJES 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005804-59.2010.8.08.0014 APELANTE: ELSO FARONI APELADA: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESUNÇAO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO ÔNUS DO IMPUGNANTE RECURSO PROVIDO . 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade relativa, somente podendo ser afasta mediante a produção de prova em sentido contrário, ônus que cabe ao impugnante do benefício. 2.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente relator.
Vitória (ES), 21 de novembro de 2017.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR. (TJES, Classe: Apelação, 014100058040, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2017, Data da Publicação no Diário: 29/11/2017)[não existem destaques no original] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM .
COMPATIBILIDADE.
COMPROVADA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes e, na esteira do que preconiza o §º 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
II - Na hipótese, os elementos contidos nos autos permitem a concessão da gratuidade da justiça postulada na Exordial, porquanto, além de o Recorrente encontrar-se desempregado, enquanto laborava auferia renda de apenas 01 (um) salário mínimo, consoante se infere da Carteira de Trabalho de fls. 34, não se revelando circunstância capaz de afastar a veracidade da alegação de hipossuficiência, o só fato de o Recorrente haver depositado perante a sociedade empresária Ympactus Comercial Ltda (telexfree), o valor de R$ 5.970,00 (cinco mil, novecentos e setenta reais).
III - Recurso conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179013859, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/07/2018, Data da Publicação no Diário: 25/07/2018) [não existem destaques no original] Portanto, para que se afaste a presunção de veracidade da declaração firmada, é necessária a comprovação da possibilidade da parte de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família e, no caso dos autos, não há qualquer prova efetiva de que o agravante tenha condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.
A presunção, portanto, firmada in limine litis, deve militar, sempre, em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
Por fim, a teor do que estabelece o art. 102 do CPC, nada impede a revogação do benefício em momento posterior, na hipótese comprovação da inexistência de situação de miserabilidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para TORNAR SEM EFEITO a decisão recorrida, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, de forma que a demanda tenha seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 29 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Relatora -
19/05/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLLEY TEDESCO BARBOZA - CPF: *81.***.*59-39 (AGRAVANTE).
-
25/04/2025 14:11
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
25/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/01/2025 15:38
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
17/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
17/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001656-70.2024.8.08.0064
Rosane de Almeida Mota Carvalho
Soniter Miranda Saraiva
Advogado: Jose Manoel Almeida Bolzan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 18:45
Processo nº 5009578-21.2025.8.08.0035
Diego Gimenes Azevedo de Freitas
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Rafael Buge de Carli Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 11:20
Processo nº 5000656-04.2024.8.08.0042
Maria Aparecida Diirr Giovanelli
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Erika Dutra de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 12:39
Processo nº 5005638-81.2025.8.08.0024
Claudiomar Ferrani
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 16:46
Processo nº 0009106-85.2018.8.08.0024
Marcilene de Oliveira Silva Pedreira
Mauro Pedreira Junior
Advogado: Rogerio Pereira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:14