TJES - 5000623-53.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:22
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000623-53.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA REQUERIDO: PAULO GIOVANNI DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 Advogado do(a) REQUERIDO: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em face de PAULO GIOVANNI DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que fora contratada pelo requerido, em novembro de 2022, para o patrocínio de demanda judicial contra o Banco Bradesco, oportunidade em que as partes pactuaram verbalmente os honorários advocatícios no percentual de 40% sobre o eventual proveito econômico auferido.
Ressalta que o requerido é pessoa analfabeta e portadora de transtorno psiquiátrico, razão pela qual foram adotadas todas as medidas necessárias à garantia da lisura e transparência da contratação, como, por exemplo, a leitura integral do contrato em voz alta, na presença de testemunhas.
Sustenta, ainda, que, após celebração de acordo judicial com o banco no valor de R$ 25.000,00, envidou esforços para efetuar o repasse ao requerido do valor líquido correspondente, já deduzidos os honorários contratuais e os de sucumbência.
Todavia, não logrou êxito em razão da reiterada ausência de colaboração do requerido, que deixou de comparecer ao escritório com testemunhas, não forneceu dados bancários válidos e inviabilizou contatos eficazes para o cumprimento da obrigação.
Diante do impasse, depositou judicialmente a quantia de R$ 15.762,15 (quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), equivalente à parte devida ao requerido, pleiteando a quitação da obrigação, com fundamento no artigo 335, III, do Código Civil, por meio da presente ação de consignação.
Do comprovante de depósito No ID nº 50776072, foi juntado aos autos o comprovante de depósito judicial do valor consignado.
Da manifestação da parte requerida Embora não formalmente citado, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que manifestou expressamente sua concordância com o valor consignado, requerendo a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia.
Requereu, ainda, que 30% da quantia depositada fosse destinada à patrona que o representa na presente ação, conforme contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, acostado sob ID nº 64113470. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 546 do Código de Processo Civil.
A parte autora comprovou a realização do depósito judicial da quantia de R$ 15.762,15 (quinze mil setecentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) correspondente à parte que entende devida ao requerido, conforme comprovante de ID nº 50776072.
Apesar de não ter sido formalmente citado, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que manifestou expressamente sua concordância com o valor consignado, requerendo, inclusive, a expedição de alvará para levantamento da quantia, nos moldes estabelecidos em contrato de honorários constante no ID nº 64113470.
Diante da anuência expressa do requerido quanto ao valor depositado, resta configurada a eficácia do depósito judicial realizado, e, por conseguinte, a extinção da obrigação do autor, na forma legal.
DISPOSITIVO Isso posto, , julgo procedente o pedido, para declarar extinta a obrigação do autor JOÃO LUCAS ANDRADE PRATA frente ao requerido PAULO GIOVANNI DE OLIVEIRA, nos termos do art. 546 do CPC, Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Expeça-se alvará judicial em favor da patrona da parte requerida, conforme dados constantes na petição de ID nº 64112302, para levantamento da quantia de R$ 4.728,64 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 30% dos honorários contratuais previstos no documento de ID nº 64113470.
Expeça-se, igualmente, alvará judicial em nome da parte requerida, PAULO GIOVANNI DE OLIVEIRA, com base nas informações constantes na petição de ID nº 64112302, para levantamento da quantia remanescente do depósito judicial e seus respectivos acréscimos legais, nos termos do comprovante ID nº 50776072.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 23 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0327/2025 -
15/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:57
Julgado procedente o pedido de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - CPF: *28.***.*60-36 (REQUERENTE).
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27/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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