TJES - 5026098-94.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:33
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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09/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5026098-94.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ajuizou AÇÃO DE REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
Contestação oferecida ao ID 25794378 alegando incompetência do Juízo e, no mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Réplica ao ID 31061297.
Despacho de provas ao ID 35280185, tendo ambas as partes se manifestado que não possuem interesse na produção de novas provas, consoante Ids 44549527 e 45020043.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
Alegou a demandada que, ante a regra do art. 53, IV, do CPC, a competência territorial é do local dos fatos, in casu, o município de Serra, onde ocorreram os danos.
Todavia, a presente demanda fora ajuizada na comarca da Capital, equivocadamente, motivo pelo qual infiro a alegação da contestante merecer acolhimento.
Explico.
A dicção do art. 53, inciso IV, do CPC, aduz que: Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; [...]. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLANALTO) (Destaquei) Neste sentido, compulsando os autos, depreendo que o lugar do fato fora o município de Serra, consoante documento de ID 16796453 (pág. 02), que informa o local do dano ser o endereço onde o segurado encontra-se situado.
Portanto, reconheço que a comarca da Capital não seja o foro competente ao processamento e julgamento desta demanda.
Vejamos como entendeu nosso E.
TJES, em recente julgado, a respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Restringe-se a insurgência do presente recurso quanto à validade, ou não, da seguradora ajuizar ação de ressarcimento de danos causados em decorrência de oscilação de rede elétrica perante à Comarca da Capital embora tenham os fatos ocorrido em locais distintos (Serra, Guarapari e Marechal Floriano), já tendo esta eg.
Corte Estadual, ao analisar questão similar à ora posta, assentado que apesar de válida a cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu (art. 327 do CPC), isto - por si só - não afastaria a devida observância das regras de competência, sobretudo quando devidamente arguida a questão em sede de contestação. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; Agravo de Instrumento 5011398-54.2023.8.08.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; Julg. 01/03/2024) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORO DE COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO.
A REGRA ESPECÍFICA PREPONDERA SOBRE A GENÉRICA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida pela Seguradora em virtude dos prejuízos relativos a suposta variação/oscilação de tensa elétrica na rede de distribuição de energia administrada pela Concessionária ora agravante. 2.
Desta feita, em se tratando de demanda indenizatória deve preponderar a regra específica do artigo 53, IV, “a” do CPC, o qual estabelece como competente o lugar do ato/ fato para a ação de reparação de dano sobre a regra genérica disposta no artigo 53, III, “a” do CPC, que estabelece a competência do local da sede da pessoa jurídica nas ações em que esta for ré. 3.
Portanto, considerando que os fatos que originaram o dano objeto da ação ocorreram no Município de Vila Velha/ES (endereço do condomínio do edifício segurado), exsurge a incompetência territorial do juízo de origem, devendo os autos serem remetidos à redistribuição a uma das Varas Cível da Comarca de Vila Velha. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de maio de 2024.
RELATOR (TJES; Agravo de Instrumento 5001640-17.2024.8.08.0000; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo Alvarenga da Fonseca; Julg. 04/06/2024) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 327, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em apreço busca a Agravante ver-se ressarcida dos prejuízos causados por oscilações da rede elétrica a dois de seus segurados, um localizado no Município de Vitória e outro no Município de Vila Velha. 2.
A cumulação de pedidos em face do mesmo réu deve observar a regra de competência para ambos os pedidos, segundo a expressa disposição do art. 327, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5011625-44.2023.8.08.0000; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 19/02/2024) (Destaquei) Consoante verifica-se dos julgados supra ementados, o posicionamento iterado de nosso Tribunal de Justiça é por reconhecer a incompetência territorial quando a ação regressiva é ajuizada no foro distinto ao do que ocorreu o dano.
Infiro, portanto, que melhor razão assiste à ré quanto à incompetência territorial alegada, haja vista o local do dano ter se procedido em foro diverso ao de Vitória.
Ante o exposto, passo à conclusão: ACOLHO a preliminar suscitada para DECLINAR a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, DETERMINANDO a redistribuição dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Serra/ES, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes desta Decisão, após redistribua-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
16/05/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:25
Declarada incompetência
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15/03/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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