TJES - 5036667-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5036667-86.2024.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDUARDO DE ALMEIDA E SOUZA REQUERIDO: BARBARA MUNALDI LUBE, SPETUS BAR LTDA DESPACHO 1) Ciente da decisão que deferiu a liminar recursal (ID 66715332), a qual suspendeu a decisão ID 62678248. 2) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). d) especialmente ao autor: d.1) manifestar-se da contestação. 3) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 4) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
14/07/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 11:36
Processo Inspecionado
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09/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:48
Juntada de
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03/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SPETUS BAR LTDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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15/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:39
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 01:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 01:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5036667-86.2024.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDUARDO DE ALMEIDA E SOUZA REQUERIDO: BARBARA MUNALDI LUBE, SPETUS BAR LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752 Decisão/Mandado Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por EDUARDO DE ALMEIDA E SOUZA em face de BÁRBARA MUNALDI LUBE e SPETUS BAR LTDA ME, todos devidamente qualificados na inicial.
Narra o demandante que é possuidor do imóvel situado à Rua Aleixo Neto, nº 1016, Praia do Canto, Vitória/ES, uma vez que recebeu o imóvel em questão através de herança.
No local, funciona um estabelecimento comercial, do qual era administrado pelo demandante e pela primeira requerida.
Afirma que não permanece o interesse em manter o estabelecimento no local em questão, uma vez que pretende alugar o imóvel para outros fins.
Por isso, enviou notificação extrajudicial aos demandados, cessando o contrato de comodato verbal firmado anteriormente e requerendo a convenção de contrato de locação a parir do mês de agosto de 2024.
Entretanto, afirma que até o momento do ajuizamento da ação, não foi formalizado contrato de locação do imóvel, permanecendo os réus no imóvel apesar da finalização do contrato verbal de comodato.
Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reintegração de posse do imóvel mencionado.
Sabe-se que, nos termos do artigo 560 e seguintes do CPC/2015, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, sendo que, para tanto, é necessário que demonstre, cumulativamente: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Neste sentido, quem busca a proteção possessória tem o ônus de demonstrar a situação fática preexistente, o anterior exercício do seu poder físico sobre a coisa, bem como a ocorrência da turbação ou do esbulho, na forma do art. 561 do CPC.
Para fins de provar o esbulho praticado pela requerida, bem como a data deste, a parte autora junta aos autos a notificação extrajudicial enviada à parte contrária, conforme o documento de id 50000545, afirmando que desde agosto de 2024 a parte demandada não formalizou contrato de locação junto ao autor, permanecendo sem autorização no imóvel em comento.
Quanto a comprovação da posse, o demandante junta aos autos os documentos de id 50000543 e 50001359, que demonstram que o autor recebeu o imóvel em questão através de herança.
Além disso, que é sócio da empresa spetus bar.
Registro que o autor afirmou na inicial que, embora seja sócio do estabelecimento que ocupa o imóvel, não pretende continuar com a atividade comercial exercida no local.
Desta forma, a situação fática e probatória dos autos indica que o autor e a primeira requerida utilizavam o imóvel em questão como sede do estabelecimento comercial administrado por ambos, através de contrato de comodato verbal firmado junto ao autor.
Nessa esteira, findado o comodato (id 50000545), fica comprovado o esbulho possessório da parte requerida após o escoamento do prazo de desocupação concedido em notificação extrajudicial.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento – Reintegração de posse – Comodato verbal - Notificação extrajudicial para constituição em mora efetivada – Prazo esgotado sem a devolução voluntária do bem - Esbulho possessório caracterizado - Liminar – Deferimento - Presença dos requisitos legais previstos no art. 561 do NCPC – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP.
Relator: Sérgio Gomes. 37ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 06/12/2016.
Data de publicação: 07/12/2016). [grifo nosso].
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Decisão recorrida que suspendeu o cumprimento do mandado de reintegração de posse, diante da alegação da ré de falsidade da assinatura constante no contrato de comodato – Restabelecimento da medida liminar – Assinatura constante no contrato possui firma reconhecida por Tabelionato de Notas, de tal sorte que prevalece a presunção de autenticidade – Inteligência do artigo 411, inciso I, do Código de Processo Civil – Ademais, assinatura constante no contrato semelhante às assinaturas constantes em outros documentos anexados – Presunção de autenticidade que poderá ser desconstituída em sede de instrução – Aliás, já foi deferida a prova pericial – Por ora, verossímil a narrativa da Autora apoiada no contrato de locação que demonstra a sua posse, no contrato de comodato firmado com a requerida com firma reconhecida e na ocorrência do esbulho possessório após o escoamento do prazo de desocupação concedido em notificação extrajudicial - Requisitos para a concessão da medida vislumbrados - Recurso provido. (TJSP.
Relatora: Denise Andréa Martins Retamero. 24ª Câmara de Direito Privado.
Data de julgamento e publicação: 30/08/2019). [grifo nosso].
Portanto, em sede de cognição sumária, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos é capaz de demonstrar a probabilidade do direito autoral quanto ao pedido liminar reintegração da posse pela requerente.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, com fulcro nos artigos 300 e 562 do CPC, e determino a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Aleixo Neto, nº 1016, Praia do Canto, Vitória (ES), CEP nº 29.055-260, inscrito na Matrícula nº 73024, do RGI da 2ª Zona da Capital, devendo a parte requerida desocupá-lo no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos), até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cite-se a parte requerida da presente demanda na forma do artigo 564 do CPC.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:37
Juntada de
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11/02/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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