TJES - 5009263-69.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009263-69.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMBERTO LUIZ HELMER, CRISTIANO ANTONIO HELMER AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida HUMBERTO LUIZ HELMER, CRISTIANO ANTONIO HELMER para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13852581, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 2 de julho de 2025 Diretora de Secretaria -
02/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANO ANTONIO HELMER em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ HELMER em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:14
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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27/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009263-69.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMBERTO LUIZ HELMER e outros AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Sustenta-se omissão na decisão embargada quanto à legitimidade dos sócios e à desnecessidade de realização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à legitimidade dos sócios e à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada.
A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, configurando-se quando há proposições inconciliáveis no próprio texto da decisão.
O parcelamento administrativo da dívida não impede a discussão judicial da legitimidade passiva dos sócios, sendo esta matéria de ordem pública e passível de ser arguida por terceiros.
Os fundamentos invocados pelo embargante já foram suficientemente analisados no agravo de instrumento e no agravo interno, inexistindo omissão no acórdão embargado.
O embargante busca, por meio dos aclaratórios, reabrir a discussão sobre fatos e fundamentos jurídicos já apreciados, o que não se admite neste tipo de recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado.
O parcelamento administrativo do débito não impede a discussão da legitimidade passiva de terceiros na execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Espírito Santo (id 9516697), em face do acórdão de id 9374991, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo embargante.
Em síntese, o recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto não apreciou os argumentos relacionados (a) à legitimidade dos sócios e (b) à desnecessidade de realização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões pelos embargados (id 11213883).
Sendo tempestivos os aclaratórios e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Em que pese o parcelamento administrativo do débito, ensejando a suspensão da execução fiscal, a exceção de pré-executividade foi oposta pelos antigos sócios da empresa executada, que alegaram ilegitimidade passiva em razão de uma série de fundamentos.
De fato, o parcelamento administrativo não impede a discussão judicial da dívida, bem como não impede terceiros de arguirem a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução, tendo em vista que a legitimidade é matéria de ordem pública.
Note-se que sequer foi aventada qualquer defesa de mérito (inexistência do débito ou sua inexigibilidade,) de modo que os fundamentos mencionados pelo embargante – e já suficientemente enfrentados no agravo de instrumento e no agravo interno – não dialogam com as decisões recorridas.
O que o embargante pretende é renovar a discussão sobre fatos e fundamentos de direito, o que não é possível através do presente recurso.
Ante tais considerações, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. -
15/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 18:02
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ HELMER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANO ANTONIO HELMER em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de HUMBERTO LUIZ HELMER - CPF: *97.***.*92-08 (AGRAVANTE) e CRISTIANO ANTONIO HELMER - CPF: *27.***.*79-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 17:29
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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05/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/06/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2024 11:02
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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03/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contraminuta
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANO ANTONIO HELMER em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ HELMER em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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15/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 22:05
Conhecido o recurso de CRISTIANO ANTONIO HELMER - CPF: *27.***.*79-50 (AGRAVANTE) e HUMBERTO LUIZ HELMER - CPF: *97.***.*92-08 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2023 01:11
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ HELMER em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO ANTONIO HELMER em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:45
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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16/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a HUMBERTO LUIZ HELMER - CPF: *97.***.*92-08 (AGRAVANTE)
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17/08/2023 14:58
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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17/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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