TJES - 5014139-49.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014139-49.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: INFINITY EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de INFINITY EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Petitório da parte autora no ID 68268142, com requerimento de extinção do feito, em razão da quitação do débito pela parte requerida. É o relatório em seu essencial.
Decido.
Determina o art. 485 do CPC: “ Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Pois bem, é cediço que o interesse processual traduz-se no binômio “utilidade/adequação”, a composição do conflito implica diretamente na perda do objeto da presente ação, não subsistindo utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado.
No caso em tela, verifico que houve composição amigável entre as partes para o pagamento da parcela notificada e a atualização do contrato, havendo, assim, a perda superveniente do interesse processual.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Providencie-se a devolução do mandado sem cumprimento.
Custas quitadas.
Honorários indevidos, haja vista a ausência da triangularização processual.
Diligencie-se.
Publique-se.
Intime-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
16/05/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:07
Publicado Decisão - Mandado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de desistência da ação
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06/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:22
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/05/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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