TJES - 5009907-62.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5009907-62.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso apelação.
SERRA-ES, 16 de julho de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
16/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 20:25
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5009907-62.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SILVIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) o autor firmou com o ré contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, pago com entrada de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.381,91 (mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos); ii) ao submeter o contrato à análise técnica, foi constatado que as taxas de juros cobradas pelo réu são abusivas e superiores à média praticada no mercado; iii) o contrato prevê a cobrança cumulativa de multa, juros moratórios e remuneratórios, o que configura cobrança de “comissão de permanência velada”; iv) há cobrança ilegal de tarifas administrativas relacionadas ao cadastro e ao registro de contrato; iv) o contrato possui cláusulas abusivas e deve ser revisto; v) o ônus da prova deve ser invertido.
Requer, em sede de tutela provisória, seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas ou, alternativamente, do valor integral.
Como tutela final, pretende a declaração de nulidade da cláusula que fixa os juros remuneratórios, com a aplicação da taxa média de juros do mercado ou, alternativamente, no patamar de 12% (doze por cento ao ano); além da condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro e registro de contrato.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Decisão no ID 30639483, indeferindo a tutela provisória e deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação ofertada no ID 38859121, em que a ré sustenta, em síntese, que: i) o negócio jurídico realizado entre as partes foi a emissão de uma cédula de crédito bancário, que não se classifica como uma espécie de contrato, especialmente de adesão; ii) o método Price foi pactuado entre as partes e não comporta capitalização de juros; iii) a taxa média do Bacen é um referencial, mas sua aplicação não é obrigatória e a taxa pactuada entre as partes está na média; iv) a capitalização é legal, pois possui expressa previsão no título; v) a cobrança das taxas administrativas é legal e há comprovação da prestação de serviços ao autor.
Réplica no ID 50446458. É o relatório.
Decido.
O autor ajuizou a presente demanda visando à revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, alegando a existência de abusividade nas cláusulas, especificamente em relação às taxas de juros convencionadas e às taxas administrativas cobradas.
O réu, em contrapartida, defende a legalidade das cobranças.
Vê-se, portanto, que a controvérsia travada nos autos diz respeito a questões de direito.
Considerando que as taxas questionadas estão previstas no próprio título, como destinatária das provas, reputo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Pois bem.
A relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo, visto que o autor ocupa a posição de consumidor e o réu, por se tratar de instituição financeira, de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula n°. 297 do STJ.
Ante a aplicação das disposições do microssistema legal do Código de Defesa do Consumidor, torna-se admissível o controle e a limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51 e 52, todos do CDC.
DOS JUROS PACTUADOS - REVISÃO CONTRATUAL O autor pretende a revisão do contrato celebrado entre as partes, sob o argumento de que as taxas utilizadas são superiores à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Sobre o ponto, vale ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras também não estão limitadas a fixar os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano (1% ao mês), por ser inaplicável, nesse pormenor, a Lei de Usura: (...) “Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.” (...) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010).
Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além disso, as instituições financeiras não são obrigadas a manter os juros remuneratórios iguais à taxa média de mercado, todavia, devem observar a taxa média como parâmetro para suas operações.
Segundo assentado posicionamento jurisprudencial, consideram-se abusivas as taxas contratuais que superem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA Nº 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do RESP 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no RESP 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (RESP 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESP 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, em virtude dos óbices dispostos nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.028.070; Proc. 2022/0304214-5; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 13/03/2023) Ainda assim, a redução da referida taxa carece da demonstração de onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, a partir da análise de cada caso concreto, conforme tese fixada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27): “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) A cédula de crédito bancária juntada no ID 24281764, aponta que foram pactuadas taxas de juros mensais de 2,9700% e anuais de 42,0786%.
Em consulta realizada no site do Banco Central (BACEN), verifiquei que a média de juros aplicada pelas demais instituições financeiras no país, à época da celebração do negócio objeto da lide (janeiro de 2023), em relação às “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, era de 2,15% ao mês e 29,05% ao ano.
Confira-se: Como é sabido, a mera estipulação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade.
Partindo do pressuposto de que a abusividade das taxas pactuadas é demonstrada a partir da superação das taxas médias de mercado em pelo menos uma vez e meia, não resta configurada a abusividade no caso em apreço.
A partir de simples cálculo matemático tem-se que as taxas utilizadas no caso vertente correspondem a 1,38 e 1,44 vezes das taxas médias do Banco Central e, assim, não as extrapolaram em sequer uma vez e meia.
A solução de crédito foi concedida em prazo consideravelmente elástico (48 parcelas), o que faz com que a instituição financeira aguarde considerável tempo para recuperar o capital emprestado, o que torna razoável a cobrança dos juros estipulados.
Não configurada a abusividade, o autor não possui direito à revisão das taxas de juros pactuadas.
Ainda sobre os juros, o contrato entabulado entre as partes não contém previsão de comissão de permanência, o que torna possível a cumulação de cobrança de juros remuneratórios com moratórios.
A finalidade de cada é diferente, pois os moratórios servem para desestimular o atraso e a inadimplência, e os remuneratórios objetivam o ganho sobre o capital emprestado.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização dos juros de uma quantia emprestada, ou seja, a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos, era prática proibida pela legislação brasileira.
A vedação adveio com a promulgação do Decreto nº 22.626/33 e também está contida no teor da Súmula 121 do STF, que estipula: “é vedada à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Após a entrada em vigor da MP nº 1.913-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, o STJ passou a entender como lícita a capitalização dos juros, desde que expressamente prevista no contrato.
Posteriormente, avançando sobre o tema, o Colendo STJ firmou entendimento acerca da possibilidade da capitalização de juros se, em virtude das cláusulas contratuais, fosse possível concluir pela sua incidência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Não há necessidade de se fazer menção à expressão “capitalização de juros”, bastando somente que o contrato bancário seja firmado após 31/03/2000 e explicite, com clareza, as taxas cobradas, indicando que a previsão contratual dos juros anuais seja superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso concreto, multiplicando-se a taxa mensal de juros aplicada (2,97%) por 12 meses, constata-se facilmente que o valor encontrado é de 35,64%, ou seja, menor que a taxa anual contratada (42,0786%).
Desse modo, considerando preenchidos de forma cumulativa os dois requisitos para a incidência dos juros capitalizados (contrato entabulado após o dia 31/03/2000 e previsão expressa no contrato da capitalização de juros), não procede o pleito do requerente quanto a este ponto.
Cabe ressaltar, ainda, que também não há que se falar em comissão de permanência velada, pois inexiste previsão de capitalização diária de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios no período de inadimplemento, apenas mensal.
DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS A parte autora sustenta serem abusivas as taxas de registro do contrato (R$ 429,61) e tarifa de cadastro (R$ 1.700,00).
Acerca das cobranças, preleciona o Tema 958 do STJ: Tese firmada. 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A cobrança pelo registro do contrato corresponde à prestação do serviço relativo ao registro do gravame junto ao órgão de trânsito, para que passe a constar no documento do veículo.
O réu demonstrou ter realizado a inclusão do gravame (ID 38859145), justificando a referida cobrança.
Com relação à tarifa de cadastro, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.919/2010, regulamentou a admissibilidade da Tarifa de Cobrança, uma só vez, desde que o cliente não possua relacionamento bancário anterior com a instituição financeira e que esteja expressamente consignado no contrato.
No mesmo sentido, o STJ, na ocasião do julgamento do REsp nº.1.251.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluiu pela possibilidade da cobrança no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da “Tarifa de Cadastro”.
O instrumento pactuado entre as partes contempla a cobrança expressa da referida tarifa e o réu demonstrou que a CCB objeto da lide foi o primeiro financiamento firmado pelo autor naquela instituição financeira (ID 38859146).
As cobranças efetuadas a título de registro de contrato e de tarifa de cadastro são, portanto, legítimas, o que afasta o pedido de devolução em dobro dos valores.
Considerados os fundamentos expostos, o negócio jurídico celebrado pelas partes está alinhado às normas aplicáveis ao caso, o que indica que os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, em razão da gratuidade deferida no ID 30639483(art. 98, § 3º do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
12/02/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 12:52
Processo Inspecionado
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12/02/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido de SILVIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*67-03 (AUTOR) e BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU).
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17/09/2024 18:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:56
Processo Inspecionado
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05/03/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de SILVIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar a SILVIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*67-03 (AUTOR).
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06/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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26/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:21
Processo Inspecionado
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24/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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