TJES - 5015669-88.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015669-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIZIANE DAS NEVES SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de cumprimento de sentença, proposto por Riziane das Neves Santos em face do Município de Serra, no qual pleiteia o recebimento do crédito reconhecido como devido nos autos da ação coletiva tombada sob o n.º 0005868-93.2012.8.08.0048.
A exequente postulou a homologação da desistência do presente cumprimento de sentença (ID 70140746).
MOTIVAÇÃO A desistência do procedimento de cumprimento de sentença obedece ao princípio da dispositividade, entabulado no artigo 569, do Código de Processo Civil e dispensa a anuência do executado, salvo na hipótese de ter havido oposição de impugnação, o que não é o presente caso.
No cumprimento de sentença, para a desistência é bastante o ato dispositivo da parte exequente.
Portanto, considerando que a procuração outorgada aos advogados que patrocinam a presente demanda, outorga poderes específicos para desistir (ID 68589009), a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela exequente e, por via reflexa, com fundamento nos artigos 513 c/c 925, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente à fase de cumprimento de sentença.
Sem custas, considerando o que dispõe o art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/13: Art. 6º As custas judiciais são da ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei. § 4º As obrigações fundadas em título judicial, que dependerem da formulação de demanda executiva autônoma, dão ensejo à incidência de custas, salvo se provenientes de julgados proferidos pelos juízos cíveis deste Estado.
Sem honorários, visto que o executado não foi sequer intimado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
10/06/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:10
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015669-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIZIANE DAS NEVES SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DESPACHO Considerando o teor da petição inicial (ID 68589006), intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da litispendência que envolve a distribuição dos processos 5015668-06.2025.8.08.0048 e 5015669-88.2025.8.08.0048, que foram encaminhados a este juízo com 3 ( três) minutos de diferença.
Atribuo ao presente despacho força de ofício.
Diligencie-se.
SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
14/05/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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