TJES - 5019694-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PIUMA - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (AGRAVADO) e SERENUCIA MORESCHI CARLETI - CPF: *34.***.*95-70 (AGRAVANTE).
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PIUMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SERENUCIA MORESCHI CARLETI em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:35
Publicado Decisão Monocrática em 19/05/2025.
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27/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019694-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERENUCIA MORESCHI CARLETI AGRAVADO: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PIUMA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977-A Advogado do(a) AGRAVADO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Serenucia Moreschi Carleti (ID 11503427), ver reformada a decisão que rejeitou os embargos à execução.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento, a aagravante se manteve inerte.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que o recurso é inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, na forma do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Como relatado, apesar de regularmente intimada, a recorrente não providenciou o preparo, mesmo após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal constante do final do § 7º do art. 99 do CPC, segundo o qual “…requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”, não merece ser conhecido o presente agravo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 14 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
15/05/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SERENUCIA MORESCHI CARLETI - CPF: *34.***.*95-70 (AGRAVANTE)
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07/05/2025 14:51
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/02/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a SERENUCIA MORESCHI CARLETI - CPF: *34.***.*95-70 (AGRAVANTE).
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10/02/2025 14:13
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:53
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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