TJES - 5000169-98.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de JOANY RIBEIRO DA ROCHA MATOS em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000169-98.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANY RIBEIRO DA ROCHA MATOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação id n° 70413909, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 9 de junho de 2025. -
10/06/2025 07:44
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000169-98.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANY RIBEIRO DA ROCHA MATOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por JOANY RIBEIRO DA ROCHA MATOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO SANTANDER OLE), alegando, em suma, que “percebe benefício de pensão por morte previdenciária junto ao INSS” e “realizou contratos de empréstimos consignados com BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e assim desde o mês de julho de 2018 são realizados descontos mensais do benefício da autora referentes aos contratos mencionados”.
Relata, entretanto, que “no mês de março de 2023 a autora compareceu à agência local do INSS e na oportunidade tomou conhecimento de que existiam três contratos de empréstimos consignados ativos, sendo que dois deles a pleiteante reconhece a legitimidade (realizados junto ao BANCO ITAÚ), porém o contrato de nº 190377058 supostamente realizado com o réu BANCO SANTANDER OLE se trata de uma fraude tendo em vista que a autora nunca contratou com o requerido”.
Afirma que o citado “contrato fraudulento desde o mês de março de 2020 gera descontos indevidos no benefício da autora”.
Por tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 190377058, com a consequente devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e a condenação da Ré em indenização por DANOS MORAIS, no importe de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Liminar deferida ao ID 22565386.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 24455836, defendendo a regularidade da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Houve réplica ao ID 25343742.
Decisão saneadora ao ID 25411976, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova.
Intimadas, a parte ré postulou pela produção de provas (ID 26458677), tendo a parte autora permanecido inerte, conforme comprova a certidão de decurso de prazo de ID 27632951.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 32937868.
Alegações finais da parte autora ao ID 34596060 e da ré ao ID 36799873.
Juntada de extrato pela CEF ao ID 53566277 e seguintes.
As partes foram intimadas para ciência, mas apenas o réu se manifestou ao ID 56751111. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático.
Pelo que se extrai da inicial, nega a autora ter entabulado o negócio jurídico descrito na exordial, referente à contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, ao passo que ajuizou a presente demanda visando cancelar o contrato e ser indenizada pelos danos sofridos.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido: “(…) Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. (…)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024).
No caso específico dos autos, constata-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido.
Assim entendo, posto que a demandada não comprovou a regularidade do contrato acostado ao ID 24455837, vez que, apesar de informar que foi assinado eletronicamente, não demonstrou por qual meio efetivamente ocorreu e como se deu a assinatura do documento, de modo a evidenciar a sua autenticidade, a participação idônea do consumidor e a legitimar a contratação.
A jurisprudência, inclusive, já se manifestou no sentido de que “Os contratos questionados que não contêm, de forma clara, todos os critérios para validade da assinatura eletrônica, sendo a identificação do emissor - acompanhados com a cópia do documento de identidade enviado pelo autor - o histórico de autenticação, endereço IP, geolocalização e assinatura digital criptografada e certificada por terceiro, não evidencia, assim, sua integridade, o consentimento e autenticidade”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.018147-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 10/03/2025).
E, pelo que se vê do citado contrato, apesar de contar com uma selfie, o número de identificação da cédula de crédito bancário, a data e a hora, inexistem outros elementos indicativos de que a contratação tenha sido efetivamente realizada pela autora, tais como, a assinatura digital, a indicação do IP/Terminal utilizado, a geolocalização e a digitalização do documento de identificação pessoal da autora apresentado no ato da contratação.
De mais a mais, não se pode desprezar que, ao ser ouvida em Juízo, a autora não reconheceu com segurança a fotografia aposta no contrato, haja vista que afirmou ter uma irmã muito semelhante à pessoa da foto.
Em que pese a autora tenha recebido a quantia supostamente contratada em sua conta bancária, dela fazendo uso, tal fato, por si só, não se presta para comprovar a efetiva contratação.
Como cediço, em hipóteses como a dos autos, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
Portanto, não tendo o réu apresentado elementos probatórios convincentes que pudessem certificar a autenticidade dos negócios, não há prova segura da contratação pela parte autora.
Sob esse viés interpretativo, cumpre ressaltar que nas relações de consumo as instituições, em casos tais, devem conferir com atenção as assinaturas e a identidade do consumidor, sob pena de caracterizar um serviço ineficiente.
Por oportuno, não há que se falar em excludente de ilicitude por fato de terceiro, situação que não se coaduna com a prova dos autos, pois a integrante da cadeia de consumo deve cercar-se das cautelas para ilidir eventual fraude em desfavor do consumidor hipossuficiente, como decorrência lógica de sua atividade negocial.
Dessa forma, resta delineado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar.
Destarte, comprovado o desconto de valor indevido sobre os proventos da autora, pertinente se faz sua devolução, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
No entanto, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Evidentemente, mantém-se a ressalva de engano justificável, consignando ainda a modulação parcial de efeitos no aresto, pela qual a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, tendo em vista que a contratação se deu no ano de 2020, deve ser observado o estorno simples até 30/03/2021.
A partir de tal data, porém, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: (…) 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do EREsp n. 1.413.542/RS, sedimentou que a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, destacando-se a modulação dos efeitos realizada pela Corte Superior.
Com efeito, para as cobranças anteriores à data de 30/03/2021, prevalece a ideia de que a devolução em dobro depende da comprovação da má-fé da instituição credora, ao passo em que, no que diz respeito às parcelas descontadas em momento posterior ao referido marco, deve ser analisada a boa-fé objetiva, dispensando-se o exame do elemento volitivo. (…). (TJES - Data: 14/Jun/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0003148-89.2020.8.08.0011 - Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Defeito, nulidade ou anulação).
Grifei.
De se registrar, ainda, que, no caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário e sofreu com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos.
Não bastassem tais elementos, cabe ressaltar que trata-se de temática pacificada na jurisprudência, que o dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar, existe in re ipsa, ou seja, independe de prova para sua caracterização.
Vejamos o entendimento do ETJES: 49776406 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADO AO AUTOR.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PRIMEVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1.
A prova da inexistência da relação jurídica não pode ser imposta ao autor, mormente no âmbito das relações consumeristas, por se tratar de espécie de prova diabólica, cabendo, desta forma, a distribuição do ônus da prova, de forma que se impute aos requeridos a prova da existência da relação jurídica. 2.
Conforme jurisprudência pátria, o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em desconto indevido em benefício previdenciário da autora, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, reparatório, ressarcitório e punitivo, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar em enriquecimento ilícito do ofendido. 4.
De acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, e podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AGRG no RESP 1451962/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). 5.
Para a fixação da verba honorária sucumbencial, o julgador deve pautar-se na natureza e importância da causa, bem como no grau de zelo do profissional que patrocinou a parte vencedora, considerando o lugar de prestação dos serviços, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu exercício, de modo que o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atende os parâmetros do§ 3º, do art. 20 do CPC/73. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença modificada de ofício para determinar a incidência de juros de mora na indenização por danos materiais a partir do evento danoso. (TJES; Apl 0018701-55.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 28/05/2019; DJES 07/06/2019) De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação no arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida.
Registra-se, porém, que, existindo comprovação de depósito não solicitado, no caso, aquele de ID 53566277 (R$2.693,77 - 17/02/2020), deve ser estornado à reclamada, devidamente atualizado.
Trata-se de decorrência lógica da emissão do juízo declaratório sobre a inexistência de relação/negócio jurídico e plena restituição das partes ao status quo ante (art.182 do Código Civil), autorizando sua compensação.
Nesse sentido, já decidiu o eg.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO PRETENSO CREDOR - ASSINATURA CONTESTADA - ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - INÉRCIA DA CREDORA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Havendo impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida, elucidando o apelante os motivos de sua irresignação com a sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Negada a existência da dívida pelo suposto devedor, recai sobre o pretenso credor o ônus de comprová-la, por ser impossível àquele produzir prova negativa.
Contestada a assinatura exarada no contrato apresentado, cessa a fé anteriormente presumida, incumbindo o ônus da prova de sua autenticidade à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo.
Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, bem como seja compensado o valor efetivamente depositado na conta da autora, para que não ocorra o enriquecimento sem causa.
Tendo as cobranças indevidas origem em contrato que a instituição financeira acreditava ser válido, a restituição do indébito deve ser feita na forma simples.
Evidente o abalo psico lógico que passa o aposentado quando surpreendido com sucessivos descontos mensais em seu provento indevidamente, razão pela qual deve ser compensado pelos danos imateriais experimentados.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso.
Nos termos da Súmula 362, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053362-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021).
Grifei.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao caso identificado na inicial, confirmando em definitivo a decisão liminar; 2) condenar a requerida a proceder à restituição dos valores debitados sobre os benefícios previdenciários da parte autora, na forma da fundamentação supra; e c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, ficando autorizada a compensação do valor depositado na conta bancária da parte autora, com as atualizações decorrentes, nos termos da fundamentação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
14/05/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:04
Julgado procedente o pedido de JOANY RIBEIRO DA ROCHA MATOS - CPF: *80.***.*63-68 (REQUERENTE).
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25/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:22
Decorrido prazo de JOANY RIBEIRO DA ROCHA MATOS em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 11:21
Processo Inspecionado
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26/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
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16/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/10/2023 16:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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26/10/2023 11:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 14:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/10/2023 16:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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28/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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27/06/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 14:41
Proferida Decisão Saneadora
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18/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 12:40
Expedição de carta postal - citação.
-
14/03/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 18:19
Processo Inspecionado
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13/03/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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