TJES - 0000010-07.2024.8.08.0066
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JADIR TEIXEIRA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIANO PEREIRRA LEOPOLDINO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000010-07.2024.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JADIR TEIXEIRA DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE FERRARE DA SILVA, MARCIANO PEREIRRA LEOPOLDINO DECISÃO MANDADO/OFÍCIO I – Em cumprimento ao disposto no art. 316, do CPP, passo a revisar a prisão preventiva.
Nas prisões cautelares, é preciso atentar-se ao princípio básico da provisionalidade, pois, acima de tudo, é uma medida imposta para tutelar uma situação fática que apresente risco atual.
Portanto, uma vez que ausente de maneira atual e certa o amparo fático consubstanciado no fumus commissi delicti e/ou periculum libertatis, a prisão deve ser cessada.
No presente caso, entendo que não subsistem os requisitos para a prisão preventiva.
Sabe-se que, não obstante o preenchimento do requisito do art. 313, III, do CPP, é imprescindível a presença de uma das hipóteses do art. 312 do CPP.
Por mais que se extraia dos autos que o acusado transgrediu as medidas protetivas ao se aproximar da ofendida e importuná-la, é certo que não houve qualquer tipo de violência verbal ou física que demonstrasse a periculosidade em concreto do agente e tampouco a sua intenção duradoura de impedir que a vítima viva pacificamente.
Logo, o decreto de prisão processual, que se mostrou essencial diante da ocorrência recente do fato, atualmente não é mais necessário, sobretudo porque não há comprovação de que a liberdade do acusado implique risco à integridade física e psíquica da vítima.
Sendo assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A PEDRO HENRIQUE FERRARE DA SILVA, com fulcro no art. 321, do CPP, condicionando-a à observância das medidas cautelares do art. 319 do CPP, quais sejam: I. comparecimento perante a autoridade competente todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; II. obrigação de manter o endereço e os meios de contato atualizados nos autos, devendo comunicar quaisquer mudanças.
Ao intimar o acusado da concessão do benefício, dever-se-á colher seu compromisso com as medidas aqui determinadas, ficando ciente que a violação de quaisquer das cautelares poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
II - Considerando a ausência de Defensor(a) Público atuante nesta Unidade Judiciária, nomeio como Advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
MENARA SCALDAFERRO – OAB/ES 29.295, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a) Pedro Henrique Ferrare da Silva; Dr(a).
ALVARO RAMOS DUTRA – OAB/ES 34.341, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a) Jadir Teixeira de Souza; e Dr(a).
IZABELLE GOVANA COSTA COFFLER – OAB/ES 26.567, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a) Marciano Pereira Leopoldino; III - Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; IV - Ficam o(a)s Advogado(a)s nomeado(a)s advertido(a)s de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; V - Advirtam-se ao(à)s Advogado(a)s nomeado(a)s de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; VI - Considerando tratar-se de processo com réu custodiado, e com a finalidade de evitar atrasos indevidos, a intimação destinada a averiguar o aceite do múnus pelo profissional deverá ser realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Isso porque a prática diária nesta Unidade tem revelado ser rotineiro que Advogados constantes na lista de dativos não se manifestem no prazo fixado, fazendo com que várias decisões sejam proferidas, até que finalmente um manifeste concordância.
Assim, aguardar o prazo da intimação eletrônica a cada decisão de nomeação de Advogado acarretaria excessiva demora para o julgamento dos feitos, uma vez que o sistema possui um prazo de dez dias para considerar a parte intimada, quando então começa a transcorrer o prazo legal ou judicial; VII - Todas as demais intimações serão realizadas pelo PJE; VIII - Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa.
Após, conclusos; IX - Diligencie-se.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito -
17/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:42
Revogada a Prisão
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16/05/2025 15:42
Nomeado defensor dativo
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13/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIANO PEREIRRA LEOPOLDINO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:04
Processo Inspecionado
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01/04/2025 14:04
Mantida a prisão preventida de PEDRO HENRIQUE FERRARE DA SILVA - CPF: *96.***.*43-52 (REU)
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31/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JADIR TEIXEIRA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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17/12/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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17/12/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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17/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:00
Mantida a prisão preventida de PEDRO HENRIQUE FERRARE DA SILVA - CPF: *96.***.*43-52 (REU)
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17/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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30/07/2024 14:32
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE FERRARI DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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06/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:31
Processo Inspecionado
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13/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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