TJES - 5000682-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:29
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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15/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5000682-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE SILVESTRE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO SERAFIM DE SOUZA - ES18472 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JORGE HENRIQUE SILVESTRE ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas processuais.
Pelo fato da documentação acostada aos autos na inicial não ter sido suficiente para o convencimento deste Juízo, foi determinado, conforme Despacho de ID 36430381, que a parte autora comprovasse fazer jus à concessão do benefício.
Em resposta, a parte autora se manifestou, conforme ID 43241194, juntando aos autos extratos de contas bancárias, faturas do cartão de crédito, bem como declarações de imposto de renda.
Todavia, em análise aos novos documentos, entendo que não assiste razão ao pleito de concessão do referido benefício, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua obtenção.
Dito isso, sabe-se que o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede a gratuidade da justiça àquele que, de forma inequívoca, demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente, para tanto, a simples alegação, porquanto não possui eficácia para comprovar a referida condição.
Pelo exposto, verifico que a manifestação de ID 43241194 não comprova a alegação da hipossuficiência da parte autora.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, por ausência de preparo, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
13/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 18:57
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE HENRIQUE SILVESTRE - CPF: *76.***.*38-34 (REQUERENTE).
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15/03/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/10/2024 20:03
Conclusos para despacho
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19/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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