TJES - 0007312-25.2014.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO DEMUNER em 29/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007312-25.2014.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTERESSADO: SEBASTIAO DEMUNER, ROSA MARIA DEMUNER Advogado do(a) INTERESSADO: SUZANA DE ALVARENGA LOURETE - ES13727 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de SEBASTIÃO DEMUNER.
No ID 67961650, SEBASTIÃO DEMUNER (CPF *95.***.*46-34) relata que, apesar de não ser o devedor dos honorários advocatícios perseguidos pelo Município de Aracruz no cumprimento de sentença, teve sua conta bancária bloqueada judicialmente em razão de homonímia com o verdadeiro executado, sendo pessoas distintas, com CPF, filiação e endereço diversos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em atenção à petição de ID 67961650, PROMOVI o desbloqueio das contas bancárias de SEBASTIÃO DEMUNER (CPF *95.***.*46-34), conforme documento em anexo.
Isso porque, do que observo dos autos digitalizados (fls. 66/67), o réu/executado da presente ação é o homônimo com CPF *02.***.*13-42.
INTIME-SE SEBASTIÃO DEMUNER (CPF *95.***.*46-34), por meio de seu advogado, para ciência desta decisão.
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ARACRUZ, para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 dias.
CORRIJA-SE o CPF do executado no sistema PJE, para que passe a constar o nº *02.***.*13-42.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão para o Processo nº 5002393-19.2025.8.08.0006, que tem como pedido liminar a suspensão da ordem de bloqueio da conta bancária de SEBASTIÃO DEMUNER (CPF *95.***.*46-34).
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/05/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA DEMUNER em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO DEMUNER em 21/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:20
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:29
Processo Reativado
-
23/08/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:30
Transitado em Julgado em 05/09/2022 para MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERENTE), ROSA MARIA DEMUNER - CPF: *07.***.*46-23 (REQUERIDO) e SEBASTIAO DEMUNER - CPF: *95.***.*46-34 (REQUERIDO).
-
12/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000424-55.2019.8.08.0013
Municipio de Castelo
Otavio Louzada Filho
Advogado: Matheus de Rezende Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2019 09:55
Processo nº 5008058-95.2025.8.08.0012
Credilly Solucoes Financeiras LTDA
Sandra Ribeiro Lucindo
Advogado: Lucas Vieira de Abreu Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 16:55
Processo nº 5003452-18.2023.8.08.0069
Plano Assistencial Luz Eterna LTDA
Zeli Arcanjo de Oliveira
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2023 17:07
Processo nº 5001143-54.2025.8.08.0004
A M de Souza Porto &Amp; Cia LTDA - EPP
Eliane Conceicao Costa
Advogado: Karine Cristina da Silva Ricci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 16:58
Processo nº 5006492-22.2022.8.08.0011
Agersa - Agencia Municipal de Regulacao ...
Nemer Marmores e Granitos SA
Advogado: Jose Arildo Valadao de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2022 17:31