TJES - 5013814-55.2021.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013814-55.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE SA MELLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Relatório dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas De forma a se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), o requerente comprova que não é – e nunca foi - o proprietário do imóvel (IDs 9409467, 16611384, 16611387, 16612184, 16612197, 16612199), bem como que seu nome foi protestado pelo Município Requerido (ID 9409467).
Já o Município requerido comprova a existência de débito em aberto em nome do requerente, com a apresentação de ficha de lançamento referente ao imóvel vinculado a ficha cadastral 03.03.060.0388.000 (ID 9710419), não tendo o requerido demonstrado, todavia não acosta aos autos o requerimento de cadastro imobiliário efetuado administrativamente pelo requerente.
Em contrapartida, o requerente apresenta comprovantes de protocolos administrativos realizados pelos proprietários e ex-proprietários do imóvel, solicitando a alteração do cadastro imobiliário do bem junto ao Município requerido (ID 16612508, 16612509, 16612516, 16612519), evidenciando que o requerente cumpriu com seu onus probandi inserto no art. 373, I, CPC, ao contrário do requerido.
Constata-se, pois, que razão assiste ao requerente.
Isto, porque, os elementos probatórios que instruem a lide se revelam de suficiência a afastar a presunção de veracidade que paira sobre a atuação administrativa, tendo o próprio ente público reconhecido que a inscrição do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito e protesto foram indevidos, todavia, somente após a farta documentação acostada pelo requerente quanto às escrituras imobiliárias e às solicitações administrativas de mudança de contribuinte – acima mencionadas.
Vale ressaltar que, conforme demonstrado exordialmente, o requerente reside no Estado de Pernambuco e jamais possuiu imóvel registrado no Estado do Espírito Santo.
De igual modo, consta elemento de prova de suficiência, junto ao ID 9409467 – pág. 2 e ID 9409464, que os dados do requerente foram inseridos em cadastros de órgão protetivo de crédito, por débito que não é de sua responsabilidade, afirmação também reconhecida pelo Município requerido, após este ter promovido a retirada das restrições constantes do nome/CPF do requerente (ID 18505725).
Nessa senda, razão assiste ao requerente quando pretende excluir seus dados dos cadastros administrativos vinculados ao imóvel, junto ao município de Vila Velha/ES, com o consequente cancelamento dos débitos tributários e da inscrição em cadastro protetivo de crédito e protesto, alusivos a IPTU sobre imóvel que, de fato e de direito, não lhe pertence.
De efeito, a Municipalidade busca se eximir da reparação extrapatrimonial.
Entretanto, a falha administrativa sub examine resultou da própria conduta dos agentes públicos municipais.
Quanto à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é pacificado pela Colenda Corte Cidadã que os danos morais se configuram in re ipsa, nestes termos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO .
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO .
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (grifou-se) Em se tratando de comprovação de erro da Administração Pública, exsurge o direito à reparação extrapatrimonial, que, em se tratando da referida temática, também é considerado, pela jurisprudência pátria, como de natureza in re ipsa, senão vejamos, in verbis: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.
IPTU .
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I .
Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 .
II.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais, em que pretende o autor ser indenizado pela inscrição indevida de dívida de IPTU.
III.
Dano moral configurado diante da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes .
Quantum indenizatório fixado em sentença que se mostra adequado às especificidades do caso concreto.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-53 RS, Relator.: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 30/07/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/08/2021) (Grifou-se) (O voto condutor manteve a condenação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelas razões acima expostas e diante do entendimento acima colacionado, entendo por devida a condenação do requerido ao pagamento de danos morais em favor do requerente no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR que o requerido reconheça a nulidade dos débitos relativos a IPTU vinculados ao nome/CPF do requerente, relativos à inscrição cadastral n° 03.03.060.0388.000, bem como se abstenha de inserir o nome/CPF do requerente, referente ao débito acima descrito, junto aos órgãos protetivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: juros de mora no período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).".
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, na data da assinatura do documento.
Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga *** S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 840, PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-375 -
18/07/2025 09:19
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE LUIZ DE SA MELLO - CPF: *24.***.*58-51 (REQUERENTE).
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02/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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12/06/2025 18:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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27/05/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 02:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5013814-55.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE SA MELLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 INTIMAÇÃO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s), RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426, intimado(a/s) para comparecer(em) na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO DIA 12/06/2025 - 13:30 HORAS, Sala de audiências de VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA situado na FÓRUM DES.
ANÍBAL ATHAÍDE LIMA, RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, Nº 191 - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355, Telefone(s): (27) 3149-2648 / (27) 3149-2649, Email: [email protected].
FICANDO CIENTE QUE DEVERÁ COMUNICAR AO REQUERENTE, ANDRE LUIZ DE SÁ MELLO, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Caso uma das partes deseje participar da audiência de forma virtual, poderá fazê-lo pela plataforma Zoom, após a instalação do referido aplicativo, utilizando o ID e Senha abaixo informados, conforme Ato Normativo 002/23 TJES.
ID da reunião: 652 378 7957 Senha de acesso: 83nZFF VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
LIGIA MARIA BRANDAO MELO Diretor de Secretaria -
15/05/2025 17:17
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 17:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/05/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
30/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDRE LUIZ DE SA MELLO - CPF: *24.***.*58-51 (REQUERENTE)
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08/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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24/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 16:08
Processo Inspecionado
-
20/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SA MELLO em 08/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2022 16:51
Processo Inspecionado
-
06/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 12:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
20/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 24/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 29/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 09:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SA MELLO em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 17:18
Expedição de citação eletrônica.
-
01/10/2021 17:15
Desentranhado o documento
-
01/10/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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