TJES - 5016454-89.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:13
Decorrido prazo de KEVIN ALVES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/06/2025 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão - Carta em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5016454-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEVIN ALVES DA SILVA REQUERIDO: RL BIKE LTDA, LUAN CARLOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA BAPTISTA QUEIROZ - ES17292 Requerido(s): Nome: RL BIKE LTDA Endereço: DAS PERAS, 09, LOJA LOJA, ILHA DOS BENTOS, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-290 Nome: LUAN CARLOS SANTOS Endereço: Rua das Pêras, 09, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-290 Requerente(s): Nome: KEVIN ALVES DA SILVA Endereço: Rua Leocardino Cruz, 08, Fundos, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-400 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por KEVIN ALVES DA SILVA em face de RL BIKE LTDA E LUAN CARLOS SANTOS, alegando, em síntese, que realizou, em 31/01/2025, a aquisição de uma bicicleta elétrica na empresa ré, cujo valor total foi de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), todavia, o produto nunca lhe foi entregue.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, o arresto dos bens da parte ré.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada, isso porque o pedido antecipatório tem caráter satisfativo e sem reversibilidade, impossibilitando o retorno à situação anterior.
Assim, necessária a instrução e observância da inteligência do artigo 35 do CDC.
Quadra registrar, ainda, que a execução das astreintes, nesta fase do procedimento, mesmo que possível, prejudicaria o trâmite da fase de conhecimento, vez que são inúmeros os incidentes de defesa da execução pretendida, como, por exemplo, embargos à execução, impugnação à eventual penhora, etc., o que terminaria, a meu ver, por ferir os princípios norteadores deste Juizado Especial da celeridade e economia processual.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 09/07/2025 Hora: 13:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050912244175500000060772796 Procuracao Kevin Alves Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050912244258400000060772798 Hipossuficiencia Documento de comprovação 25050912244394100000060772797 Cnh-e Kevin Documento de Identificação 25050912244470100000060772800 Fatura de maio Documento de comprovação 25050912244573400000060772801 01 Requerimento Sisbajud e Renajud Documento de comprovação 25050912244656700000060791434 02 Pix 500,00 31.01 Documento de comprovação 25050912244735600000060791431 03 Pix 500,00 04.02 Documento de comprovação 25050912244817300000060791430 04 Comprovante pagto cartao Documento de comprovação 25050912244926900000060791428 05 Conversas sobre a compra da bicicleta elétrica Documento de comprovação 25050912245011200000060791427 06 Conversas sobre devolucao do valor que nao aconteceu Documento de comprovação 25050912245089000000060791426 Certidão de Baixa de Inscrição CNPJ Documento de comprovação 25050912245179100000060791425 Sisbajud. infrutíferopdf Documento de comprovação 25050912245272300000060772799 RENAJUD - frutífero Documento de comprovação 25050912245359900000060772803 Decisão (2) Documento de comprovação 25050912245481300000060772802 01 Pix 300,00 31.01 Documento de comprovação 25050912245582800000060772804 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913372108800000060801061 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 18:57
Expedição de Comunicação via correios.
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12/05/2025 18:57
Expedição de Comunicação via correios.
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12/05/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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