TJES - 5001270-63.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de FISCAL DE TRIBUTOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:29
Publicado Decisão - Mandado em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001270-63.2025.8.08.0045 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONTEK ENGENHARIA S/A IMPETRADO: FISCAL DE TRIBUTOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Vistos em inspeção) CITE E INTIME (A/S) PARTE (S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Contek Engenharia S.A., na qualidade de sociedade líder do Consórcio Contek-Trena, em face de ato atribuído a autoridades fiscais e administrativas do Município de Vila Valério/ES, aduzindo, em síntese, que: a) a impetrante executa obra de pavimentação da Rodovia ES-230, mediante contrato com o DER/ES, com parte dos serviços realizados no Município de Vila Valério/ES; b) historicamente, o Município admitia a dedução de materiais e subempreitadas, já tributadas, da base de cálculo do ISSQN, conforme legislação vigente até então; c) no entanto, na 11ª medição, a administração passou a desconsiderar tais deduções com base na Lei Municipal nº 956/2021, que majorou a base de cálculo do ISSQN; d) essa norma, entretanto, não teria sido publicada validamente em órgão oficial, conforme exige a Lei Orgânica Municipal e a LINDB, o que comprometeria sua eficácia; e) ainda que se considere válida eventual publicação em 12/04/2023, a aplicação da nova base de cálculo para fatos geradores ocorridos em maio, julho e setembro de 2023 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CF/88); f) houve lavratura de auto de infração e cobrança de valores indevidos, os quais a impetrante busca suspender por meio de depósito judicial integral.
Requer, em sede liminar, que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário de ISSQN com base na referida lei municipal, mediante depósito judicial dos valores controvertidos, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, impedir a aplicação de penalidades decorrentes da inadimplência, enquanto perdurar o depósito judicial. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano se encontra presente.
A manutenção da exigência do tributo, após a realização do depósito judicial correspondente, pode acarretar: • Inscrição da impetrante em dívida ativa; • Protesto do débito e ajuizamento de execução fiscal; • Comprometimento da regularidade fiscal e da capacidade de contratar com o poder público, além de restrições creditícias.
Nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral do tributo discutido suspende sua exigibilidade, independentemente da análise, neste momento, do mérito das alegações da impetrante.
Confira-se o dispositivo legal: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral; Verificado nos autos o efetivo depósito judicial do valor integral do tributo em ID: 68873602, conforme comprovante acostado, impõe-se o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos estritos limites do artigo mencionado.
Ademais, foi comprovado nos autos o depósito judicial integral do montante questionado, nos moldes do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o que, por si só, suspende a exigibilidade do crédito tributário, até decisão final no mandamus.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA: 1.
Suspendo a exigibilidade do ISSQN exigido com base na Lei Municipal nº 956/2021, em relação aos fatos geradores indicados no mandado de segurança, em razão do depósito judicial integral efetuado pela impetrante; 2.
Determino que, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade, seja assegurado à impetrante o direito à obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND), ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme o caso, nos termos do art. 206 do CTN; 3.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento pelas autoridades coatoras, sem prejuízo das demais sanções legais.
Notifiquem-se as autoridades ditas coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Intime-se o Município, por sua Procuradoria para ciência e participação.
Após o transcurso dos prazos dos impetrados, abra-se vista ao MP para seu parecer.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051214393990400000060906054 1 - Doc. 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051214394029100000060906667 1 - Doc. 01 - eleicao_diretoria Documento de representação 25051214394159900000060906671 1 - Doc. 01 - estatuto Documento de representação 25051214394199500000060906673 2 - Doc. 02 - Termo const consorcio Documento de comprovação 25051214394259300000060906675 3 - Doc. 03 - Contrato_021-2022_Consórcio_Contek-Trena Documento de comprovação 25051214394309400000060906676 4 - Docs. 04 - GUIAS DAPS Documento de comprovação 25051214394336300000060906679 5 - Docs. 5 - Auto de Infração Documento de comprovação 25051214394364800000060906683 6 - Doc. 06 - protocolo defesa administrativa Documento de comprovação 25051214394423600000060906687 6 - Doc. 06 - Imp CONTEK ISSQN Documento de comprovação 25051214394448000000060906689 6 - Doc. 06 - doc 01 eleicao_diretoria Documento de comprovação 25051214394479600000060906690 6 - Doc. 06 - doc 01 estatuto Documento de comprovação 25051214394526200000060906693 6 - Doc. 06 - doc 01 Procuracao Documento de comprovação 25051214394549500000060906697 6. - Doc. 06 - doc 02 Termo de Início de Ação Fiscal - Vila Valerio Documento de comprovação 25051214394574000000060906699 6 - Doc. 06 - doc 03 Termo const consorcio Documento de comprovação 25051214394644400000060906702 6 - Doc. 06 - doc 04 Contrato_021-2022_Consórcio_Contek-Trena Documento de comprovação 25051214394687100000060906703 6 - Doc. 06 - doc 05 DAPs Medições e NFs Documento de comprovação 25051214394740400000060906705 6 - doc. 06 - doc 07 publicações DIOM 03.2021 Documento de comprovação 25051214394777000000060907608 7 - Doc. 07 - ISSQN - PREFEITURA DE VILA VALÉRIO Ato coator 25051214394808700000060907610 8 - Doc. 08 - L2362003 Documento de comprovação 25051214394868300000060907613 9 - Doc. 09 - L8122017 Documento de comprovação 25051214394900800000060907616 10 - Doc. 10 - Codigo Tributario Decreto 218.2018 Documento de comprovação 25051214394961200000060907617 11 - Doc. 11 - L956- 2021 Codigo Tributario Vila Valério es Documento de comprovação 25051214394998700000060907621 12 - Doc. 12 - Lei Orgânica Municipal de Vila Valério art. 21 Documento de comprovação 25051214395039200000060907623 13 - Doc. 13 - camara Vila Valerio Documento de comprovação 25051214395059900000060907625 13 - Doc. 13 - publicações DIOM 03.2021 Documento de comprovação 25051214395096000000060907626 Juntada de Guia Juntada de Guia 25051310400755000000060964827 COMPROVANTE PAGTO GUIA CUSTAS PROCESSUAIS - ISS - P.M.VILA VALÉRIO - CO...
Documento de comprovação 25051310400768700000060964828 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25051510305096600000061142497 GuiaDeposito_032025051200002386 - ISSQN novo MS Juntada de Guia em PDF 25051510305117600000061142499 Comprovante de pagamento deposito judicial Vila Valerio Documento de comprovação 25051510305135200000061142501 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051515072955900000061179361 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: FISCAL DE TRIBUTOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO Endereço: Rua Lourenço Martins, 191, Prefeitura Municipal, Centro, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO Endereço: Rua Lourenço Martins, 191, Prefeitura Municipal, Centro, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO Endereço: Rua Lourenço Martins, 191, Prefeitura Municipal, Centro, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 -
16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/05/2025 14:42
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 14:42
Processo Inspecionado
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15/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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