TJES - 5014622-98.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO LOUREIRO MOULIN em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014622-98.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: AUTO POSTO VALAO LTDA, MARCELO LOUREIRO MOULIN Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES34717 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 803, parágrafo único, dispõe que o juízo pode reconhecer de ofício eventual nulidade na execução, independentemente da oposição de embargos.
No presente caso, observa-se que o próprio Exequente reconheceu a existência de um erro material no valor indicado para bloqueio judicial, informando que a quantia correta é inferior ao montante inicialmente apontado; Ademais, vislumbro equívoco em relação a penhora no montante de R$ 85.226,65, quando o valor atualizado do crédito seria R$ 12.160,61, o que por certo evidencia excesso de execução, sendo necessária a correção dos cálculos antes de qualquer ato expropriatório; Por fim, pontuo que bloqueio judicial não obteve êxito na efetivação da penhora de valores, o que torna prejudicado o pedido de liberação de quantia.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer o valor da execução, considerando a quantia de R$ 12.160,61, conforme atualização correta dos cálculos ID 5007678, devendo ser desconsiderado o bloqueio judicial de valores, tendo em vista que a penhora não foi efetivada.
Defiro o pedido de ID 56073353.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóvel objeto de ID 56073354, a ser distribuído/cumprido por oficial de justiça; Deverá o oficial de justiça lavrar "Auto de Penhora" detalhado e intimar o executado e seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da penhora e, caso queira, exercer a faculdade prevista no art. 847, CPC; Como a exequente manifestou interesse na adjudicação dos bens imóveis, em obediência ao disposto no §1o do art. 876 do CPC, intime-se novamente, via diário, o executado para se quiser ofertar impugnação, no prazo de 05 dias, ciente das cominações previstas no §2o do mesmo artigo; Expeça-se a certidão de protesto do título executivo judicial, nos termos do art. 517 do CPC, a fim de que o exequente possa promover a sua efetivação em cartório, caso assim deseje.
Segue espelho da constrição realizada via Renajud nos termos pretendido ao ID 56073353.
Intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
15/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 17:39
Processo Inspecionado
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13/02/2025 17:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/05/2024 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2024 10:44
Processo Inspecionado
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03/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELO LOUREIRO MOULIN em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:50
Juntada de Petição de habilitações
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26/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/02/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 18:10
Expedição de Mandado - intimação.
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25/10/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:02
Conclusos para despacho
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07/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA SARA DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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10/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 18:13
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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