TJES - 0000686-45.2019.8.08.0028
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000686-45.2019.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DARLI MOREIRA PEREIRA Advogado do(a) REU: VANUSA PELLACANI - ES9688 DESPACHO 01.
Diante da apelação apresentada em Id:69163573, CERTIFIQUE-SE a tempestividade do recurso e após INTIME-SE a defesa do réu para apresentar suas razões recursais, em caso de apelação dentro do prazo. 02.
Com a juntada da peça, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para que apresente suas contrarrazões. 03.
Tudo cumprido, subam os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Em não havendo fatos novos, sem necessidade de conclusão. 04.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/06/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:54
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000686-45.2019.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DARLI MOREIRA PEREIRA Advogado do(a) REU: VANUSA PELLACANI - ES9688 SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de DARLI MOREIRA PEREIRA, devidamente qualificado na inicial acusatória, por meio da qual imputa ao denunciado a prática do crime tipificado no artigos 306, § 1°, inciso I, do CTB (Lei n.º 9.503/97), nos seguintes termos, ipsis litteris: Infere-se do Inquérito Policial que instrui a presente denúncia que, na data de 19 de abril de 2019, no bairro Vila Nova, em Santa Teresa/ES, o denunciado Darli Moreira Pereira estava conduzindo seu veiculo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, acima do permitido.
Depreende-se que na data dos fatos, os policiais militares realizavam preventivo na localidade de Vila Nova, em Santa Teresa/ES, ocasião em que visualizaram o denunciado, conduzindo o veículo seu veículo VW Gol de placas MOZ 0985, realizando arrancadas e frenagens bruscas e "cantando pneus", ou seja, agindo em desacordo com as normas de trânsito.
Neste passo, os policiais abordaram o denunciado e o identificaram, tendo notado de imediato que o mesmo apresentava sinais visíveis de embriaguez.
A par disso, verificaram ainda que a CNH do denunciado estava vencida, bem como os impostos do veículo em atraso.
Em seguida, foi realizado o exame do etilômetro, sendo constatado o teor alcoólico de 1,29 MG/L (teste nº 706, fl. 10).
Desta forma, o denunciado praticou a conduta de embriaguez ao volante, uma vez que, conduzia seu veículo sob a influência de álcool acima do permitido em lei.
Materialidade comprovada pelo teste do etilômetro a fl. 10.
Infere-se que o denunciado responde a outros processos criminais, não fazendo jus ao benefício da suspensão condicional do processo.
A peça acusatória (fls. 02/03-V do PDF acostado no Id. 36558629) veio acompanhada de cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor do réu (fls. 05/06 do PDF de Id. 36558629).
Exame do bafômetro e de alcoolemia à pág. 16 do PDF de Id. 36558629.
Boletim Unificado (BU) às fls. 14/16 do PDF acostado no Id. 36558629.
Denúncia recebida à fl. 54 do PDF de Id. 36558629, na data de 04/09/2019.
Citação pessoal do acusado às fls. 59/60 do PDF de Id. 36558629.
Resposta à acusação apresentada às fls. 70/71 do PDF de Id. 36558629.
Antecedentes criminais do denunciado às fls. 74/76 do PDF de Id. 36558629.
Réplica às fls. 77/77-V do PDF de Id. 36558629.
Termo de audiência de instrução e julgamento à pág. 117 do PDF de Id. 36558629.
Termo de audiência de instrução e julgamento no Id. 55378936, oportunidade em que foi realizado o interrogatório do réu, cuja mídia digital encontra-se acostada no Id. 55435530.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas no Id. 56615265, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal sedimentada na exordial, a fim de que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB (Lei n.º 9.503/97).
Alegações finais, pela defesa do acusado, apresentadas no Id. 61638692, requerendo, em síntese, sua absolvição. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, registro que não existe nenhuma questão preliminar ou prejudicial a ser tratada, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da presente ação penal.
Trago à colação a redação do artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB (Lei n.º 9.503/97).
Vejamos: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; (grifou-se) A conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro constitui crime de perigo abstrato, ou seja, prescinde da comprovação de dano ou perigo de dano a outrem, bastando que o agente conduza veículo automotor nas hipóteses discriminadas no §1º do citado dispositivo legal, estando com a capacidade psicomotora alterada.
In casu, vejo que o delito previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do CTB, restou devidamente comprovado.
A materialidade delitiva vem amparada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito às fls. 05/06, pelo Exame do bafômetro e de alcoolemia à pág. 16, pelo Boletim Unificado (BU) às fls. 14/16, todos acostados no PDF de Id. 36558629, bem como pelas declarações prestadas pelo denunciado, o qual confessou a conduta criminosa a ele imputada.
Com relação à autoria, ficou de igual modo comprovada por todas as provas colacionadas nos autos, em especial, pelas provas testemunhais e pelas declarações prestadas pelo réu, o qual confessou, em sede policial e em Juízo, os fatos a ele imputados.
Com efeito, destaco as declarações prestadas pela testemunha, 2º SGT/PMES Antonio dos Santos Ribeiro, na esfera policial, à fl. 07 do PDF de Id. 36558629, senão vejamos: QUE por volta das 16h05min quando em preventivo na localidade de Vila nova em Santa Teresa, nos deparamos com um indivíduo na condução de um veículo VW GOL de cor branca e placa MOZ-0985, agindo em desacordo com as normas de trânsito, com arrancadas brusca, cantando pneus e frenagens bruscas; QUE diante dos fatos fizemos o acompanhamento e demos a voz de abordagem onde fomos respeitados sem nenhum tipo de reação contrária; QUE ao abordá-lo foi feito a identificação do Sr.
DARLI MOREIRA PEREIRA, e observado de o mesmo não estava em seu estado normal, apresentando visível estado de embriaguez; QUE ao verificar a documentação foi constatado sua CNH vencida e os imposto do veículo em atraso; QUE feito convite a fazer o exame de alcoolemia o mesmo se prontificou em fazer e nos relatou que teria feito uso de bebida alcoólica; QUE foi confirmado ao efetuar o teste de alcoolemia valor aferido 1,29 MG/L [...] (grifou-se) Ressalto, ainda, que o acusado, ao prestar o seu depoimento em sede policial (fl. 09 do PDF de Id. 36558629) e em Juízo (Ids. 55378936 e 55435530), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou que conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, senão vejamos, in verbis: "[...] QUE foi para a Cachoeira e bebeu; QUE quando estava indo para casa, dirigindo seu veículo, um carro ficou andando devagar e o interrogando ultrapassou; QUE logo em seguida, viu que a polícia estava dando sinal de parada; QUE o interrogando obedeceu ao comando; QUE realizou o teste do bafômetro, onde constatou que de fato, o interrogando havia bebido [...]." (grifou-se) No caso em tela, os depoimentos dos policiais militares, no sentido de que o réu apresentava sinais de embriaguez, constatado, inclusive, através de exame do bafômetro e de alcoolemia, encontram guarida nos demais elementos contidos nos autos.
Destarte, impõe-se a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado como medida de justiça.
Despiciendas outras considerações a alicerçarem a presente decisão.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos, para condenar o réu DARLI MOREIRA PEREIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB (Lei n.º 9.503/97).
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 1ª Fase: A culpabilidade do acusado não desborda da normalidade; seus antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, serão analisados quando da aplicação das circunstâncias agravantes, eis que reincidente, em observância à Súmula 241 do STJ; quanto à conduta social, não há elementos nos autos para valoração, de forma que deixo de valorar negativamente; a personalidade não foi aferida por profissional habilitado, não podendo ser computada em seu desfavor; os motivos do crime já são punidos pelo próprio em questão, não havendo que se valorar de maneira negativa; as circunstâncias do crime são normais para o tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie; sobre o comportamento da vítima, a sociedade, não há nada a ser considerado.
Assim, bem avaliadas as circunstâncias judiciais, FIXO como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 2ª Fase Presente tanto a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência - autos sob o n.º 0001686-08.2014.8.08.0044), quanto a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), de modo que compenso uma circunstância pela outra, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Isso posto, torno DEFINITIVA A PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Outrossim, observando o preceito secundário do tipo previsto no artigo 306 do CTB, com fulcro no artigo 293, do mesmo diploma, CONDENO O RÉU À SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES, sendo proporcional à pena privativa de liberdade aplicada próxima ao patamar mínimo.
Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena pelo acusado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
CABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que preenchidos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, a serem fixadas em audiência admonitória CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que esteve solto em toda fase processual.
DEIXO de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, conforme determina o art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que não houve pedido nesse sentido.
SEM custas, tendo em vista as condições econômicas do réu, assistido por advogado dativo.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento da importância de 05 (cinco) URH’s em favor das Dras.
Andrea Cardoso de Oliveira, OAB/ES n.º 9929 e Vanusa Pellacani Bosa, OAB/ES n.º 9688, uma vez que as mesmas atuaram como defensoras dativas na defesa do réu DARLI MOREIRA PEREIRA, tendo em vista a ausência de Defensor Público na Comarca à época.
OFICIE-SE à PGE, EXPEDINDO-SE RPV.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados e EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal Definitiva.
Na forma do art. 295 do CTB, COMUNIQUE-SE ao Conselho Nacional de Trânsito - COTRAN e ao Departamento de Trânsito - DETRAN/ES, acerca da pena de suspensão da CNH imposta ao réu.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 17:05
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/05/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, Santa Teresa - Vara Única.
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29/11/2024 14:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 00:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:49
Juntada de Ofício
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01/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:35
Expedição de Mandado - intimação.
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21/10/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 15:00 Santa Teresa - Vara Única.
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15/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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