TJES - 0043353-05.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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15/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 26/04/2025 para BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e VERA LUCIA QUEIROZ VIEIRA - CPF: *23.***.*37-68 (REQUERIDO).
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA QUEIROZ VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0043353-05.2012.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 REQUERIDO: VERA LUCIA QUEIROZ VIEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JORIO MACHADO - ES19236 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, proposta por Banco GMAC S.A. em face de Vera Lúcia Queiroz Vieira, objetivando a apreensão e consolidação da posse e propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente, consistente em veículo automotor Chevrolet Corsa Classic Flex, ano/modelo 2011/2012, placa OCW 3981, chassi nº 9BGSU19FOCB103551.
Aduz o requerente que celebrou com a requerida contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário), no valor de R$ 33.690,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 892,79.
Contudo, a requerida deixou de adimplir as prestações a partir da 10ª, vencida em 24/03/2012, acumulando até a data da propositura da ação um montante vencido de R$ 10.413,62 e um saldo devedor total de R$ 38.552,96.
Sustenta que, apesar da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial (com prova de recebimento datada de 08/10/2012), a devedora permaneceu inadimplente, ensejando a presente medida.
Pede liminar de busca e apreensão, nomeação como fiel depositário do bem, remoção para depósito particular, a consolidação da propriedade e posse plena do bem e a condenação da requerida ao pagamento do saldo devedor.
A requerida, regularmente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação está disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004.
Dispõe o art. 2º, § 2º, da referida norma, que, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, é cabível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a subsequente consolidação da propriedade e da posse plena em nome do credor fiduciário.
A mora restou regularmente comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada à requerida, com comprovação de recebimento, sendo desnecessária nova interpelação judicial.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, o contrato de financiamento com alienação fiduciária foi regularmente celebrado, estando presente a cláusula de garantia e o inadimplemento de obrigações incontroverso, dada a ausência de contestação pela parte ré.
O inadimplemento contratual, aliado à mora formalmente constituída, autoriza o deferimento da medida liminar de busca e apreensão (art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69), bem como, após o decurso do prazo legal sem purgação da mora, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em nome do credor fiduciário, independentemente de nova decisão.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento do saldo devedor remanescente, este também encontra respaldo no artigo 4º do mesmo diploma legal, sendo direito do credor reaver o crédito ainda não satisfeito com a venda do bem, se necessário, por meio de execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO GMAC S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet Corsa Classic Flex, ano/modelo 2011/2012, placa OCW 3981, chassi nº 9BGSU19FOCB103551; Declarar consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor do autor, nos termos do art. 3º, § 6º, do Dec.-Lei nº 911/69; Condenar a parte requerida ao pagamento do saldo devedor apurado na inicial, no valor de R$ 38.552,96, atualizado desde a data do ajuizamento, com juros legais desde a citação; Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/03/2025 09:23
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 14:58
Julgado procedente o pedido de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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21/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA QUEIROZ VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:14
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0043353-05.2012.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 REQUERIDO: VERA LUCIA QUEIROZ VIEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JORIO MACHADO - ES19236 DESPACHO Venham em conclusão conjunta com os autos nº 0039501-07.2011.8.08.0024 (já maduro para julgamento), para apreciação simultânea.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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23/09/2024 23:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:09
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:43
Apensado ao processo 0039501-07.2011.8.08.0024
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23/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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