TJES - 0807097-11.2004.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0807097-11.2004.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA LOPES FERREIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 EXECUTADO: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: DEBORA MOULIN RODRIGUES SLAUGHTER - ES19477, JAIME QUEIROZ RESENDE - MG20057, JOSE CONRADO DAMASCENO - MG39083 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida intimada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta e contrarrazões no prazo de 15 dias.
Vitória, 3 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
03/07/2025 10:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Acórdão
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23/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0807097-11.2004.8.08.0024 SENTENÇA Lara Lopes Ferreira Silva requereu o cumprimento da sentença em face de Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico, pleiteando: (i) a intimação da ré para pagar a quantia de R$ 117.347,67 (cento e dezessete mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de condenação na multa de 10% (dez por cento) e honorários de mais 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, referente às prestações vencidas do pensionamento deferido, ressalvando a inclusão das prestações que fossem vencendo no curso do processo (CPC, art. 323), e que (ii) o pensionamento fosse convertido em perdas e danos, em parcela única, no intuito de que seja possível por fim ao processo, fixando-se como termo final a expectativa de vida da mulher brasileira no momento da prolação da decisão, nesse momento, a última divulgação ocorreu em 2023, na forma do anexo 7 (Tábuas Completas de Mortalidade para mulheres 2022, Brasil) a exequente que contava com 21 anos, tendo indicada a expectativa de vida indicada pelo IBGE de mais 59,4 anos, condenando a executada em parcela única da pensão mensal já arbitrada calculada até a exequente completar 80,4 (oitenta vírgula quatro) anos (ID 37435595).
Afirma que a decisão de liquidação foi proferida em março de 2022 (fls. 2.329/2.343), razão pela qual a executada deveria ter instituído o pensionamento mensal em favor da exequente, porém, passados quase dois anos, isso não foi feito, razão pela qual ingressou com o cumprimento de sentença do pensionamento vencido.
Pretende, também, a conversão do pensionamento em perdas e danos.
Foi proferida decisão que afastou o pedido de conversão do pensionamento mensal em parcela única e, ainda, que determinou a inclusão do nome da exequente na folha de pagamento de pessoa jurídica executada.
Com relação às demais verbas condenatórias, incluindo-se as parcelas de pensão vencidas, deflagrou-se cumprimento de sentença por quantia certa (ID 42418907).
A parte executada efetuou o depósito judicial relativo ao pensionamento mensal e ao cumprimento de sentença (ID 45268243) e, na sequência, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, em suma, a existência de excesso de execução, ao fundamento de que: a) a parte exequente fez incidir juros de mora desde a citação no processo de conhecimento e não a partir do vencimento de cada parcela do pensionamento; b) o valor da pensão foi fixado em um salário mínimo justamente para dispensar correção monetária, por ser uma prestação de trato sucessivo cujo valor já sofre atualização anual.
Afirmou que o valor devido é de R$ 39.385,12 (trinta e nove mil e trezentos e oitenta e cinco reais e doze centavos).
Sobre a impugnação manifestou-se a parte exequente, oportunidade que defendeu a correção dos cálculos apresentados, com aplicação de juros moratórios desde o evento danoso.
Alegou a falta de indicação do índice de correção monetária e juros utilizados pela executada e, ainda, arguiu a preclusão lógica para impugnação, eis que a parte efetuou o depósito das quantias (pagamento) (ID 49250540).
A parte exequente requereu a liberação do montante incontroverso (ID 51339784), o que foi deferido (ID 55369436).
Determinou-se a intimação da parte autora para fornecimento dos dados bancários de modo a viabilizar o pensionamento mensal em folha de pagamento da exequente (ID 55369436).
Este é o relatório.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de preclusão lógica suscitada pela exequente.
No caso em apreço, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial integral do valor indicado na petição inicial e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal procedimento não configura preclusão lógica, tendo em vista que o depósito do valor executado, por si só, não representa ato incompatível com a vontade de impugnar o cumprimento de sentença, mormente quando realizado ad cautelam para evitar a incidência dos encargos decorrente da mora.
Analisando-se os documentos apresentados pela parte executada, verifica-se que foram utilizados os mesmos índices de juros e correção monetária indicados pela parte exequente, com cálculo discriminado, apenas divergindo quanto aos marcos temporais para sua incidência, razão pela qual não há se falar que a impugnação não observou o § 4º, do artigo 525 do Código de Processo Civil, que determina a necessidade de declaração do valor que entende correto e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Estabelecidas essas premissas, passa-se a análise à da alegação de excesso de execução.
A parte executada alega excesso de execução da quantia executada de R$ 77.962,55 (setenta e sete mil novecentos e sessenta e dois centavos), apontando como devida a importância de R$ 39.385,12 (trinta e nove mil e trezentos e oitenta e cinco reais e doze centavos).
Aponta que: a) a parte exequente calculou os juros de mora desde a citação no processo de conhecimento; b) o valor da pensão foi fixado em um salário mínimo justamente para dispensar correção monetária, por ser uma prestação de trato sucessivo cujo valor já sofre atualização anual e o início do pagamento da pensão foi determinado para após a decisão que encerrasse a liquidação.
Afirmou que o valor devido é de R$ 39.385,12 (trinta e nove mil e trezentos e oitenta e cinco reais e doze centavos).
A parte exequente defendeu a correção da sua forma de cálculo, afirmando que o juros devem incidir desde a data do evento danoso (ano de 2022), mesmo que o término da liquidação do julgado e, portanto, o início do termo inicial do pensionamento tenha ocorrido apenas no ano de 2022, ou seja, após 10 (dez) anos dos fatos que ensejaram a propositura da ação.
A controvérsia, portanto, cinge-se à forma de atualização do débito concernente às prestações vencidas do pensionamento deferido à exequente.
Pretende a parte exequente que os valores pagos em atraso, devidos em razão do pensionamento mensal estabelecido em sentença, sejam pagos valendo-se da mesma fórmula de cálculo aplicada para atualização dos danos materiais, o que se afigura claramente inviável.
A atualização dos valores devidos a título de indenização pelos danos sofridos pela parte autora não se confunde com o pensionamento e, assim, não estão submetidos à mesma lógica.
Isso porque o pensionamento e a indenização dos danos materiais têm propósitos e naturezas distintas, razão pela qual não se pode aplicar o mesmo raciocínio de um para o outro.
Tanto que o título judicial tratou de forma diversa as parcelas, deixando claro que a incidência de juros de mora a partir de 2002 era restrita à parcela que seria liquidada.
Nesse sentido, o acórdão recorrido delimitou precisamente a data a partir de quando as despesas que seriam objeto de liquidação sofriam a incidência de juros e, também, de correção monetária.
Excluindo, propositalmente, as parcelas que seriam devidas em razão do pensionamento, ou seja, não seriam objeto de liquidação de sentença. É o que se vê no voto vencedor proferido pelo Des.
Rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos em face do acórdão liquidando: “Acerca do termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os valores a serem apurados em liquidação, omissão não houve.
Tais quantias, assim como aquelas já comprovadas no curso do trâmite, integram a categoria ‘dano material’, submetendo-se, portanto, à atualização monetária a contar de cada dispêndio (efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ) e incidindo juros a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), datando este do dia 21/11/2002, o que fora apontado no acórdão vergastado” (fl. 1413) Como se observa, a fixação de juros desde o evento danoso não abrangeu o pensionamento, de modo que eventual atraso do pagamento mensal que lhe é devido, deve sofrer a incidência de juros e correção monetária a partir do seu vencimento.
O acórdão que estabeleceu os parâmetros para a execução fez expressa distinção entre os valores sujeitos à liquidação (danos materiais específicos) e o pensionamento mensal.
Para aqueles, fixou-se a incidência de juros desde o evento danoso (2002), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; para este, determinou-se o início do pagamento somente após a decisão que encerrasse a liquidação.
A interpretação sistemática do título executivo, consoante preceituado no artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe o reconhecimento de que a mora relativa ao pensionamento mensal somente se configura a partir do vencimento de cada parcela posterior ao encerramento da liquidação, não podendo retroagir a período anterior à própria exigibilidade da obrigação.
Afigura-se desarrazoada e desprovida de fundamento jurídico a pretensão de computar juros moratórios desde 2002 para obrigações que sequer existiam naquele momento, vez que o próprio título executivo condicionou expressamente o início do pensionamento ao encerramento da liquidação, ocorrido apenas em 2022.
Quanto à alegação da executada de que o valor da pensão mensal foi fixado em um salário mínimo justamente para dispensar a correção monetária, não merece acolhimento, pois tal entendimento apenas se refere à atualização do valor da pensão em si, que já é reajustada anualmente com o salário mínimo, e não à correção monetária das parcelas vencidas e não pagas tempestivamente, as quais devem sofrer a incidência dos encargos de mora.
Dispositivo.
Pelos motivos expostos, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução de R$ 77.962,55 (setenta e sete mil novecentos e sessenta e dois centavos).
Tendo havido o pagamento integral do débito, por meio do valor depositado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a entrega do valor à parte executada dos valores remanescentes, por meio de alvará.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença, ao tempo em que determino a imediata expedição de alvará em favor da parte executada, o qual poderá ser expedido em nome do advogado, desde que possua procuração com poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser previamente certificado pela Secretaria.
Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução reconhecido (proveito econômico – R$ 77.962,55), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da impugnação ao cumprimento de sentença, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Fica ressalvada a inexigibilidade das verbas de sucumbência, na hipótese de a parte exequente encontrar-se amparada pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
As custas eventualmente pendentes até o início do cumprimento de sentença aqui julgado são de responsabilidade da parte executada e as eventuais custas pendentes após o início do cumprimento de sentença são de responsabilidade da parte exequente.
Com o trânsito em julgado e não havendo diligência pendente, com as baixas devidas.
Vitória–ES, 19 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/05/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 10:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
-
26/02/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:32
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
29/08/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 06:41
Decorrido prazo de LARA LOPES FERREIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SUSIANE DIAS MELLO SCHERRER em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ORGANIZAÇÂO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:28
Decorrido prazo de SUZANA LIMA AMORIM em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/05/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:03
Decorrido prazo de SUZANA LIMA AMORIM em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:03
Decorrido prazo de ORGANIZAÇÂO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:01
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:01
Decorrido prazo de SUSIANE DIAS MELLO SCHERRER em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:07
Decorrido prazo de LARA LOPES FERREIRA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:07
Decorrido prazo de KELLY CHRISTINA FERREIRA LOPES em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:21
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2023 17:22
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
28/04/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2004
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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