TJES - 0001349-31.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0001349-31.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA INTERESSADO: DAYANE DE JESUS MAIA DECISÃO/CARTA 1) A priori, descabida seria a penhora do imóvel que deu origem ao débito condominial, uma vez que, estando o bem alienado fiduciariamente, não se constitui como propriedade do executado, mas do credor fiduciário, o que levaria à admissibilidade tão somente da penhora dos direitos do devedor, como já deferido nos autos. 2) Todavia, diante da possibilidade de execução das taxas de condomínio em face do real proprietário, nada obstaria a inclusão no polo passivo da instituição financeira, titular do domínio do bem, com a qual contratara o adquirente do imóvel. 3) Assim, DEFIRO o pedido de Id. 48742433 e DETERMINO a inclusão do credor fiduciário no polo passivo, bem como a penhora sobre o imóvel descrito em Id nº 48742438, devendo a constrição ser realizada mediante termo a ser elaborado pela serventia deste Juízo, observado, então, o estabelecido no art. 838 e incisos, do CPC. 4) Cumprida a determinação, ao Exequente para que providencie, em 10 (dez) dias, a averbação da penhora junto ao registro competente, consoante o que lhe determina o art. 844 do CPC, demonstrando a situação nos presentes autos. 5) CITE-SE/INTIME-SE o agora executado, BANCO DO BRASIL S/A no endereço indicado em Id. 48742423. 6) INTIME-SE a executada e seu respectivo cônjuge, se casada for (arts. 841 e 842 do CPC), acerca da realização de penhora, expedindo-se, para tanto, mandado. 7) Cumpridas todas as diligências e escoados os prazos porventura assinalados, nova conclusão. 8) Proceda a Serventia à inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da ação. 9) Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
FINALIDADE a) CITAÇÃO DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL S/A de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 31.803,59 (trinta e um mil, oitocentos e três reais e cinquenta e nove centavos) b) INTIMAÇÃO DA EXECUTADA DAYANE DE JESUS MAIA, a teor do que dispõe o Art. 841, do CPC.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) É dever do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Em caso contrário, pode incidir em multa fixada pelo Juiz, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); ANEXOS SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39519668 Petição Inicial Petição Inicial 24031120260611300000037729413 48265795 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080813160506700000045893969 48742433 Petição (outras) Petição (outras) 24081514114192900000046337079 48742438 42330 Documento de comprovação 24081514114218200000046337084 48742441 VOTO Documento de comprovação 24081514114235300000046337086 48742443 STJ_202200869885_tipo_4_191818000 Documento de comprovação 24081514114253200000046337088 48742445 ATC Documento de comprovação 24081514114271100000046337090 49385507 Petição (outras) Petição (outras) 24082614221589500000046932965 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Lote 32, Ed.
Sede III, Q.1 BL G – Asa Sul, DF, 70073-901 -
16/05/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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