TJES - 0013902-72.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0013902-72.2016.8.08.0030 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: DOUGLAS DE OLIVEIRA DA RESSURREICAO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Qualificação: brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Linhares-ES, nascido em 06.05.1998, filho de Luzinete Gomes Oliveira e de Averaldo Santos da Ressureição.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Linhares - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: DOUGLAS DE OLIVEIRA DA RESSURREICAO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. 164/166 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de DOUGLAS DE OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2°, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, em desfavor da vítima CRISTOPHER SANTOS PEREIRA.
Boletim Unificado, às fls. 12/13-verso.
Auto de apreensão à fl. 25.
Decisão acostada às fls. 49/49-verso, homologando a prisão em flagrante e decretando a prisão preventiva do réu.
Termo de registro à fl. 56.
Laudo Pericial, às fls. 58/60.
A denúncia foi recebida em 19/10/2016, conforme decisão de fls. 61/61-verso.
Laudo de Exame de Lesões Corporais, à fl. 63.
Resposta à acusação, às fls. 77/82.
Audiências de Instrução e Julgamento realizadas nos dias 27/06/2017 (fls. 99/99-verso) e 18/04/2018 (fls. 121/129).
Decisão à fl. 134, revogando a prisão preventiva do réu.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP e apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais, respectivamente, às fls. 146/147-verso e 160/163. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No mérito, sabe-se que a decisão de pronúncia, até mesmo por exigência legal (art. 413, §1º, do CPP), deve ser redigida de forma sutil, sob pena de se incorrer em nulidade por excesso de linguagem.
Nesse contexto, a materialidade se faz presente com o Boletim Unificado de fls. 12/13-verso, o Laudo Pericial de fls. 58/60 e o Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 63.
Além da materialidade, verifico que a instrução criminal reuniu indícios de autoria em face do acusado.
Com efeito, a vítima CRISTOFHER SANTOS PEREIRA, ouvida em sede policial (fls. 22/23), informou que o acusado DOUGLAS DE OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO e o adolescente “EVERALDO” chegaram ao local e perguntaram para alguns colegas onde a vítima estava, sendo que, quando respondeu, “foi efetuado um disparo de arma de fogo em sua direção”, proferido por “EVERALDO”.
Esclareceu, ainda, que, ao correr, foi proferido um novo disparo que atingiu seu braço direito e, em seguida, os suspeitos evadiram do local.
Embora o ofendido não tenha sido localizado e ouvido em Juízo, os Policiais Militares ANDERSON PEREIRA DE SOUZA e JOSÉ ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, inquiridos durante as investigações (fls. 07/07-verso e 08/08-verso), relataram que entrevistaram a vítima, a qual informou que o acusado DOUGLAS DE OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO e o irmão AVERALDO OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO FILHO chegaram juntos ao local, ocasião em que este último efetuou um disparo de arma de fogo em sua direção, atingindo-lhe no braço direito.
Em Juízo, os Militares se recordaram de terem atendido a ocorrência, sendo que o Policial JOSÉ ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS confirmou que a vítima citou os nomes dos autores.
Vejamos os seguintes trechos dos depoimentos das testemunhas, em audiência de instrução, in verbis: (…) QUE, recorda-se dos fatos; QUE, o depoente conversou com a vítima; QUE, a vítima citou o nome dos executores; QUE, confirma assinatura de fl. 08-verso; (…) (TESTEMUNHA PMES JOSÉ ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS – Mídia de fl. 129). (…) QUE, recorda-se dos fatos; QUE, não se recorda dos detalhes; QUE, o depoente já atendeu algumas ocorrências de CRISTOPHER (…) (TESTEMUNHA PMES ANDERSON PERERIA DE SOUZA – Mídia de fl. 129).
Por sua vez, o acusado DOUGLAS DE OLIVEIRA RESSURREIÇÃO, ao ser interrogado em Juízo (mídia à fl. 129), embora tenha negado participação nos fatos, confirmou que estava presente no local quando seu irmão AVERALDO OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO FILHO chegou portanto a arma de fogo.
Vejamos os seguintes trechos do interrogatório: (…) QUE, o declarante foi até o Campo Socciety para jogar bola; QUE, o declarante encontrou com CRISTOPHER no local; QUE, CRISTOPHER fez perguntas sobre AVERALDO; QUE, logo após AVERALDO chegou ao local portando arma de fogo; QUE, o declarante chegou primeiro ao local dos fatos; QUE, o declarante não efetuou nenhum disparo contra a vítima; QUE, CRISTOPHER e AVERALDO possuíam problemas; QUE, CRISTOPHER e AVERALDO possuíam envolvimento no tráfico de drogas; QUE, o declarante não tinha conhecimento que AVERALDO possuía arma; QUE, o declarante não tinha conhecimento de que AVERALDO queria matar a vítima; QUE, AVERALDO fugiu após efetuar os disparos (…) (Mídia de fl. 129).
Desta forma, as peças informativas colhidas na fase inquisitória foram suficientemente corroboradas em Juízo pela prova testemunhal acima colacionada, havendo elementos suficientes para a pronúncia do acusado.
Ou seja, os elementos informativos colhidos na fase inquisitória foram devidamente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial, restando demonstrados os indícios de autoria da infração penal narrada na exordial acusatória.
Com relação à qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, verifico que o acervo probatório reuniu indícios de que a vítima teria sido surpreendida pelos disparos (recurso que dificultou a defesa da vítima), razão pela qual deve ser submetida ao prudente exame do Conselho de Sentença.
Demais disso, tal como narrado na denúncia, entendo que as provas produzidas ao longo da instrução também apontaram indícios de que o crime teria sido praticado em concurso com o adolescente AVERALDO DE OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO FILHO, de 16 (dezesseis) anos de idade à época (cópia da Certidão de Nascimento à fl. 29), razão pela qual, em sede de emendatio libelli (art. 418 do CPP), o crime tipificado no art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90, também deve ser analisado pelo Conselho de Sentença.
Por fim, quanto às teses de defesa apresentadas, por guardarem relação direta com o mérito da causa e não terem sido comprovadas de plano nesta primeira fase do rito escalonado do Júri, entendo que devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, por ser o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, atento ao fato de que não devo me prolongar na decisão de pronúncia, sob pena de se incorrer em indesejável excesso de linguagem, submeto o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado DOUGLAS DE OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, em face da vítima CRISTOPHER SANTOS PEREIRA, e no art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Em observância ao §3º do art. 413 do Estatuto Processual Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, permitindo-lhe recorrer da Sentença em liberdade.
Sentença registrada eletronicamente no sistema EJUD.
Publique-se e intimem-se.
Preclusa esta Decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa (advogado constituído à fl. 124) para manifestação, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal e, em seguida, conclusos os autos para designação de Sessão de Julgamento.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
03/07/2025 12:40
Desentranhado o documento
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03/07/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0013902-72.2016.8.08.0030 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS DE OLIVEIRA DA RESSURREICAO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Linhares-ES, nascido em 06.05.1998, filho de Luzinete Gomes Oliveira e de Averaldo Santos da Ressureição.
MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) DOUGLAS DE OLIVEIRA DA RESSURREICAO acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença de fls. 164/166 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de DOUGLAS DE OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2°, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, em desfavor da vítima CRISTOPHER SANTOS PEREIRA.
Boletim Unificado, às fls. 12/13-verso.
Auto de apreensão à fl. 25.
Decisão acostada às fls. 49/49-verso, homologando a prisão em flagrante e decretando a prisão preventiva do réu.
Termo de registro à fl. 56.
Laudo Pericial, às fls. 58/60.
A denúncia foi recebida em 19/10/2016, conforme decisão de fls. 61/61-verso.
Laudo de Exame de Lesões Corporais, à fl. 63.
Resposta à acusação, às fls. 77/82.
Audiências de Instrução e Julgamento realizadas nos dias 27/06/2017 (fls. 99/99-verso) e 18/04/2018 (fls. 121/129).
Decisão à fl. 134, revogando a prisão preventiva do réu.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP e apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais, respectivamente, às fls. 146/147-verso e 160/163. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No mérito, sabe-se que a decisão de pronúncia, até mesmo por exigência legal (art. 413, §1º, do CPP), deve ser redigida de forma sutil, sob pena de se incorrer em nulidade por excesso de linguagem.
Nesse contexto, a materialidade se faz presente com o Boletim Unificado de fls. 12/13-verso, o Laudo Pericial de fls. 58/60 e o Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 63.
Além da materialidade, verifico que a instrução criminal reuniu indícios de autoria em face do acusado.
Com efeito, a vítima CRISTOFHER SANTOS PEREIRA, ouvida em sede policial (fls. 22/23), informou que o acusado DOUGLAS DE OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO e o adolescente “EVERALDO” chegaram ao local e perguntaram para alguns colegas onde a vítima estava, sendo que, quando respondeu, “foi efetuado um disparo de arma de fogo em sua direção”, proferido por “EVERALDO”.
Esclareceu, ainda, que, ao correr, foi proferido um novo disparo que atingiu seu braço direito e, em seguida, os suspeitos evadiram do local.
Embora o ofendido não tenha sido localizado e ouvido em Juízo, os Policiais Militares ANDERSON PEREIRA DE SOUZA e JOSÉ ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, inquiridos durante as investigações (fls. 07/07-verso e 08/08-verso), relataram que entrevistaram a vítima, a qual informou que o acusado DOUGLAS DE OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO e o irmão AVERALDO OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO FILHO chegaram juntos ao local, ocasião em que este último efetuou um disparo de arma de fogo em sua direção, atingindo-lhe no braço direito.
Em Juízo, os Militares se recordaram de terem atendido a ocorrência, sendo que o Policial JOSÉ ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS confirmou que a vítima citou os nomes dos autores.
Vejamos os seguintes trechos dos depoimentos das testemunhas, em audiência de instrução, in verbis: (…) QUE, recorda-se dos fatos; QUE, o depoente conversou com a vítima; QUE, a vítima citou o nome dos executores; QUE, confirma assinatura de fl. 08-verso; (…) (TESTEMUNHA PMES JOSÉ ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS – Mídia de fl. 129). (…) QUE, recorda-se dos fatos; QUE, não se recorda dos detalhes; QUE, o depoente já atendeu algumas ocorrências de CRISTOPHER (…) (TESTEMUNHA PMES ANDERSON PERERIA DE SOUZA – Mídia de fl. 129).
Por sua vez, o acusado DOUGLAS DE OLIVEIRA RESSURREIÇÃO, ao ser interrogado em Juízo (mídia à fl. 129), embora tenha negado participação nos fatos, confirmou que estava presente no local quando seu irmão AVERALDO OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO FILHO chegou portanto a arma de fogo.
Vejamos os seguintes trechos do interrogatório: (…) QUE, o declarante foi até o Campo Socciety para jogar bola; QUE, o declarante encontrou com CRISTOPHER no local; QUE, CRISTOPHER fez perguntas sobre AVERALDO; QUE, logo após AVERALDO chegou ao local portando arma de fogo; QUE, o declarante chegou primeiro ao local dos fatos; QUE, o declarante não efetuou nenhum disparo contra a vítima; QUE, CRISTOPHER e AVERALDO possuíam problemas; QUE, CRISTOPHER e AVERALDO possuíam envolvimento no tráfico de drogas; QUE, o declarante não tinha conhecimento que AVERALDO possuía arma; QUE, o declarante não tinha conhecimento de que AVERALDO queria matar a vítima; QUE, AVERALDO fugiu após efetuar os disparos (…) (Mídia de fl. 129).
Desta forma, as peças informativas colhidas na fase inquisitória foram suficientemente corroboradas em Juízo pela prova testemunhal acima colacionada, havendo elementos suficientes para a pronúncia do acusado.
Ou seja, os elementos informativos colhidos na fase inquisitória foram devidamente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial, restando demonstrados os indícios de autoria da infração penal narrada na exordial acusatória.
Com relação à qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, verifico que o acervo probatório reuniu indícios de que a vítima teria sido surpreendida pelos disparos (recurso que dificultou a defesa da vítima), razão pela qual deve ser submetida ao prudente exame do Conselho de Sentença.
Demais disso, tal como narrado na denúncia, entendo que as provas produzidas ao longo da instrução também apontaram indícios de que o crime teria sido praticado em concurso com o adolescente AVERALDO DE OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO FILHO, de 16 (dezesseis) anos de idade à época (cópia da Certidão de Nascimento à fl. 29), razão pela qual, em sede de emendatio libelli (art. 418 do CPP), o crime tipificado no art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90, também deve ser analisado pelo Conselho de Sentença.
Por fim, quanto às teses de defesa apresentadas, por guardarem relação direta com o mérito da causa e não terem sido comprovadas de plano nesta primeira fase do rito escalonado do Júri, entendo que devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, por ser o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, atento ao fato de que não devo me prolongar na decisão de pronúncia, sob pena de se incorrer em indesejável excesso de linguagem, submeto o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado DOUGLAS DE OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, em face da vítima CRISTOPHER SANTOS PEREIRA, e no art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Em observância ao §3º do art. 413 do Estatuto Processual Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, permitindo-lhe recorrer da Sentença em liberdade.
Sentença registrada eletronicamente no sistema EJUD.
Publique-se e intimem-se.
Preclusa esta Decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa (advogado constituído à fl. 124) para manifestação, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal e, em seguida, conclusos os autos para designação de Sessão de Julgamento.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:13
Processo Inspecionado
-
15/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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