TJES - 5014129-93.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014129-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDICEIA SOUZA BARCELOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito ajuizada por LAUDICEIA SOUZA BARCELOS em face de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 69704423, a parte autora pleiteou o ajuste da decisão saneadora proferida ao ID 69312110, para que seja analisado e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de complementar o saneamento do feito, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
A relação jurídica material estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, sendo a parte autora a destinatária final dos serviços de crédito prestados pela instituição financeira ré, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, uma vez que é manifesta a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em casos análogos, como forma de reequilibrar a relação processual e garantir a efetiva defesa do consumidor (AgInt no AREsp n. 1.074.660/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Posto isso, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO E INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para atribuir à instituição financeira requerida o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente no que tange: a) À regularidade da contratação, demonstrando ter prestado à consumidora informações claras e adequadas sobre as características do produto, em especial sobre a modalidade de crédito rotativo, taxas e forma de amortização do débito; b) À legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, demonstrando sua conformidade com a média de mercado para operações da mesma espécie na época da contratação, de modo a afastar a alegação de abusividade; c) À regularidade da contratação do seguro prestamista, comprovando que foi ofertado de forma apartada e que foi garantida à consumidora a liberdade de escolha, afastando-se a caracterização de venda casada.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, e em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), é imperativo que se oportunize às partes a indicação das provas que pretendem produzir sob a nova ótica da distribuição do encargo probatório.
Pelo exposto: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para a demonstração dos fatos controvertidos, cientes de que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 3.
Havendo pedido de prova pericial, deverão as partes, desde logo, apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito.
Nome: LAUDICEIA SOUZA BARCELOS Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 427, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-071 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
10/07/2025 08:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LAUDICEIA SOUZA BARCELOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014129-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDICEIA SOUZA BARCELOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO SANEADORA 1.Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Laudiceia Souza Barcelos em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora afirma que, ao contratar cartão de crédito consignado com saque único no valor de R$726,00, passou a sofrer cobranças desproporcionais e recorrentes, resultantes da aplicação de crédito rotativo com altas taxas de juros que não teriam sido devidamente esclarecidas à época da contratação.
Alega que já houve pagamento integral da dívida por meio de descontos mensais via folha (RMC) e pagamento de fatura, de modo que não subsiste qualquer débito em aberto, como demonstrado na planilha de cálculo acostada aos autos.
Sustenta ainda a existência de vício de informação, afirmando que, diante de sua condição de vulnerabilidade (renda mensal equivalente a um salário mínimo), não foi informada adequadamente sobre as características da operação financeira, o que teria violado o princípio da transparência e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O réu, por sua vez, apresenta contestação com preliminares, impugnações e defesa de mérito.
Além disso, defende a legalidade da contratação, realizada por meio eletrônico com autenticação e aceite válido, bem como argumenta que a modalidade RCC é regulamentada pela Lei 14.431/2022 e está expressamente vinculada à possibilidade de desconto em folha com margem autônoma.
De mais a mais, aponta que a autora efetuou o saque voluntariamente e não quitou o valor principal da dívida, razão pela qual seriam indevidas as alegações de cobrança excessiva ou indevida.
Ademais, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, alegando ausência de comprovação robusta de hipossuficiência econômica, especialmente considerando a contratação de advogado particular e a opção pelo juízo comum em detrimento do Juizado Especial.
Alega ainda inépcia da inicial, por ausência de documentos obrigatórios, planilha do valor incontroverso e individualização da dívida.
Impugna também o valor atribuído à causa e a validade do documento de identidade apresentado. 2.PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES 2.1Impugnação à gratuidade de justiça Embora a parte ré questione a hipossuficiência da autora com base na contratação de patrono particular e escolha do rito comum, a documentação acostada aos autos revela rendimentos limitados e comprovação de baixa capacidade financeira, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Mantenho, pois, o benefício da justiça gratuita, ressalvando a possibilidade de revogação em caso de demonstração superveniente de capacidade financeira. 2.2Alegação de inépcia da petição inicial A peça inaugural apresenta causa de pedir suficientemente delineada, identificação do contrato impugnado, narrativa fática e pedidos certos e determinados, com planilha indicativa do valor incontroverso.
O contrato foi acostado pelo réu.
Quanto à alegada ausência de documento de identidade válido, não há exigência legal de que o documento esteja em prazo de validade civil para fins de propositura da ação, bastando sua aptidão para identificação da parte, o que se verifica no caso concreto.
Rejeito a preliminar de inépcia. 2.3 Impugnação ao valor da causa A controvérsia envolve a revisão de contrato, repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
O valor atribuído está justificado na planilha de cálculos, e, embora o réu alegue ausência de comprovação dos descontos, a documentação anexada contém faturas, extratos e simulação da dívida quitada.
Assim, não vislumbro manifesta inadequação no valor da causa neste momento, sem prejuízo de reapreciação após instrução probatória. d)Conexão com outro feito A mera existência de processo com partes idênticas e pedido semelhante não implica conexão automática, sem comprovação nos autos da identidade de causa de pedir e pedido em outro feito.
Não se reconhece, por ora, conexão que justifique apensamento. 3.FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas peças processuais e documentos acostados, delimito os seguintes pontos controvertidos da lide: a)Se houve ou não adequada informação e consentimento da autora quanto à natureza do contrato de cartão consignado (RCC), sua incidência de juros e modalidade de amortização. b)Se a autora quitou integralmente a dívida contratada com o banco réu, e se os descontos e pagamentos realizados superam o valor originalmente contratado. c)Se houve cobrança indevida de valores, ensejando eventual repetição do indébito (simples ou em dobro). d)Se os juros pactuados configuram abusividade à luz da taxa média de mercado e das condições socioeconômicas da contratante. e)Se houve dano moral indenizável decorrente da conduta do réu. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova no presente caso deve observar a natureza dos fatos alegados por cada parte, em consonância com o princípio da aptidão para a prova e com a regra geral de que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo.
Essa distribuição visa assegurar o equilíbrio processual e garantir que cada parte se desincumba do dever de comprovar aquilo que afirma, sobretudo quanto aos elementos essenciais para o acolhimento de suas teses.
No caso concreto, tal critério se revela imprescindível para delimitar a responsabilidade probatória relativa à existência, validade, cumprimento e eventual abusividade do contrato bancário discutido, bem como para a apuração da alegada falha na prestação de informações e dos efeitos jurídicos que dela derivam. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
26/05/2025 07:50
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2025 21:22
Processo Inspecionado
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19/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014129-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDICEIA SOUZA BARCELOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 56447887.
LINHARES/ES, 13/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
13/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LAUDICEIA SOUZA BARCELOS em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDICEIA SOUZA BARCELOS - CPF: *85.***.*30-06 (REQUERENTE).
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29/10/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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