TJES - 5001319-32.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001319-32.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
M.
D.
R., E.
M.
D.
R.
REPRESENTANTE: MONICA IZABELA DOS REIS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 2 de julho de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
02/07/2025 23:37
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 23:35
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:00, Marataízes - Vara Cível.
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02/07/2025 23:35
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001319-32.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
M.
D.
R., E.
M.
D.
R.
REPRESENTANTE: MONICA IZABELA DOS REIS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INFORMAÇÃO Considerando a designação de sessão de conciliação, segue abaixo o link/convite para o ato, a ser realizado presencialmente ou por videoconferência pelo aplicativo “Zoom.us”.
Entrar na reunião Zoom Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*41-49 ID da reunião: 810 1294 1249 MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
Karina Bertini Silveira Quinelato Assessora de Juiz de Direito Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
23/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001319-32.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
M.
D.
R., E.
M.
D.
R.
REPRESENTANTE: MONICA IZABELA DOS REIS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814, DECISÃO 1) Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por H.M.R. e E.M.R., representado por sua genitora MÔNICA IZABELA DOS REIS, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que o requerente "[…] O 1º Requerente HENRIQUE, nascido em 04/04/2020, atualmente com 05 anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista – T.E.A. (CID 11: 6A02.2 - CID 10: F84.0),cursando com restrição da sociabilização, atraso de linguagem, tendência a comportamentos atípicos, como: movimentos estereotipados, manias, repetições e inflexibilidades a mudança de rotina.[...]O 2º Requerente ÉRICK, nascido em 08/02/2018, atualmente com 07 anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista – T.E.A. (CID 11: 6A02.2 - CID 10: F84.0), cursando com restrição social, atraso de linguagem com dificuldade em estruturação, dialogo funcional, tendência a comportamentos atípicos, como: estereotipados, repetições, inflexibilidades e alteração neurossensorial, conforme laudo médico emitido em 14 de novembro de 2024. [...]" Acrescentou que “[..] o 1º Requerente foi prescrito pela Dra.
Francine Cruz Gomes da Fonseca Sepulcri - neurologista infantil (CRM 8282-ES), a manutenção das terapias TRANSDISCIPLINARES que se encontram em andamento, nos seguintes moldes: Psicóloga comportamental com profissionais habilitados que tenha especialização em ABA nos moldes preconizados pela ABPMC 16 (dezesseis) horas semanais; fonoaudiólogo 04 (quatro) sessões por semana; terapia ocupacional com integração neurossensorial 04 (quatro) sessões por semana, psicopedagoda 03 (três) sessões por semana, musicoterapia 01 (uma) sessão por semana e atendimento médico neuropediátrico, todos essenciais para evolução favorável de seu quadro clinico. [...] o 2º Requerente, conforme laudo médico emitido em 14 de maio de 2024, foi prescrito pela Dra.
Francine Cruz Gomes da Fonseca Sepulcri - neurologista infantil (CRM 8282-ES), a manutenção das terapias TRANSDISCIPLINARES que se encontram em andamento, nos seguintes moldes: Psicóloga comportamental com profissionais habilitados que tenha especialização em ABA 20 (vinte) horas semanais; fonoaudiólogo 04 (quatro) sessões por semana, terapia ocupacional com integração neurossensorial 04 (quatro) sessões por semana, psicopedagoga 04 (quatro) sessões por semana, musicoterapia 01 (uma) sessão por semana e atendimento médico neuropediátrico, todos essenciais para evolução favorável de seu quadro clinico. [...] os menores, ora Requerentes, iniciaram o tratamento sob a orientação da neurologista infantil, Dra.
Francini da Fonseca Sepulcri, a qual é a única profissional médica que atende os menores desde o primeiro diagnóstico e que foi a médica que estabeleceu as terapias necessárias para as suas condições desde janeiro de 2022, sendo que ao buscarem uma instituição que ofertasse a gama de tratamento e terapias indicadas, os Requerentes chegaram até Clinica Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver, que é uma clínica particular (não credenciada a rede da Requerida), mas que oferta o tratamento por meio de reembolso,localizado no Município de Itapemirim, que é Comarca contígua a Marataízes.[...] " Relata, que no dia 21/03/2025, a requerida comunicou, por SMS, que o Requerente teria o prazo de apenas 07 (sete) dias corridos para migrar da clínica Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver para a clínica PROTEA, em razão do novo credenciamento desta última.
Acrescentou que “[...] a requerida deixou de cumprir o dever legal de prestar informação prévia e tempestiva, ao não comunicar sobre a transição dos atendimentos da clínica Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em flagrante violação ao princípio da boa-fé e ao direito do consumidor. [...]" No tocante a clínica PROTEA, que foi credenciada pela requerida, aduz a genitora que a clínica não possui janelas, área externa e saída de emergência.
Relata que a estrutura física do local não é adequada e que grande parte das salas de atendimentos são compostas de várias mesas e cadeiras pequenas para a idade do requerente, bem como apenas separada por divisórias.
Destaca, ademais, que "[...] a Requerida ao deixar de custear o tratamento do Requerente por meio de reembolso em clínica particular e transferir o Requerente para uma nova clinica credenciada, não considerou os direitos do beneficiário atípico, especialmente quando envolve atendimentos especializados e contínuos, como as terapias para pacientes com portadores de TEA, o que não ocorreu, pois o Requerente teve seu tratamento suspenso sem substituição imediata, levando em consideração, REPETIMOS, que a clínica credenciada não disponibiliza do tratamento integral que o Requerente necessita, pois possui uma estrutura física totalmente distinta da Clínica Espaço Desenvolver, especialmente no que se refere ao formato dos atendimentos oferecidos a crianças autistas.[...]" Noutra senda, a parte autora aduz a impertinência de submeter o menor a reavaliações periódicas para o monitoramento contínuo da resposta ao tratamento e a adoção de medidas preventivas ou corretivas sempre que necessário.
Pretende, assim, em tutela de urgência, que seja determinado que a requerida retorne/continue com o tratamento dos Requerentes no Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver, onde já realizam suas terapias, pelas razões expostas de forma fiel, sendo vedada também a exigência da renovação semestral do plano de cuidados objetivando a redução do quantitativo de terapias, sob pena de multa diária.
Despacho (ID 67759434) deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando vista dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial lançado no ID 68291641, opinando pela concessão parcial da tutela liminar pugnada. É o relatório.
DECIDO. 2) Para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Assim, devem estar devidamente demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Analisando os presentes autos, entendo que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta acolhimento.
Explico.
A probabilidade do direito resta comprovada ante aos documentos acostados, destacando-se laudos médicos informando a imprescindibilidade das terapias para o correto tratamento do menor, bem assim a extensa carga horária terapêutica (ID67257831 e 67257830), informativo da empresa requerida indicando nova clínica credenciada para a oferta dos serviços que antes eram ressarcidos pela operadora (ID 67257839), resposta via e-mail da requerida (ID's 67257845 e 67257844).
Por sua vez, o perigo de dano constitui-se na necessidade da continuidade do acompanhamento com os profissionais habituados com o menor, porquanto uma mudança na rotina do infante tem elevado potencial de trazer prejuízos efetivos em seu processo evolutivo, a teor, inclusive, do laudo médico encartado aos autos (ID 67259015/67257831).
Outrossim, no caso em tela, conclui-se que a clínica indicada para dar continuidade às diversas terapias de que o autor necessita foi recentemente credenciada pela requerida, tendo sido suscitadas sérias e plausíveis dúvidas quanto à real capacidade da nova clínica em fornecer o tratamento prescrito de forma integral e equivalente, além de ser consabido que eventual mudança abrupta para a clínica indicada pela requerida na cidade de Itapemirim/ES provavelmente traria transtornos para a criança autista, conforme laudo médico apresentado, bem assim que a demora em retomar o tratamento trará efeitos danosos à vida do requerente.
Em relação a obrigatoriedade de renovação do “plano de cuidados”, tal imposição, a princípio, revela-se possível, conforme o enunciado n º 2 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Todavia, entendo que esta renovação pode ser exigida, a princípio, com periodicidade anual, mormente em se considerando o teor do laudo médico juntado aos autos na hipótese em apreço.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PERIGO INVERSO DE DANO IMINENTE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO .
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA ANS.
IMPOSSIBILIDADE .
RESTRIÇÃO DO TRATAMENTO.
COBERTURA EXCEDENTE QUE DEVE SER MANTIDA NO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00315835520188160000 PR 0031583-55.2018 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 29/11/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID - F .84.0), COM ATRASO DE LINGUAGEM (CID F80) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E DA HIPERATIVIDADE – TDAH (CID F90.0).
TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO ABA, PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA, PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E NEUROFEEDBACK) .
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO QUE COMPETE AO MÉDICO .
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
PRECEDENTES .
LIMITAÇÃO DE ALGUMA DAS TERAPIAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 428/2017 DA ANS.
POSSIBILIDADE.
EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA COM COBERTURA DE SESSÕES ILIMITADA .
TRATAMENTOS DE FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO ABA, PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA E RELACIONAL, MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA E TERAPIA OCUPACIONAL COM COBERTURA LIMITADA AO PREVISTO NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO N. 428/2017.
APLICAÇÃO DO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEREM AO NÚMERO MÍNIMO DE COBERTURA.
PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR LIMITADO AO MÁXIMO DE 50% DO VALOR CONTRATADO ENTRE A OPERADORA E O PRESTADOR .
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS AO PLANO DE SAÚDE.
OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
PLANO QUE PODERÁ, NO ENTANTO, REEMBOLSAR ATÉ O LIMITE DOS VALORES UTILIZADOS EM TABELA PRÓPRIA .
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS ANUAIS INDICANDO A EVOLUÇÃO DO PACIENTE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0005622-83.2016 .8.16.0194 Curitiba, Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 29/08/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) No tocante aos demais pleitos, como bem pontuado pelo Parquet no opinativo retro, não se vislumbra evidenciado o perigo de dano no caso em tela, sendo prudente, portanto, a abertura do contraditório e respectiva dilação probatória para melhor deslinde do feito. À luz do exposto e sem mais delongas, DEFIRO PARCIALMENTE, por ora, o pedido de tutela de urgência, determinando a parte requerida retorne com o tratamento dos requerentes na clínica onde o paciente já realiza todas as suas terapias, onde já se encontram vinculados, bem como seja concedida cobertura integral dos tratamentos multidisciplinares prescritos, na Clínica “ESPAÇO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVER”, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que, de logo, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o custeio do tratamento, bem assim que a exigência de renovação do "plano de cuidados" passe a ser com periodicidade anual, na forma do Enunciado n. 2 do FONAJUS. 3) Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, designo sessão de conciliação para o dia 26/06/2025 às 11:00 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: 4.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 4.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 4.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); 5) INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: 5.1) a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 5.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 6) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 7) caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; 8) caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; 9) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE CARTA / MANDADO.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juíz de Direito -
16/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 13:36
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 11:00, Marataízes - Vara Cível.
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15/05/2025 13:49
Concedida em parte a tutela provisória
-
09/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a E. M. D. R. - CPF: *05.***.*17-73 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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