TJES - 5010019-65.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:51
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010019-65.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119, POLYANNA PIMENTEL MUNIZ - ES29855 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, AMERICA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCYS WAYNER ALVES BEDO - SP300315 D E C I S Ã O S A N E A D O R A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOÃO OLIVEIRA SANTOS em face de AMERICA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. e WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Narra a petição inicial (ID nº 14055016), em resumo, que: I) o requerente é beneficiário de aposentadoria por invalidez e em meados de setembro de 2021 passou a receber ligações telefônicas oferecendo descontos na taxa de juros de empréstimos consignados; II) acreditando na oferta, o autor concordou que prepostos da ré América Consultoria Financeira se dirigissem até sua residência para retirar fotos suas e de seus documentos e coletar assinatura em um contrato; III) posteriormente, em fevereiro de 2022, o requerente foi surpreendido com descontos referentes a um novo empréstimo em seu benefício previdenciário, vinculado ao réu; IV) a partir de então, notou que foi induzido a erro e acabou por contratar outro serviço e V) a parte tentou solucionar o problema administrativamente, porém, não obteve êxito, e descobriu que além do empréstimo, fora criada uma conta em seu nome junto ao banco, da qual nunca teve acesso.
Pugnou, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados perante o INSS ou, subsidiariamente, que seja autorizado o depósito em juízo das parcelas.
Ao fim da demanda, almeja a confirmação da liminar, bem como pela declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação da parte contrária ao pagamento, em dobro, de todos os valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Decisão no ID n° 14643555 deferindo o pleito de gratuidade da justiça e indefiro o pleito liminar.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação no ID n° 19767598, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e litispendência.
Ainda, impugnou o valor da causa.
Sobre o mérito, alega, em suma, regularidade da contratação e ausência de responsabilidade civil.
Formulou também pedido contraposto.
Nos IDs n° 22128586 e n° 25914002, o autor formulou novo pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que se suspenda imediatamente os descontos realizados e retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Já a requerida WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA apresentou contestação no ID n° 23682126 alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda e ausência de interesse processual.
Sobre o mérito, defende, em síntese, ausência de nexo causal, negócio jurídico válido, culpa exclusiva da vítima e ausência de responsabilidade solidária.
Réplica no ID n° 27695880.
No ID n° 31664051 foi indeferindo o novo pedido de tutela de urgência.
No ID n° 36908191, a autor informa a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, registrado sob o n° 5000749-93.2024.8.08.0000, que não foi conhecido (malote digital de ID n° 41613067).
Decisão no ID n° 46628246 decretando a revelia de AMÉRICA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e determinando a intimação do banco requerido, para esclarecimentos acerca de devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Sobre as provas, no ID n° 54144587, o autor postula que: I) o banco apresente contrato escrito de parceria com as demais requeridas para oferecer renegociação ou dos serviços que podem vender no mercado, caso possua; II) o banco requerido forneça o extrato bancário da conta-corrente indicada na peça de defesa e III) prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha).
O banco requerido postulou o julgamento antecipado da lide (petição de ID n° 54407060), enquanto o requerido WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA quedou-se inerte. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O presente momento processual (decisão saneadora) é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil.
Desta feita, deixo de analisar por ora o mérito da causa, passando a cuidar unicamente das questões atinentes ao saneamento e organização do feito.
Da impugnação ao valor da causa: O banco requerido apresentou impugnação acerca do valor da causa, alegando para tanto que o autor “... atribuiu à causa o valor de R$ 26.100,00, conforme consta em sua inicial, baseando-se apenas no mero dissabor que alega não ter tido o cancelamento da compra.” Como cediço, o “... valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, e não se admite sua fixação de forma aleatória.” (TRF 01ª R.; AC 0001648-03.2008.4.01.3902; Oitava Turma; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Bruno Apolinário; DJF1 26/01/2018).
Além disso, a “... jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa quando não é possível definir o proveito econômico perseguido na demanda.” (STJ - AgInt no AREsp: 2108363 SP 2022/0109925-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No caso em apreço, consoante já relatado, o autor pretende a condenação da parte contrária ao pagamento, em dobro, de todos os valores descontados, vencidos e vincendos no curso da demanda, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No entanto, considerando não ser possível aferir de imediato o proveito econômico perseguido, uma vez que não há como calcular quantas parcelas do empréstimo consignado vencerão no transcurso desta demanda, entendo que o valor da causa deve corresponder ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), postulado a título de indenização por danos morais e o da contratação, qual seja, R$ 10.421,74 (dez mil quatrocentos e vinte e um reais), por estimativa.
Posto isso, ACOLHO a impugnação e atribuo à causa o valor de R$ 35.421,74 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos).
Da preliminar de litispendência: Sem maiores delongas, não vislumbro litispendência com os autos de n° 5004544-31.2022.8.08.0048, que tramitou no 3° Juizado Especial Cível de Serra, uma vez que a referenciada demanda foi extinta sem resolução do mérito, por desistência, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Da preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva Em suas peças de defesas, os requeridos BANCO PAN S.A. e WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA apontam ausência de interesse de agir, eis que o autor não comprovou que tentou solucionar a questão exposta na exordial na esfera administrativa.
Ademais, a requerida WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA também sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por apenas atuar como correspondente bancária que fornece uma plataforma eletrônica, permitindo o acesso de pessoas certificadas ao banco.
Não obstante as alegações dos réus, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que as condições da ação são averiguadas de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na exordial.
Nesse sentido: “...
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) De igual modo, colaciono precedente do TJDF: [...] A legitimidade ad causam deve ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial.
Não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. (TJDF 07084477520218070018 1605255, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) À luz do exposto, REJEITO a preliminar ventilada.
Da inversão do ônus da prova: O art. 6°, inc.
VIII, do CDC, preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
No entanto, não é automática e depende da análise do magistrado acerca do preenchimento de seus requisitos legais pelo consumidor.
Confira-se: Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, considerando as teses alegadas e defendidas pelas partes, principalmente no que tange à inexistência de relação contratual, entendo ser prudente a inversão do ônus pretendida, uma vez que os requeridos possuem maior capacidade técnica infirmar o alegado. (Nesse sentido: TJES, AI n° 5015383-94.2024.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, relatora: Desa.
Janete Vargas Simões, 13/05/2025). À luz do exposto, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova constante na peça de ingresso, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC.
Dos pontos controvertidos: Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação e, notadamente: I) se houve violação do dever de informação em relação ao serviço contrato pelo autor; II) a (in)nexistência de relação contratual com os requeridos; III) em caso negativo, se o autor faz jus a restituição, em dobro, do montante descontado em seu benefício previdenciário; IV) se a conduta dos réus enseja indenização por danos morais e V) a (in)nexistência de responsabilização solidária entre os réus Da produção de provas: Reputo desnecessária a produção de prova oral, tendo em vista que os pontos controvertidos podem ser dirimidos tão somente com a exibição do suposto contrato celebrado entre as partes e a íntegra do extrato bancário da conta informada pelo banco requerido.
E considerando a inversão do ônus da prova aqui deferida, caberá ao banco requerido colacionar aos autos os documentos supramencionados para deslinde da questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR .
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8 .078/1990) e Súmula 297 do STJ. 2.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de contratos bancários (REsp 1.133 .872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/03/2012). 3.
A jurisprudência do STJ decidiu que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula n . 286 do STJ. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0711416-02 .2021.8.07.0006 1831490, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2024).
INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, § 1º, do Diploma Processual, sendo no caso do banco requerido também para colacionar aos autos o suposto contrato celebrado com o autor e a íntegra do extrato bancário da conta bancária de titularidade deste.
Apresentada a documentação pelo banco requerido, INTIME-SE o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
RETIFIQUE-SE a autuação para: I) correção do valor da causa para o importe de R$ 35.421,74 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) e II) cadastro do(s) patronos do banco requerido.
DILIGENCIE-SE com urgência (prioridade legal).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
19/05/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:36
Proferida Decisão Saneadora
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12/12/2024 09:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:44
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 19:09
Decretada a revelia
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18/04/2024 15:05
Juntada de
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08/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 02:41
Decorrido prazo de AMERICA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:29
Juntada de
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21/11/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:32
Juntada de
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30/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 16:11
Juntada de
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18/05/2023 12:58
Juntada de
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18/04/2023 16:32
Expedição de carta postal - citação.
-
18/04/2023 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 14:10
Juntada de
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09/02/2023 15:24
Juntada de
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10/01/2023 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2023 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 20:48
Decorrido prazo de POLYANNA PIMENTEL MUNIZ em 12/09/2022 23:59.
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04/08/2022 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *24.***.*06-87 (REQUERENTE)
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24/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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