TJES - 0000391-72.2010.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para CLEBISON FARIA - CPF: *84.***.*14-47 (REU), JOSE AMERICO POSSATTI (REU), JULIO CESAR DALMONECH (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE AMERICO POSSATTI em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000391-72.2010.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIO CESAR DALMONECH, CLEBISON FARIA, JOSE AMERICO POSSATTI SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de JÚLIO CESAR DALMONECH, CLEBISON FARIA e JOSÉ AMÉRICO POSSATTI, já qualificados nos autos em epígrafe, por meio da qual imputa aos denunciados a prática do crime tipificado no artigo 15, da Lei n.º 10.826/2003, conforme os termos da peça inaugural, de fls. 02/09 (PDF VOL 001 PARTE 01), transcrita abaixo, ipsis litteris: [...] No que tange aos três últimos demandados, a investigação preliminar comprovou que costumavam disparar arma de fogo em lugar habitado e em suas adjacências, valendo-se das armas, ordenadamente, apreendidas as fls. 227/229, 249/250 e 280/281.
Revelam as peças investigativas que JULIO CESAR DALMONECH confessou que "gosta de atirar em sua residência", enquanto JOSÉ ANTONIO POSSATTI afirmou que "tem como hábito efetuar disparos de arma de fogo dentro da área de sua residência"; ao passo que CLEBISON FARIA asseverou que "tem como costume efetuar disparos com arma de fogo da área de sua residência".
Decisão de fls. 978/980, proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecendo o conflito positivo de competência e declarando competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal para julgar a presente demanda. Às fls. 991/997, consta decisão proferida pela 2ª Vara Federal Criminal, reconhecendo a sua incompetência em relação aos fatos imputados aos acusados Júlio César Dalmonech, José Américo Possatti e Clebison Faria, bem como determinando o desmembramento do feito em relação a eles.
Em seguida, reconhecendo ser este Juízo (Comarca de Santa Teresa/ES) competente para apurar os crimes praticados pelos acusados Júlio César Dalmonech, José Américo Possatti e Clebison Faria, a denúncia fora recebida à fl. 1.066, na data de 05/10/2016. À fl. 1.083, consta despacho aclarando a decisão de fl. 1.066.
Citação pessoal do acusado Júlio Cesar Dalmonech às fls. 1.112/1.113, do acusado Clebison Faria às fls. 1.114/1.115 e do acusado José Américo Possatti às fls. 1.122/1.123.
Resposta à acusação apresentada pelo acusado Júlio Cesar Dalmonech às fls. 1.095/1.099, pelo acusado José Américo Possatti às fls. 1.129/1.130 e pelo acusado Clebison Faria às fls. 1.133/1.139. Às fls. 1.140/1.142-V, o Parquet apresentou réplica às respostas à acusação. À fl. 1.148, consta despacho ratificando o recebimento da denúncia.
Antecedentes criminais do acusado Júlio Cesar Dalmonech à fl. 1.149, do acusado José Américo Possatti à fl. 1.150 e do acusado Clebison Faria à fl. 1.151. À fl. 1.170, consta certidão confeccionada pela Serventia, acerca do encaminhando à DEPOL, das armas apreendidas. À fl. 1.171, consta termo de entrega de armas para confecção de laudo pericial. Às fls. 1.179/1.186, a DEPOL apresentou Laudo Pericial, sob o n.º 13.900/2018, das seis armas apreendidas.
Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 1.228.
Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 1.257. À fl. 1.260, o Parquet manifestou-se de forma favorável à devolução das armas apreendidas pertencentes ao acusado Clebison Faria, face os documentos (registros) acostados às fls. 1.258/1.259.
Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 1.262, oportunidade em que este Juízo determinou à devolução das armas pertencentes ao acusado Clebison Faria.
Termo de entrega de arma, à fl. 1.267, pertencente ao acusado Clebison Faria, sendo 01 (uma) garrucha, marca rossi, calibre 22, número de série C5551, conforme documentos de fl. 1.064, cujo Alvará encontra-se à fl. 1.268.
Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 1.362, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Jorge Lemos e Rogério Augusto Loss, bem como foi realizado o interrogatório dos réus, cuja mídia encontra-se acostada à fl. 1.364.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas às fls. 1365/1.368, requerendo: i) em relação aos réus Júlio Cesar Dalmonech e Clebison Faria, a improcedência da pretensão punitiva estatal sedimentada na denúncia, a fim de que ambos sejam absolvidos; ii) em relação ao réu José Américo Possatti, a procedência parcial da pretensão punitiva estatal sedimentada na denúncia, a fim de que seja desclassificada a conduta do citado acusado prevista no artigo 15, da Lei n.º 10.826/03, para ser condenado pelo crime previsto no artigo 12, da Lei n.º 10.826/03.
Alegações finais pela defesa do acusado Clebison Faria, à pág. 142 do PDF VOL 007 PARTE 02, requerendo, em síntese, sua absolvição.
Registra-se, ainda, que à pág. 143, a defesa do mencionado acusado informou que, embora as duas armas apreendidas estivessem devidamente registradas, vide págs. 144/145, somente uma delas fora devidamente devolvida, razão pela qual requer a restituição da outra.
Alegações finais pela defesa do acusado José Américo Possatti, às págs. 146/148, requerendo a suspensão condicional do processo ou, subsidiariamente, a aplicação do sursis, em caso de condenação.
Registro, ainda, que, embora a defesa do acusado Júlio Cesar Dalmonech tenha sido devidamente intimada, esta não apresentou alegações finais em forma de memoriais.
Inobstante isso, destaco que a sentença ora proferida não configura hipótese de nulidade, considerando que este Juízo seguirá, conforme exposto a seguir, o parecer do Parquet, em suas alegações finais, pela absolvição do réu Júlio Cesar Dalmonech.
Não vislumbra-se, portanto, cerceamento de defesa. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, registro que não existe nenhuma questão preliminar ou prejudicial a ser tratada, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da presente ação penal.
Trago à colação a redação do crime descrito no artigo 15, da Lei n.º 10.826/2003.
Vejamos: "Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (grifou-se) A conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, trata-se de crime comum, de perigo abstrato, e de mera conduta.
Não se pune o disparo acidental de arma de fogo, haja vista não estar prevista a modalidade culposa.
Consuma-se o delito com o primeiro disparo da arma de fogo.
A tentativa é cabível, como, por exemplo, se o tiro falhar, ou se o agente for seguro no exato momento em que iria acionar o gatilho.
Estará configurado o delito se o agente efetuar um disparo para o alto, ou em direção ao chão.
Passo a análise do conjunto probatório constante dos autos.
Conforme exposto pelo Órgão Ministerial, durante a instrução criminal, a qual tramitou regularmente, uma vez que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não ficaram comprovadas a materialidade delitiva e a autoria em relação aos acusados Júlio Cesar Dalmonech e Clebison Faria, sendo imperiosa a absolvição de ambos os denunciados, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, em relação ao acusado José Américo Possatti, registro que a prática do crime previsto no artigo 15, da Lei n.º 10.826/03, não restou devidamente comprovada.
Todavia, consoante requerido pelo Parquet, em suas alegações finais, acolho o pedido de desclassificação do crime, havendo indícios de que o crime praticado seja o delito previsto no artigo 12, da Lei n.º 10.826/03.
Vejamos a redação do mencionado dispositivo: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (grifou-se) Em análise detida dos autos, constata-se que tanto a materialidade delitiva quanto a autoria atribuídas ao acusado em relação ao crime tipificado no artigo 12, da Lei n.º 10.826/03, estão devidamente demonstradas nos autos, senão vejamos: No caso em tela, a materialidade delitiva está mais do que comprovada nos autos através do Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação de fls. 573/575, bem como pelas declarações do próprio acusado, em sede policial, acostadas à fl. 661 (réu confesso).
A autoria, a seu turno, é inconteste, pois as provas colacionadas no caderno processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são mais do que suficientes para comprová-la.
Registra-se, inicialmente, que as armas foram encontradas sob a guarda do acusado José Américo Possatti, conforme comprovado no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação de fls. 573/575.
Outrossim, destaca-se que o acusado José Américo Possatti confirmou em Juízo (fl. 1.362) as declarações prestadas em sede policial, afirmando que já havia efetuado disparos em sua residência, com a finalidade de acalmar os cães, oportunidade em que pensou ser um assalto.
Dessa forma, resta comprovado que o denunciado mantinha em sua posse arma de fogo em desacordo com a determinação regulamentar, uma vez que foram apreendidas 03 (três) armas sem registro, bem como uma arma de fogo com registro, pertencente ao seu irmão. À vista disso, analisando todos os elementos constantes nos autos, bem como o princípio do livre convencimento motivado, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão punitiva estatal sedimentada na denúncia, sendo imperiosa a absolvição dos acusados Júlio Cesar Dalmonech e Clebison Faria, por não estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado aos denunciados, bem como para acolher o pedido de desclassificação da conduta tipificada no artigo 15, da Lei n.º 10.826/03, para aquela tipificada no artigo 12, do mesmo diploma legal, em relação ao acusado José Américo Possatti.
DISPOSITIVO Assim sendo, por todo o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE procedente a pretensão punitiva estatal constante da denúncia, para ABSOLVER os acusados JÚLIO CESAR DALMONECH e CLEBISON FARIA, da imputação que lhe foi feita pela prática do delito tipificado no artigo 15, da Lei n.º 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para DESCLASSIFICAR a conduta do acusado JOSÉ AMÉRICO POSSATTI, prevista no artigo 15, da Lei n.º 10.826/03, para CONDENÁ-LO pelo crime previsto no artigo 12, da Lei n.º 10.826/03.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 1ª Fase: A culpabilidade é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; os antecedentes do acusado são imaculados, pois, ao tempo dos fatos, o acusado não tinha nenhuma condenação definitiva em seu desfavor; sobre a conduta social e personalidade nada se apurou, não podendo valorá-las negativamente; os motivos do crime não restaram devidamente explícitos, de modo que deixo de valorá-los; as circunstâncias são as normais para o tipo; as consequências do crime são próprias do tipo, não havendo motivo para valoração; a vítima em nada contribuiu, não podendo, portanto, ser responsabilizada pela opção criminosa do réu.
Assim, bem avaliadas as circunstâncias judiciais, FIXO como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 2ª Fase: Deixo de aplicar a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea), diante da impossibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal, vide Súmula 231 do Colendo STJ.
Não incide no presente caso nenhuma circunstância agravante.
Logo, fica a pena fixada no patamar anteriormente indicado. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Isto posto, torno a pena DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime.
Considerando a quantidade de pena fixada em concreto, bem como levando-se em conta que, entre a data do recebimento da denúncia (05/10/2016) e a prolação desta sentença, já se passaram mais de 04 (quatro) anos, imperioso se torna reconhecer a prescrição retroativa do crime em comento.
Sem delongas, reconheço a prescrição retroativa do crime previsto no artigo 12, da Lei n.º 10.826/03, ao passo em que EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ AMÉRICO POSSATTI, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso V, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
RATIFICO o despacho de fl. 1.369, especialmente o item "D", DETERMINANDO que as armas apreendidas sob a guarda do acusado José Américo Possatti, sejam encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003. 2.
AUTORIZO a restituição das armas apreendidas pertencentes aos acusados Júlio Cesar Dalmonech (vide fls. 1.145/1.147) e Clebison Faria (espingarda, marca rossi, n.º 7760, calibre 36 - vide fl. 145 do PDF VOL 007 PARTE 02), uma vez que estão devidamente registradas junto aos sistemas SIGMA ou SINARM. 3.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento da importância de 05 (cinco) URH’s em favor do Dr.
Vinicyus Loss Dias da Silva, OAB/ES n.º 15721, uma vez que o mesmo atuou como defensor dativo na defesa do réu JOSÉ AMÉRICO POSSATTI, tendo em vista a ausência de Defensor Público na Comarca à época. 4.
OFICIE-SE à PGE, EXPEDINDO-SE RPV. 5.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. 6.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. 7.
Transitada em julgado a presente, ARQUIVEM-SE os autos.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
16/05/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DALMONECH em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEBISON FARIA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 01:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 01:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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22/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:17
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2010
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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