TJES - 5008880-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 12/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RICARDO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008880-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES AGRAVADO: JOSE DE SOUZA RICARDO Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA COSTA RODRIGUES - ES37735, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260-A, ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651-A Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528-A, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pela CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – CBME-ES contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco (id 8942655), que, em sede de cumprimento de sentença havido nos autos do processo n.º 0004038-52.2011.8.08.0008, deflagrado por JOSE DE SOUZA RICARDO, aqui Agravado, rejeitou a impugnação oposta pela Agravante ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Em seu arrazoado (id 8942635), a Agravante alega, em breve síntese, (a) a nulidade da intimação realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, ao argumento de que, por ser autarquia estadual, deveria ter sido intimada por carga programada, conforme previsão normativa específica; (b) a existência de prejuízo processual, uma vez que a inobservância da forma adequada de intimação lhe teria tolhido o direito de ver apreciada a impugnação aos cálculos da contadoria judicial; (c) o equívoco nos cálculos homologados, que teriam considerado como termo final de descontos o mês de agosto de dois mil e dezoito (2018), quando, na realidade, tais descontos cessaram em outubro de dois mil e quinze (2015), o que configuraria enriquecimento sem causa em favor da parte exequente.
Pela decisão id 10382945, foi deferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
O Agravado apresentou contrarrazões recursais (id 11010644), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Eis o breve Relatório.
Passo a decidir.
Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Conforme delineado, depreende-se que a controvérsia recursal limita-se à alegação da Agravante de que não teria sido regularmente intimada da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, acrescendo que o ato de comunicação processual operou-se por meio de Diário da Justiça Eletrônico, em descompasso com o regime de carga programada a que faz jus, e que, por isso, teria sido indevidamente obstada de exercer o contraditório.
Com base em tais fundamentos, aponta que o referido vício ensejaria nulidade e consequente necessidade de reanálise da manifestação constante na petição id 26599707, por meio da qual impugna os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
O recurso, contudo, não merece ser conhecido.
Ao contrário do que alegado na petição recursal, a decisão impugnada reconheceu expressamente a ausência de intimação regular da Agravante quanto ao decisum id 26070683, que havia rejeitado impugnação e acolhido os cálculos da contadoria.
Denota-se, claramente, no início da fundamentação que a douta magistrada a quo consignou que "Defiro a apreciação do pedido de ID 26499707, tendo em vista ausência de intimação por parte da serventia".
Em seguida, apreciou o referido petitório no qual apresentadas as impugnações aos cálculos reputados incorretos pela Agravante.
Houve, pois, suprimento do vício apontado, com a devida apreciação do conteúdo da petição protocolada pela parte, de modo que se revela absolutamente esvaziada a tese ínsita à irregularidade processual apontada.
Ademais, cumpre asseverar que os argumentos constantes nas razões recursais atinentes à incorreção dos cálculos, foram deduzidos apenas "in obiter dictum", a fim de demonstrar a existência do aventado prejuízo decorrente da suposta irregularidade da intimação e não apreciação da petição e não como tese principal recursal.
Resta evidenciada tal predileção a partir das próprias razões recursais, em que a Agravante delimita o objeto do Agravo de instrumento ao apontar que por meio do presente recurso "busca-se apontar a NULIDADE DE INTIMAÇÃO proferida pelo Juízo a quo quando da conclusão dos cálculos realizados pela Contadoria de piso, vez que essa fora realizada através de Diário de Justiça Eletrônico (DJe)".
De forma mais clara, tem-se o pedido deduzido na petição recursal, ao restar consignado que "Quanto ao mérito, REQUER seja dado provimento ao recurso, reformando a respeitável decisão agravada para que, assim o fazendo, seja reconhecida a nulidade da intimação ocorrida no DJe, no dia 05/09/2022, vez que esta não é a forma que está Autarquia deve ser intimada, e sim por CARGA PROGRAMADA, e, consequentemente, para que seja analisada a impugnação aos cálculos da contadoria, alterando, assim, o termo final dos descontos para outubro de 2015, confirmando-se a tutela recursal de urgência ao seu tempo deferida".
Da análise do referido petitório, sobressai a inexistência de utilidade prática no provimento da pretensão recursal, pois a decisão atacada, ao contrário do que alega a Agravante, reconheceu a irregularidade da intimação e apreciou a petição impugnativa, enfrentando os argumentos nela contidos.
Assim, forçoso concluir pela ausência de interesse recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 996 do CPC.
Por fim, registro que se faz desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a matéria (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como o interesse recursal, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Por tais razões, nos termos do art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, por ausência de interesse recursal.
Revogo a decisão id 10382945.
Intime-se.
Publique-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
19/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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21/03/2025 18:11
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/11/2024 11:04
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contraminuta
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14/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 18:27
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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17/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/07/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2024 16:29
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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15/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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