TJES - 5004782-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FLORINDA CESCONETO DIAS em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5004782-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLORINDA CESCONETO DIAS AGRAVADO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142-A, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128-A Advogados do(a) AGRAVADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM – NOVA DECISÃO QUE ESGOTA O CONTEÚDO DA ANTERIOR – RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FLORINDA CESCONETO DIAS, contra a Decisão colacionada em ID 8036351, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de FUNDAÇÃO RENOVA e de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, indeferiu seu pedido de produção de prova testemunhal.
Decisão ID 3053506 que deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo pretendido para sustar os efeitos da decisão que indeferiu a produção de prova oral por parte da agravante (ID 8036351), até o julgamento de mérito do presente agravo. É o breve relatório.
Passo a julgar presente agravo monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que, na origem, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela ora agravante.
Após a prolação da decisão referida, sobreveio a Decisão ID 51434723, proferida na origem, por meio da qual o juízo a quo exerceu a retratação para deferir a produção da prova testemunhal, conforme requerido pela ora agravante.
Como se vê, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição acabou por esvaziar o conteúdo da decisão ora agravada.
Desse modo, tendo havido a prolação de nova decisão que esgotou o conteúdo da decisão agravada, não há mais interesse no processamento do presente recurso já que esgotado o seu objeto.
Assim, nos termos do artigo 74, XI, do RITJ/ES, compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento na forma do artigo 932, III do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Vitória, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
13/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:09
Prejudicado o recurso
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04/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:46
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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25/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FLORINDA CESCONETO DIAS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:06
Juntada de Petição de contraminuta
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11/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contraminuta
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11/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 16:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 15:58
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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18/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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