TJES - 5004131-41.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CONVICTA AUTOPECAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004131-41.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONVICTA AUTOPECAS LTDA REQUERIDO: A R BOZI - BOZI TRANSPORTES Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE CAMPANA - ES18818 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONVICTA AUTOPECAS LTDA. em face de A R BOZI - BOZI TRANSPORTES ME, ambas qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos na petição inicial de ID 51633096, requerendo, a parte autora, a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.092,15 (um mil noventa e dois reais e quinze centavos) relativos à comercialização de peças de veículos automotores, representada na nota fiscal eletrônica e boletos vinculados ao ID 51633937.
Regularmente citada, conforme A.R. acostado no ID 53193132, a parte requerida se ausentou na audiência de conciliação e deixou de apresentar contestação (ID 55923147). É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Constato que em decorrência da ausência injustificada da ré a audiência de conciliação, resta configurada a revelia e seus regulares efeitos, notadamente a presunção legal de veracidade dos fatos que embasam o pedido (art. 20, Lei 9.099/95), aptos a produção dos efeitos jurídicos almejados pela demandante, sem que nada conste nos autos em sentido diverso.
Tenho, portanto, que os documentos trazidos na inicial são suficientes para provar pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 1.092,15 (um mil noventa e dois reais e quinze centavos), acrescidos de correção monetária a partir do respectivo vencimento dos boletos bancários emitidos e juros de mora incidentes a partir da citação.
Sem ônus sucumbencial (art. 55, da Lei 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 13 de maio de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 13 de maio de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
15/05/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:30
Julgado procedente o pedido de CONVICTA AUTOPECAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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14/05/2025 12:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:31
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2024 14:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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