TJES - 5000434-11.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000434-11.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON WOLVOCKRAM REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório e tutela de urgência ajuizada por JACKSON WOLVOCKRAM em face da NU PAGAMENTOS S.A, Alega o autor, que contraiu uma dívida com a requerida, e posteriormente negociou a dívida, informando ter sido devidamente quitada.
Aduz que, apesar de pagar a dívida, seu nome foi retirado do Serasa, mas permanece em cadastro interno da instituição financeira, além de constar na Central de Riscos do Banco Central.
Informa que, essa manutenção indevida do registro prejudicou o autor, impedindo, a realização de uma troca de motocicleta por negativa de crédito.
Em consequência, ingressou com a presente ação solicitando, liminarmente, a retirada do seu nome do cadastro e requerendo indenização por danos morais.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Verifico que, não há nos autos documento que comprove a existência do nome do autor cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, exceto no Serasa, do qual o próprio autor afirma ter sido retirado pela requerida.
Embora o autor tenha apresentado um comprovante desatualizado de sua inscrição no Serasa, ele afirma que o motivo da ação não está relacionado ao referido órgão, uma vez que, conforme alegado acima, seu nome já foi retirado daquele cadastro.
Além disso, não apresentou nenhuma prova de que seu nome consta nos registros internos da instituição financeira, Central de Riscos do Banco Central, tampouco demonstrou a negativa de crédito para a realização da compra de um veículo.
Dessa forma, não vislumbro verossimilhança naquilo alegado pelo requerente.
Por todo exposto, e sem prejuízo de uma reanálise durante o curso da ação, caso novos elementos de provas venham aos autos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, neste momento processual, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 09/07/2025 Hora: 13:40 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 14/05/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, 1 AO 9 ANDAR CONJ 902, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68286007 Petição Inicial Petição Inicial 25050713192971300000060626508 68286009 1.
CNH - JACKSON WOLVOCKRAM Documento de Identificação 25050713192996600000060626510 68286011 2.
PROCURACAO - JACKSON WOLVOCKRAM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050713193023200000060626512 68286018 3.
Comprovante de residência - Jackson Documento de comprovação 25050713193041100000060626517 68286025 4.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - JACKSON WOLVOCKRAM Documento de comprovação 25050713193059700000060626522 68286027 5.
CTPS - Jackson Wolvockram Documento de comprovação 25050713193075600000060626524 68286028 6.
Conversas da negociação da dívida - Jackson Wolvockram Documento de comprovação 25050713193092400000060626525 68286029 7.
Boleto e pagamento da dívida - Jackson Wolvockram Documento de comprovação 25050713193118100000060626526 68286030 8.
Extrato Serasa - Jackson Documento de comprovação 25050713193137200000060626527 68286032 9.
Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) Documento de comprovação 25050713193154300000060626529 68335292 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050717130002400000060671132 -
19/05/2025 13:07
Expedição de Citação eletrônica.
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19/05/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 11:08
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 11:08
Processo Inspecionado
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12/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:40, Pancas - 1ª Vara.
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07/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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