TJES - 0000587-81.2011.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000587-81.2011.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 REQUERIDO: AGE COMISSARIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, GERSON COSER, DONATELLA PIRAS COSER Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO DA COSTA FERRAZ NETO - ES18073, JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA - ES3416 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a referida ação monitória em desfavor de AGE COMISSÁRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, GERSON COSER e DONATELLA PIRAS COSER, objetivando o recebimento da importância de R$ 46.309,10 (quarenta e seis mil e trezentos e nove reais e dez centavos).
Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 07/69.
Despacho inicial às fls. 71, deferindo a expedição de mandado de pagamento da quantia descrita na exordial.
Embargos a ação monitória apresentados pelos réus AGE COMISSÁRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, GERSON COSER e DONATELLA PIRAS COSER às fls. 74/81, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a ação deve ser extinta pela inadmissibilidade de ação monitória no caso em espécie; b) que, nos extratos bancários apresentados pela autora, constam diversos lançamentos não pactuados entre as partes; c) que a cláusula décima primeira do contrato ofende o CDC, vez que impõe condições desvantajosas ao consumidor; d) que o aumento de encargos no caso de inadimplemento, assim como a cobrança de outras taxas, sobretaxas ou comissão de permanência, conforme previsto no contrato são medidas ilegais; e) que a notificação extrajudicial que deve constituir a mora, no entanto, nunca foi entregue aos réus notificação extrajudicial.
Com os embargos monitórios vieram a procuração e os documentos de fls. 82/88.
Embargos a ação monitória apresentados pelos réus GERSON COSER e DONATELLA PIRAS COSER às fls. 91/98 alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a ação deve ser extinta pela inadmissibilidade de ação monitória no caso em espécie; b) que, nos extratos bancários apresentados pela autora, constam diversos lançamentos não pactuados entre as partes; c) que a cláusula décima primeira do contrato ofende o CDC, vez que impõe condições desvantajosas ao consumidor; d) que o aumento de encargos no caso de inadimplemento, assim como a cobrança de outras taxas, sobretaxas ou comissão de permanência, conforme previsto no contrato são medidas ilegais; e) que a notificação extrajudicial que deve constituir a mora, no entanto, nunca foi entregue aos réus notificação extrajudicial.
Com os embargos monitórios vieram a procuração e os documentos de fls. 99.
Impugnação aos embargos monitórios às fls. 104/109.
Despacho às fls. 110, intimando as partes para se manifestarem quanto ao interesse de produzirem provas.
Sentença às fls. 119/120, julgando procedente o pedido contido na exordial, e constituindo de pleno direito o título executivo judicial de R$ 39.940,78.
Apelação interposto pela parte ré às fls. 126/143.
Contrarrazões às fls. 156/159.
Decisão monocrática às fls. 164/169, conferindo provimento à Apelação Cível, para anular a Sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se oportunize a autora apresentar o "demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento".
Petição da parte autora às fls. 178/181, apresentando demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento da ação.
Decisão às fls. 181-v, rejeitando a preliminar arguida pela parte ré e intimando as partes para se manifestarem quanto ao interesse de produzirem provas.
Embargos de Declaração apresentados pelo primeiro e segundo réu às fls. 189/194 Decisão de ID. 68927024, rejeitando os embargos de declaração e mantendo a decisão de fls. 181-v tal como foi lançada. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em receber quantia dos réus oriundos de cédula de abertura de crédito.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e nos embargos estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) a existência do contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela partes.
II.1 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado – cédula de crédito bancário, acompanhado pelo demonstrativo de cálculo – enquadra-se na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A norma geral acerca dos contratos encontra-se resguardada no Código Civil. É sabido que um contrato escrito é um instrumento que formaliza a vontade das partes, no mínimo duas, para a criação, alteração ou extinção de obrigações.
Em regra, um contrato bilateral é guiado por um sinalagma obrigacional, que determina obrigações simultâneas entre os contratantes (proporcionalidade das prestações).
Um dos princípios regentes das relações contratuais é a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) que determina que um contrato deve ser cumprido.
Dessa forma, o método tradicional de findar um contrato é pela execução do mesmo, no qual as obrigações são extintas quando são cumpridas.
Nesse contexto, leciona o Doutrinador Flávio Tartuce: Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação.
A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis. (TARTUCE, 2019, p. 357) Todavia, no caso em questão, é indubitável que a parte ré descumpriu com suas obrigações contratuais, gerando um inadimplemento de sua parte, vez que, em sede de embargos à monitória, não nega a existência da dívida, limitando-se a sustentar a onerosidade excessiva na relação contratual firmada entre as partes.
Nessa ordem de considerações, verifico que a dívida cobrada é existente, válida e adequada quanto aos termos do título firmado que embasa esta monitória.
II.2 – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Por ilação do art. 702, do CPC, à parte ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe.
Nesse sentido, os embargos monitórios não merecem prosperar.
Isso porque, embora as alegações da parte ré, verifico que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que quitou os débitos ora apresentados.
No tocante aos lançamentos bancários supostamente não pactuados, a parte ré não apresentou prova que fundamentasse o alegado, deixando de demonstrar qualquer elemento que indicasse erro nos valores cobrados.
Ademais, mesmo após intimada para se manifestar quanto ao interesse de produzir novas provas (ID. 68927024), deixou de requerer prova técnica, que eventualmente poderia corroborar com suas alegações.
Outrossim, a cláusula décima primeira do contrato estipula expressamente as condições de mora em caso de inadimplemento no vencimento da cédula, vejamos: O não pagamento do valor da presente cédula, na data do vencimento, implicará em mora do(s) EMITENTE(S) e AVALISTA(S), ficando o débito, sujeito à incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, juros remuneratórios às taxas da operação ora contratada ou as taxas vigentes no mercado, na data do efetivo pagamento, considerada a que resultar em maior valor, comissão de permanência igual a maior taxa do mercado vigente no dia do pagamento e autorizada pelo Banco Central do Brasil e que não será inferior aos juros pactuados nesta Cédula, multa de 2% (dois por cento) sobre o montante apurado, além dos impostos que incidam ou venham a incidir, tudo de acordo com as normas da autoridade monetária competente, além das despesas de cobrança na fase extrajudicial e os honorários advocatícios na execução judicial do crédito.
Nesta senda, é sabido que a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, conforme estabelecido pelas Súmulas 30, 296 do STJ.
No entanto, não verifico abusividade na referida cláusula.
Isso porque, em que pese o contrato estipular diversos encargos em caso de mora, a referida cláusula apenas estabelece as hipóteses de incidência, não havendo comprovação que houve, de fato, cumulação na cobrança dos encargos.
Assim, para configurar ilegalidade na conduta da autora, caberia a parte ré demonstrar a soma de cobranças indevidas, o que não ocorreu.
Quanto à alegada ausência de notificação extrajudicial e consequente inexistência de mora, entendo que tal argumento não prospera.
Isto porque, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Dessa forma, tratando de um contrato que possui data de vencimento e valor certo, como nos autos, a mora atua automaticamente, independentemente de notificação.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DOS ÔNUS DE PROVA - DESNECESSIDADE - PROVA DA DÍVIDA SATISFEITA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - TAXA DE JUROS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A ausência de notificação extrajudicial não configura carência de ação na ação monitória, pois a constituição em mora do devedor ocorre com a citação no processo, tornando desnecessária a notificação prévia para o ajuizamento do procedimento monitório. - Somente cabe falar em inversão do ônus de prova quando se faz presente a verossimilhança das alegações e quando a parte autora se mostra hipossuficiente do ponto de vista técnico, o que não se dá quando as alegações da inicial não se afiguram pertinentes e quando a análise do contrato é mais que suficiente para o devido exame do pedido deduzido em juízo. - O art. 700 do CPC, em seu inciso I, prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz, dentre outas coisas, o pagamento de quantia em dinheiro. - Quando se exige a prova escrita como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo, mas apenas que a prova escrita forneça ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. - Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.350352-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) Além disso, o contrato entabulado entre as partes prevê no parágrafo único da cláusula décima primeira que “entende-se por mora o retardamento do(s) EMITENTE(S) ou AVALISTA(S) na liquidação da dívida.
A configuração da mora independerá de qualquer aviso, notificação ou interpelação ao(s) EMITENTE(S) e AVALISTA(S), resultando ela do simples inadimplemento”.
Portanto, entendo que a ausência de notificação extrajudicial não impede a caracterização da mora da parte ré, que decorre automaticamente do vencimento da obrigação, conforme previsão legal e contratual.
Dessa forma, não tendo a parte ré demonstrado a ilegalidade ou abusividade dos termos do contrato e, ainda, ante a ausência de elemento de prova capaz de demonstrar a quitação ou pagamento parcial do débito discutido nos autos, a improcedência dos embargos à monitória é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC, com a obrigação solidária de AGE COMISSÁRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, GERSON COSER e DONATELLA PIRAS COSER de restituir a parte autora, a título de danos materiais, o importe de R$ 46.309,10 (quarenta e seis mil e trezentos e nove reais e dez centavos), conforme cálculo atualizado até 25/07/2011 (fls. 68).
Ficam advertidas as partes que o débito, a partir dessa data (25/07/2011), deverá ser corrigido com os encargos previstos contratualmente.
Condeno a parte ré/embargante em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparados pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: AGE COMISSARIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Endereço: desconhecido Nome: GERSON COSER Endereço: Avenida Dante Michelini, 1927, APTO 101, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 Nome: DONATELLA PIRAS COSER Endereço: Avenida Dante Michelini, 1927, Ap. 101, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 -
31/07/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido de AGE COMISSARIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (REQUERIDO), DONATELLA PIRAS COSER - CPF: *09.***.*96-69 (REQUERIDO) e GERSON COSER - CPF: *23.***.*33-68 (REQUERIDO).
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31/07/2025 13:21
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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23/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DONATELLA PIRAS COSER em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000587-81.2011.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 REQUERIDO: AGE COMISSARIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, GERSON COSER, DONATELLA PIRAS COSER Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO DA COSTA FERRAZ NETO - ES18073, JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA - ES3416 DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de AGE COMISSARIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, GERSON COSER, DONATELLA PIRAS COSER.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, assim passo a análise da demanda. 2.A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 181-v°.
Em que pese a certidão de ID 62365182 verifico que os embargos oposto às fls. 189/194 são tempestivos, visto que a decisão impugnada foi publicada no diário para intimação da parte ré/embargante em 18/02/2022 tendo esta realizado o protocolo postal dos embargos em 25/02/2022, portanto, dentro do prazo de cinco dias úteis.
Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a decisão, pois o que a embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Noutro giro, a correção de eventual error in judicando contido no comando sentencial, deve ser realizada por meio do recurso pertinente.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 181-v° tal como foi lançada. 3.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
15/05/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 03:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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